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Lei 13.146/2015 Art. 9º:
"A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo."
GABARITO E.
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O que me fez errar foi essa pergunta ter aparecido na parte Saúde. Enfim...
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José Brandão,
Para clarificar a sua dúvida e complementando o comentário da colega Alice, imagine a seguinte situação: digamos que um deficiente físico chegue para uma consulta de rotina e, respeitadas as suas limitações, se encontre em excelente condições de saúde. Ao mesmo tempo, é dada a entrada de um paciente que sofreu um acidente e está em estado grave. Será que é indicado que a prioridade seja concedida à pessoa com deficiência ou é melhor salvar a vida da pessoa que pode vir a óbito caso não seja atendida com celeridade?
Pois bem, o médico irá decidir, pois ele que entende das urgências médicas.
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a) ERRADA celeridade no andamento dos processos administrativos em geral, nas esferas municipal, estadual e federal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exceto para fins de recebimento de restituição de imposto de renda;
b) ERRADA atendimento em todas as instituições e serviços médicos ao público, inclusive sendo dispensada a observância aos protocolos de atendimento médico, em situação de serviços de emergência públicos e privados;
Vide: Lei 13.146/2015, art. 9º, § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
c) ERRADA disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas, com prazo máximo de cinco dias para obter informações e documentos em órgãos públicos;
d) ERRADA disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal;
e) CERTA tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal. (Art. 9º, VII e § 1º).
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Gabarito Letra E
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de.
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis
VI - recebimento de restituição de imposto de renda; (acompanhantes ou atendente pessoal não tem direito).
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (acompanhantes ou atendente pessoal não tem direito). GABARITO
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo
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A- ERRADA, Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
B - ERRADA, Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
C - errada, Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
D - ERRADA. o que não é oferecido ao Acompanhante é: - Restituição de imposto de renda e prioridade em tramitação processual.
E - CERTO, vide comentário do item anterior.
GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGU-EME NO QC!! OBRIGADO
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Lei 13146/15:
Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º. Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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Resumindo:
O acompanhante/atendente pessoal não tem direito à:
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, JUDICIAL OU ADM.
ATENÇÃO: lembrar que é RESTITUÇÃO e não ISENÇÃO.
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Pessoal, para o MPU 2018, que cobra apenas a lei 13.146/15, criei no meu perfil um caderno de questões exclusivo para essa lei. São quase 200 questões de diversas bancas que, creio eu, serão suficientes para resolver as questões dessa matéria no dia da prova.
Bons estudos!
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Lei 13.146/15
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
O acompanhante/atendente pessoal não tem direito à:
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, JUDICIAL OU ADM.
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LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Seção Única - Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; É EXTENSIVO ...
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; É EXTENSIVO ...
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; É EXTENSIVO ...
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; É EXTENSIVO ...
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; É EXTENSIVO ...
VI - recebimento de restituição de imposto de renda; NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE DA PCD OU AO SEU ATENDENTE PESSOAL.
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE DA PCD OU AO SEU ATENDENTE PESSOAL.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Não extensivo --> Renda e processo.
GAB. E
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No atendimento prioritário, o acompanhante ou atendente pessoal também goza dos mesmos direitos que a PCD (art. 9, §1), exceto para recebimento e restituição do imposto de renda e para tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Dica: "O acompanhante não IMPÕE o PROCESSO. Ele apenas acompanha."
[IMPÕE (imposto de renda); PROCESSO (tramitação processual)]
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Thiago
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20/03/19 Respondi certo
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tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.
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28/07/19
Hoje eu acertei.
Essa não erro mais!!!
23/25/19
Hoje eu errei.
Amanhã acertarei!!!
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Resposta: ( E )
tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.
Lei 13.146 / 2015
Art. 9° A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais
e administrativos em que
for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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Já pensou se fosse liberado? Sobraria acompanhante pra pouco deficiente.
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NÃO SÃO EXTENSIVOS AO ACOMPANHANTE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
-restituição de imposto de renda
-tramitação processual e procedimentos judiciais
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GABARITO LETRA E
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO SÃO EXTENSIVOS AO ACOMPANHANTE E AO ASSISTENTE PESSOAL, EXCETO NA TRAMITAÇÃO EM PROCESSOS E EM RESTITUIÇÃO DE IR.
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E. tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal. correta
Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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Q744416
O direito ao atendimento prioritário da pessoa com deficiência, da forma como prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n13.146/2015), NÃO SE APLICA PLENAMENTE:
-aos serviços de emergência públicos e privados, pois ficam CONDICIONADOS aos protocolos de atendimento médico.
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RESPOSTA ''E''
Obvio né? Pq esses direitos são de natureza personalissíma
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Gab.: E
Art. 9º, §1º, in fine, do Estt Pessoa c/ Deficiência (13.146/15).
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(C) e qual é o prazo máximo para obter informações e documentos em órgãos públicos?
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a) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;
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b) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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c) ERRADA - Não há esse prazo de 5 dias.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
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d) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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e) CERTA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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A edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, constitui importante passo para inclusão das pessoas com deficiência, para efetivação do princípio da igualdade material, bem como para o fortalecimento e evolução do Estado Democrático de Direito.
De acordo com o mencionado diploma legal, a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.
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GAB E
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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- RECEBIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
- TRAMITAÇÃO PROCESSUAL E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
Os dois não são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência.
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tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, não sendo tal direito extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal.
gab ( E )
VII : Não é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência, assim como o recebimento e restituição de imposto de renda ....
boa noite !
; )
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE E ATENDENTE PESSOAL)
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; (EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE E ATENDENTE PESSOAL)
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; (EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE E ATENDENTE PESSOAL)
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; (EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE E ATENDENTE PESSOAL)
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; (EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE E ATENDENTE PESSOAL)
VI - recebimento de restituição de imposto de renda; (NÃO EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL)
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos (NÃO EXTENSÍVEL AO ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL)
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A FGV quer saber se você conhece um dos artigos mais cobrados da Lei 13.146/2015 - o artigo 9°. Ele trata do atendimento prioritário devido à pessoa com deficiência.
Analisando as alternativas:
a) a lei fala em prioridade no tratamento processual e procedimentos administrativos. Isso é válido para todas as esferas? Sim. Porém, o erro mais claro da assertiva é dizer que não há prioridade no recebimento de restituição de imposto de renda. Há prioridade sim.
b) não é dispensada a observância de protocolos médicos.
c) não existe esse prazo de 5 dias. Aposto que muita gente chutou nessa opção por causa do prazo....rs
d) é extensivo ao acompanhante e atendente pessoal sim! O que não é extensivo a eles é a restituição de imposto de renda e a tramitação processual.
e) vejam que a letra D é a oposição da letra E. E é exatamente o nosso gabarito, conforme inciso VII do artigo 9°.