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ID
2753605
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em Direito Penal, um dos temas mais debatidos na doutrina e na jurisprudência é a aplicação da pena. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, deverão ser observadas três etapas distintas na dosimetria da pena.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    A única fase que o juiz pode ultrapassar os limites legais da pena mínima e pena máxima é na terceira fase da dosimetria, das Majorantes e Minorantes, consequentemente não poderá o magistrado aplicar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal no momento das circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

  • SOBRE A LETRA E_ ERRADO: Se houver
    concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte
    geral do CP, o juiz deverá aplicar todas elas. No concurso de causas
    de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do CP,
    pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
    prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua
    (art.
    68, parágrafo único, do CP).

  • a) Deverá fixar

    b) PRIMEIRA: pena base SEGUNDA agravante e atenuantes TERCEIRA causas de aumento e diminuição

    c) GABARITO!!

    d) somente aberto e semi- aberto

    e) ART 68,P.U. só aplica uma, prevalecendo a cusa que aumente mais aumente ou diminua, se prevista + de 1

     

  • Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;    

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

     

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.    

  • FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA D: ART.33 CAPUT,CP  ' A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado , semiaberto ou aberto. A de detenção , em regime semiaberto, ou aberto , salvo necessidade de tranferência a regime fechado. 

     

  • Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

     Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

  • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO.

    ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos;

    ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    CONCURSO ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO.

    ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições.

    ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    As CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO da pena dividem-se em GENÉRICAS, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e ESPECÍFICAS, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante;

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal:

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua;

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    Se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias.

    EXEMPLO: TENTATIVA (CP, art. 14, parágrafo único) e SEMI-IMPUTABILIDADE (CP, art. 26, parágrafo único), CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA.

  • Famoso sistema trifásico de Nelson Hungria.

    Pena base

    Pena intermediaria

    Penal final

  • A) uma vez que a pena restritiva de direitos tem caráter substitutivo, podendo ser revogada caso o condenado não a cumpra regularmente, o juiz precisa definir todas as características da pena restritiva de liberdade, para o caso de eventual revogação.

    E) major/min especial + major/min especial = o juiz pode escolher aplicar apenas aquela que leve a maior aumento/diminuição; porem, havendo concorrência entre alguma majorante ou minorante da parte geral, é necessária a aplicação de ambas.

  • Item (A) - As penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, embora sejam autônomas, são substitutivas das penas privativas de liberdade. Sendo assim, só podem surgir, via de regra, após a aplicação do quantum da pena privativa de liberdade e a fixação do regime de cumprimento. Após o estabelecimento do regime é que cabe a análise dos requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Além da questão ontológica, que diz respeito à modalidade da pena e da fixação do regime inicial de cumprimento, há ainda o elemento de ordem prática, na medida em que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos pode ser convertida em razão do descumprimento injustificado das restrições impostas, nos termos do disposto no artigo 44, § 4º do Código Penal. Sendo assim, a presente assertiva está incorreta. 
    Item (B) - No que tange o cálculo da pena, o nosso ordenamento jurídico adotou expressamente o sistema trifásico no artigo 68 do Código Penal, que assim dispõe: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". A assertiva contida neste item inverte as duas últimas fases, colocando a análise das causas de diminuição e de aumento de pena na segunda fase e deixando para a terceira o exame das circunstâncias atenuantes e agravantes. Diante dessa dissonância com os termos da lei, há de se concluir que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (C) - Prevalece tanto em nossa jurisprudência como em nossa doutrina que o reconhecimento de uma circunstância agravante não pode implicar uma fixação da pena além do limite cominado no preceito penal secundário, na mesma medida em que o reconhecimento de uma circunstância atenuante também não permite a fixação da pena aquém da pena mínima cominada. No que toca ao tema, insta registrar que o STJ fixou o entendimento, sedimentado na súmula nº 231, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". A edição da súmula neste ponto era necessária, uma vez que haver importantes juristas a entender que essa vedação vulneraria o princípio do favor rei. Neste sentido, vale transcrever a lição de Ricardo Augusto Schmitt sobre o tema, em seu livro Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, que afirma que: "Apesar de a súmula tratar apenas da hipótese de circunstância atenuante, impedindo a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato, tal entendimento sumular se aplica também para a hipótese de agravante, impossibilitando igualmente a majoração além do máximo, neste caso, por interpretação análoga extensiva, conforme entendimento dos Tribunais, não necessitando a edição de nova súmula, por serem circunstâncias previstas na mesma etapa do processo de dosimetria (segunda fase), o que deflui na certeza de que devem possuir tratamento isonômico a impedir que se avancem nos limites definidos em abstrato pelo legislador." Em face dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos do artigo 33 do Código Penal, as penas de detenção são cumpridas inicialmente no regime aberto ou no semi-aberto, salvo quando necessário que o condenado seja transferido para o regime fechado, o que se dá nas hipóteses previstas no artigo 36, § 2º, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos expressos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Gabarito do professor: (C)
  • Com a devida venia, o dsipositivo legal utiliza a conjunção "ou", enquanto que a alternativa utiliza a conjunção "e".

    Concurso de causas de aumento E de diminuição previstas na parte especial - Aplicam-se ambas

    Concurso de causas de aumento OU de diminuição previstas na parte especial - Aplica- se somente uma delas, prevalecenda a que mais aumente ou a que mais diminua

  • Súmula inconstitucional!!!

  • Realmente, no caso de se apreciar circunstâncias agravantes e atenuantes, o magistrado não poderá fixar a pena abaixo do mínimo legal nem acima do máximo cominado ao crime.

    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    LETRA A: Errado. Ainda assim precisará. Perceba o que diz o artigo 59 do CP.

     Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

           I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

           II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

           III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

           IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    LETRA B: Incorreto. Primeiro, aplica-se a pena base. Depois, são analisadas as circunstâncias agravantes e as atenuantes. Por último, valoram-se as causas de aumento e de diminuição de pena.

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    LETRA D: Errado, pois na detenção o início do cumprimento da pena somente poderá se dar no regime semiaberto e no aberto.

         Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    LETRA E: Errado. É exatamente o contrário.

    Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • Em apertada síntese, a dosimetria da pena compreende TRÊS fases distintas:

    1ª - PENA BASE

    2ª - AGRAVANTES E ATENUANTES

    3ª - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    Na dosagem, somente na terceira fase é que a pena poderá ser fixada abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal, ou seja, na primeira e segunda fases, o magistrado está preso aos limites abstratamente previstos no tipo legal.

  • primeira fase: pena base- não pode o juiz fixar pena abaixo do mínimo legal.

    segunda fase: agravantes e atenuantes- não podem conduzir a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo legal.

    terceira fase: causas de aumentos ou diminuição- o julgador pode fixar a pena além do limite máximo ou aquém do limite mínimo.

  • Na segunda fase (circunstâncias agravantes e atenuantes), assim como na primeira fase (fixação da pena base), a pena não pode ultrapassar os limites legais.

  • PRIMEIRA: pena base

    SEGUNDA agravante e atenuantes

    TERCEIRA causas de aumento e diminuição

    A única fase que o juiz pode ultrapassar os limites legais da pena mínima e pena máxima é na terceira fase da dosimetria, das Majorantes e Minorantes, consequentemente não poderá o magistrado aplicar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do máximo legal no momento das circunstâncias Agravantes e Atenuantes.

  • Pra ensino superior isso nme é cobrado kk

  • 3° fase da dosimetria (causas de aumento e de diminuição)

    Se ocorrer um concurso delas?

    R. pode o juiz aplicar apenas uma, desde que use a que mais aumente (no concurso de majorantes); ou a que mais diminua (sendo concurso de minorantes).

    Vejamos o §° único do art. 68 do CPP:

    Art. 68, §° único, CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Qualquer erro, avise-me (mande uma mensagem).

    Bons estudos!!! Não desista

    #AVANTE

  • STJ. 231. As atenuantes não podem conduzir a fixação da pena aquém do mínimo legal.

    As agravantes não podem conduzir a uma pena acima do máximo legal.

  • NO JURI:

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá SENTENÇA que:

    I – no caso de CONDENAÇÃO:

    a) fixará a pena-base;

    b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; NAO SAO QUESITADAS AO JURI

    c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; QUESITADAS AO JURI, PRIMEIRO A DE DIMINUICAO E DEPOIS A DE AUMENTO (OBS. A DECISAO DE PRONUNCIA SO PODE FAZER MENÇAO À QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO. NAO FAZ MENCAO A CAUSA DE DIMINUICAO; NEM TRATA SOBRE AGRAVANTES E ATENUANTES)

    d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; PACOTE ANTICRIME - ? - INCONST) -- alteração com a lei: recurso nesse caso nao tem efeito suspensivo

    f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

    II – no caso de ABSOLVIÇÃO:

    a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

    b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

    c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

  • C

  • Agravantes e atenuantes segundo passo !