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ID
2753578
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.


Nesse cenário, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Preclusão

    É a perca da possibilidade de realizar um ato processual por algum motivo. Esses motivos dão ensejo aos tipos de preclusão:

    ·        Preclusão temporal: há a perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo.

    ·        Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado.

    ·        Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele.


    Preclusão pro judicato: é aquela, segundo a doutrina, que atinge o juiz.


    GABARITO> C Fonte: meus resumos


  • Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Mas, depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.

    Nesse cenário, deve o juiz:

    a) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;

    b) deixar de receber segunda contestação, em razão da preclusão lógica;

    c) deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa;

    d) receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;

    e) receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.

    Comentários

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois trata-se de típica hipótese de preclusão consumativa.

  • GABARITO:C

     

    CONCEITO DE PRECLUSÃO

     

    A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)
     


    A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa. [GABARITO]

  • LETRA C CORRETA 

     

    PRECLUSÃO  TEMPORÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude do tempo; assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.

     

    PRECLUSÃO LÓGICA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da prática com ele incompatível; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do “venire contra factum proprium”.

     

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua realização; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

     

    PRECLUSÃO ORDINÁRIA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de sua irregularidade; se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido. Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.

     

    PRECLUSÃO PUNITIVA OU PRECLUSÃO-SANÇÃO: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude de uma sanção; a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Perceba que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca.

     

    PRECLUSÃO PRO JUDICATO ou PRO JUDICATA: É a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em virtude da vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.

  • Complementando, a preclusão não ocorre no caso da petição inicial:

     

    Art. 329.  O autor poderá:

     

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

     

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • CONCENTRAÇÃO DA DEFESA X EVENTUALIDADE @CUNHAPROCIVIL

    – O art. 336, CPC, consagra o que a doutrina convencionou chamar de "PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE" ou da “CONCENTRAÇÃO DA DEFESA”, consistente no fato de ser exigido do réu, quando da apresentação da sua contestação, que traga todas as matérias de defesa de forma cumulativa e alternativa.

    – O fundamento da regra é a "PRECLUSÃO CONSUMATIVA" e a cumulação é "EVENTUAL", porque o réu alegará todas as matérias de defesa e indicará que, na eventualidade de uma determinada tese defensiva ser rejeitada, o juiz deverá passar ao exame da posterior e, assim, sucessivamente.

    – A norma é temperada pelas exceções previstas no art. 342, CPC, dispositivo responsável por autorizar o réu a deduzir novas alegações depois da contestação quando:

    I - RELATIVAS A DIREITO OU A FATO SUPERVENIENTE;

    II - COMPETIR AO JUIZ CONHECER DELAS DE OFÍCIO;

    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

    – Por fim, vale lembrar que o mesmo ART. 336, CPC, determina que o réu, na contestação, deverá “especificar” as provas que pretende produzir, embora sua omissão não o impeça de assim proceder posteriormente no caso de o juiz determinar a intimação das partes para tanto.

  • Igualzinha: Q634116

  • Gabarito letra C

    Princípio da EVENTUALIDADE

    - Concentração de todas as matérias de defesa na CONTESTAÇÃO.

    - Ocorre a preclusão consumativa, ou seja, as matérias de defesa não apresentadas na contestação não poderão ser apresentadas posteriormente. 

    Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Fonte: Prof. Daniel Assunção

  • Já que ofereceu a Petição Inicial, poderá simplesmente alterá-la antes da citação do réu sem precisar pedir para ele (o réu nem sabe da petição ainda). Não pode oferecer outra petição inicial devido a preclusão consumativa. Se fosse permitido viraria bagunça e feriria a celeridade processual.

  • LETRA C

     

     

    Vejam outra:

     

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova:CESPE - 2013 - TJ-DFT - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Há preclusão consumativa quando o ato processual é realizado, de modo que não poderá ser realizado novamente. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!

  • Letra (c)

     

     

    Q634116 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Contestação,  Resposta do Réu e Revelia

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios

     

    Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz:

     

     a) receber a segunda contestação, já que ofertada ainda dentro do prazo legal; 

     b) receber a segunda contestação, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;

     c) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão lógica;

     d) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão consumativa; 

     e) deixar de receber a segunda contestação, em razão do instituto da preclusão temporal. 

     

    Gabarito letra (d)

  • Artigo 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    ...

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; (cognoscível ex officio pelo juiz é o OPOSTO de conhecido pelo juiz, ou seja, o juiz não teve conhecimento daquilo)

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, preclusão é a perda da possibilidade de praticar um ato processual. Da preclusão sempre resultará uma estabilidade processual.

    Chama-se preclusão temporal à perda da possibilidade de prática de um ato processual em razão do decurso do prazo dentro do qual tal ato era admissível. Estabelece o art. 223 que “[d]ecorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Assim, sempre que houver prazo (fixado em lei ou assinado pelo juiz) para a prática de ato processual, seu decurso in albis (isto é, sem que o ato tenha sido praticado) acarreta preclusão.

    Ocorre a preclusão lógica quando o sujeito do processo, em razão da prática de um determinado ato, perde a possibilidade de praticar outro que com ele seja incompatível. É o que se tem, por exemplo, no caso de a parte vencida aceitar a sentença e, posteriormente, pretender impugná-la por meio de recurso (art. 1.000).

    A preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade”, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. E também para o juiz há preclusão consumativa. Pense-se no caso de ter-se tornado estável a decisão de saneamento e organização do processo. Pois preclui para o juiz (mas não para as partes, que poderão sobre elas se manifestar em apelação ou em contrarrazões de apelação) a possibilidade de tornar a decidir sobre aquilo que tenha sido expressamente resolvido naquele pronunciamento (com a ressalva da distribuição do ônus da prova, que, tendo sido impugnada por agravo de instrumento, pode ser objeto de retratação pelo juiz, nos termos do art. 1.018, § 1º).

    Para o juiz, costumeiramente se refere na doutrina pela existência da preclusão pro judicato, e que por vezes passa sem percepção aos olhos do advogado. O fato é que o juiz, uma vez que tenha praticado um ato decisório, não pode ficar modificando ou novamente decidindo nos autos, sem que exista qualquer erro material, por decisão do legislador e bom andamento dos autos. Era o que previa o antigo CPC no artigo 471 e no artigo 505.

    Segue o Fluxooooo

  • Consegui eliminar a D) e E), porém não sabia até então sobre as preclusões, mas graças aos comentários da galera agora sei.

    Questões como essa que não acho justo que sejam consideradas de nível médio, dissequei o DPC praticamente todo, porém não consegui resolver a questão sozinho, justamente por não ter menção alguma sobre o tema das preclusões na mesma.

  • Preclusão temporal: perda da possibilidade de se praticar o ato devido ao transcurso do prazo. Art. 223 que “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”

    Preclusão consumativa: perde-se a possibilidade de praticar ato porque o mesmo já foi praticado. Ex: oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (mesmo que em tempo hábil) contestar novamente ou complementar sua contestação. 

    Preclusão lógica: há a perda da possibilidade de se praticar o ato pois houve a prática de um ato incompatível com aquele. Ex: aceitar a sentença e depois querer recorrer

  • Hahahahaha que sorte, acertei pois tinha acabado de assistir a uma aula com o Antonio Sanches explicando exatamente os tipos de preclusões. Respondi com aquele sorriso de lado ;P

  • PRECLUSÃO = PERDA DO DIREITO À PRATICA DE ATO PROCESSUAL NO CURSO DO PROCESSO (art. 507)

    COISA JULGADA = PERDA DO DIREITO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL NO FINAL DO PROCESSO (art. 507, por lógica inversa)

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO TEMPORAL - PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO LÓGICA - PERDA DO DIREITO POR INCOMPATIBILIDADE

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    _______________________________________________

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PERDA DO DIREITO POR CONSUMAÇÃO

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

    É o que ocorre, por exemplo, quando a parte oferece sua contestação ou interpõe seu recurso de apelação no quinto dia do prazo (que é de quinze dias), mas esquece de deduzir um argumento importante; como já exerceu e consumou seu direito de recorrer, não pode, nos dez dias restantes do prazo, corrigir, melhorar ou repetir a contestação / recurso.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    REFERÊNCIA

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Volume1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

  • Em igual sentido: Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: MPE-RJ Prova: FGV - 2016 - MPE-RJ - Técnico do Ministério Público - Notificações e Atos Intimatórios.

    "Tendo-se iniciado o prazo de quinze dias para contestar uma demanda, o réu apresentou contestação no oitavo dia do prazo. Porém, no décimo quarto dia do prazo, optou o demandado por protocolizar uma nova peça contestatória, nela deduzindo linha defensiva essencialmente diversa daquela exposta em sua primeira peça. Nesse cenário, deve o juiz: (...)"

  •                                                           PRECLUSÃO

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a PRECLUSÃO.

               A PRECLUSÃO é a perda de uma faculdade processual em virtude da conduta omissiva ou comissiva da parte. 

    -       PRECLUSÃO LÓGICA =   INCOMPATÍVEL :        perda do poder processual em razão da prática anterior de um ato INCOMPATÍVEL com ele.

    Ex.1:   na execução por quantia certa de título extrajudicial, a opção pelo parcelamento da dívida implica renúncia ao direito de opor embargos à execução. Trata-se de hipótese de preclusão lógica.

    Ex2: RÉ que junta guia de pagamento informando o cumprimento da sentença, sem qualquer ressalva quanto a eventual interposição de recurso. Dentro do prazo recursal de recurso, o devedor junta guia de pagamento da dívida.

    -    PRECLUSÃO CONSUMATIVA = JÁ PRATICOU O ATO: perda de um poder processual em RAZÃO DO SEU EXERCÍCIO. A ideia é simples, VEDA-SE À PARTE REPETIR ATO PROCESSUAL JÁ PRATICADO.

    Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta  não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa.

     

    -        PRECLUSÃO TEMPORAL:       perda de um poder processual em razão da PERDA DE UM PRAZO. PERDA DO DIREITO POR OMISSÃO

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     -       PRECLUSÃO SANÇÃO:     preclusão decorrente da prática de ato ilícito.

     

  • Preclusão consumativa: Decorre da prática do ato, não importando o êxito do mesmo. Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente. 

  • A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em se recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, §1º, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 520).

    Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Ou seja, ANA CLARA, " Uma vez praticado o ato, não pode este ser praticado novamente", ele se consumou!!!

  • O juiz não deverá receber a segunda contestação, eis que a primeira já foi protocolizada e integrada ao processo.

    A banca tentou te induzir a erro ao afirmar que a segunda contestação fora apresentada dentro do prazo para resposta. Isso não importa!

    A preclusão consumativa ocorreu com o protocolo da primeira contestação no quinto dia do prazo. O réu não poderá se arrepender e “retirar” tal contestação dos autos.

    Portanto, afirmativa ‘C’ é a correta!

    Veja as outras modalidades de preclusão:

    Preclusão temporal: ocorre quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte.

    Preclusão lógica: ocorre quando o impedimento da prática de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende praticar.

    Exemplo: Quando a parte concorda expressamente com a decisão, houve preclusão lógica do ato de recorrer, incompatível com a sua concordância.

    Resposta: C

  • Determina o art. 336, do CPC/15, que "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Se o réu não o fizer, apresentando defesa apenas parcial - e não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz - não poderá mais fazê-lo diante da ocorrência de preclusão consumativa.

  • O CPC seguiu o princípio da preclusão, de modo que a prática dos atos processuais deve observar uma lógica estrutural, impedindo-se a renovação de atos processuais já praticados. Diante desse contexto, verifica-se a existência de três modalidades de preclusão:

    I) Temporal – decorrente do decurso do prazo;

    II) Lógica – em razão da prática de ato incompatível com o primeiro;

    III – Consumativa – em razão de ter sido o ato anteriormente praticado.

    (c) correta. Uma vez oferecida a contestação, tem-se que o réu esgotou a oportunidade de apresentar a sua defesa, não importando se o fez no primeiro ou no último dia do prazo. Assim, tem-se que o juiz não poderá receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa.

    Ou seja, uma vez praticado o ato, este não poderá ser praticado novamente. Ele se consumou (preclusão consumativa)

  • Diante da completude dos comentários dos colegas, deixo uma síntese:

    PRECLUSÃO é a perda do direito de agir em razão de:

    • Decurso do prazo (Temporal) ---> INÉRCIA

    • O ato já ter sido realizado (Consumativa) ---> REALIZAÇÃO

    • Prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado (Lógica) ---> INCOMPATIBILIDADE

    - Observem que o nome (temporal/consumativa/lógica) já é bem sugestivo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DUAS CONTESTAÇÕES. DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÁO. Agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o desentranhamento da segunda peça defensiva apresentada pelo Agravante, ante a ocorrência que preclusão consumativa. Irresignação que não merece acolhimento. Parte agravante que após ser denunciada a lide no processo de origem apresentou contestação tempestiva. Meses depois, sustentou o Recorrente a ocorrência de erro sistêmico no sistema, interpondo nova peça de defesa. Não há qualquer notícia de falha no sistema do processo eletrônico. Do mesmo modo, a contestação apresentada tempestivamente aparenta estar completa. Com efeito, uma vez realizado um ato, não é possível tornar a realizá-lo, uma e estarmos diante do fenômeno denominado preclusão consumativa. No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa. O processo se realiza por meio de uma sequência de atos. Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Manutenção da decisão que se impõe. RECURSO DESPROVIDO

  • Mesma questão 

    Q1295549 = Q917857

    Q634116

    Q311585

  • A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa).

  • Ainda se tem a preclusão pro judicato - aquela em que o juiz não volta atrás na sentença que já fez. Ex: Sentença publicada.