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Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Persistência e fé em Deus!
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I. Crimes de mínimo potencial ofensivo: são os que não comportam a pena privativa de liberdade. No Brasil, enquadra-se nesse grupo a posse de droga para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei 11.343/2006, ao qual são cominadas as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
II. Crimes de menor potencial ofensivo: por sua vez, são aqueles cuja pena privativa de liberdade em abstrato não ultrapassa dois anos, cumulada ou não com multa. São assim definidos pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, e ingressam na competência do Juizado Especial Criminal, obedecendo ao rito sumaríssimo e admitindo a transação penal e a composição dos danos civis. O art. 98, I, da Constituição Federal faz menção às “infrações penais de menor potencial ofensivo”, expressão que também abrange todas as contravenções penais.
III. Crimes de médio potencial ofensivo: são aqueles cuja pena mínima não ultrapassa um ano, independentemente do máximo da pena privativa de liberdade cominada. Tais delitos admitem a suspensão condicional do processo, na forma delineada pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.
IV. Crimes de elevado potencial ofensivo: são os que apresentam pena mínima superior a um ano, e, consequentemente, pena máxima acima de dois anos. Tais delitos não se compatibilizam com quaisquer dos benefícios elencados pela Lei 9.099/1995.
V. Crimes de máximo potencial ofensivo: os que recebem tratamento diferenciado pela Constituição Federal. São os hediondos e equiparados – tráfico de drogas, tortura e o terrorismo (CF, art. 5.º, XLIII), bem como os delitos cujas penas não se submetem à prescrição, quais sejam, racismo (CF, art. 5.º, XLII) e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (CF, art. 5.º, XLIV).
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Crimes de menor potencial ofensivo > Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Suspensão condicional do processo > Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por DOIS A QUATRO ANOS, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
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Gabarito: B
Não cabe transação penal nem composição civil dos danos, mas pode o processo ser suspenso.
Simplificando:
menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 anos
suspensão condicional do processo: pena mínima igual ou inferior a 1 ano
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Gab B
BIZU
INDEPENDENTE DE MULTA, MENOR POTENCIAL OFENSIVO:
CONTRAVENÇÕES E CRIMES, CUJA A PENA MÁXIMA NÃO EXCEDA 2 ANOS. (ART. 61, 9099)
SUSPENSÃO CONDICIONAL = PENA MÍNIMA NAO SUPERIOR (IGUAL OU INFERIOR) A 1 ANO;
TRANSAÇÃO PENAL = PENA MÁXIMA NAO SUPERIOR (IGUAL OU INFERIOR) A 2 ANOS.
CARÊNCIA PARA NOVA CONCESSÃO: 5 ANOS
OBS.1: LEI 9.099 NAO SE APLICA AOS CRIMES REGIDOS PELA LEI DA MARIA DA PENHA;
OBS.2: LEI 9.099 NAO SE APLICA A LEI 13.641 - MEDIDAS PROTETIVAS - DERIVADA DA MARIA DA PENHA.
Por Jhonatan Almeida
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GABARITO: B
CÓDIGO PENAL.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Lei No 9.099/95.
Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
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Sem delongas, é simples:
~> De acordo com a lei 9099, o crime não precisa seguir o procedimento sumaríssimo para que seu autor tenha direito ao SUSPRO (Suspensão do processo). Independente do crime, se este tiver pena mínima abstrata de 1 ano ou menos, poderá ser aplicado a suspensão. É exatamente o que acontece com a falsidade ideológica de documento particular.
GAB: B
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Gab B
Menor Pontencial Ofensivo - Pena máxima de até 2 anos
Suspensão Condicional do Processo - Pena mínima de até 1 ano
Não é de menor potencial ofensivo porém cabe suspensão condicional do processo
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"A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS NO JECRIM
Com relação ao fato que deu causa ao processo, busca-se sempre que possível, nos Juizados Especiais Criminais, um acordo entre o autor e a vítima.
Nos casos em que a vítima tenha sofrido prejuízos com o delito praticado pelo infrator, pode haver uma indenização mediante o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Por exemplo, o autor do fato picha o muro da casa da vítima, mas na audiência ele faz um acordo e paga o valor do prejuízo. Em casos como o do exemplo dado, o acordo de indenização se chama composição civil e põe fim à questão criminal.
A composição é sempre possível nos delitos em que a lei exige representação ou queixa da vítima."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/53719/transacao-penal-e-composicao-civil-dos-danos-nos-juizados-especiais-criminais
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Alguém me tira uma dúvida: E se tem por ex um crime com pena de mínima 1- 2 máxima ! Logo usaria o que? Transação ou suspensão condicional?
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Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, ABRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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Sãos 5 as classificações dos crimes:
mínimo potencial ofensivo;
menor potencial ofensivo;
médio potencial ofensivo;
maior ou elevado potencial ofensivo; e
máximo potencial ofensivo.
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Marcus Vinicius de Matos:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
O MP ao oferecer a denúncia: Ou seja, após negativa de Composição dos danos civis e Transação penal.
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GABARITO B
Não é crime de menor potencial ofensivo porquê a pena máxima ultrapassa 2 anos. Contudo, caberá a suspensão condicional do processo porquê a pena mínima é igual a 1 ano.
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JECRIM -------------------------> Crime com pena MÁXIMA 2 anos
SUSPENÇÃO CONDICIONAL ---->Crime com Pena MÍNIMA 1 ano
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Gt B
Não é crime de menor potencial ofensivo porquê a pena máxima ultrapassa 2 anos Contudo, caberá a suspensão concicional do processo porquê a pena mínima é iqual a 1 ano.
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B. não é de menor potencial ofensivo, mas cabe proposta de suspensão condicional do processo; correta (artigos 61 e 89 da L. 9.099)
Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
A) PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A UM ANO (requisito OBJETIVO)
B) NÃO ESTAR O AGENTE SENDO PROCESSADO OU NÃO TER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME (requisito SUBJETIVO)
C) CUMPRIDOS OS REQUISITOS DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 CP), quais sejam:
Não ser reincidente em crime doloso
A culpabilidade, os antecedentes, a condição social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias autorizem
Não couber a substituição da PPL pela PRD
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Após investigação, foi identificado que Arthur era autor de um crime de falsidade ideológica de documento particular (pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa), figurando como vítima Zeca.
Art. 61, Lei 9.099/95. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Juntada a folha de antecedentes criminais, verificou-se que Arthur nunca respondeu a qualquer outra ação penal.
Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Menor potencial ofensivo: contravenções penais e crimes cujas penas máximas não sejam superiores a 2 anos.
médio potencial ofensivo: pena mínima = ou inferior a 1 ano.
máximo potencial ofensivo=mínima superior a 1 ano.
Sucesso, bons estudos, nãodesista!
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COMENTÁRIOS: Primeiramente, temos que saber que infrações de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes com pena de até 02 anos. Isso está na Lei 9.099/95.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Sendo assim, as letras C, D e E já estão erradas.
Em seguida, precisamos nos atentar ao instituto da suspensão condicional do processo.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Sabemos que se o crime não for de menor potencial ofensivo, não cabe transação penal e nem composição civil dos danos. No entanto, em relação ao sursis processual, o que importa é a pena mínima (não importa se é ou não de menor potencial ofensivo).
Desse modo, no caso narrado, é cabível o instituto, motivo pelo qual a letra B está correta e a letra A está errada.
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Art. 89, Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei...
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Lei 9.099/95:
Infração de menor potencial ofensivo: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Possibilidade de transação nas infrações de menor potencial ofensivo: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...)
Suspensão condicional do processo: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
(...)
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
(...)
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Um dos requisitos para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO é que a pena MINÍMA seja igual ou inferior a 1 ano.
Logo... os crimes de MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO que são os que tem pena miníma = ou < a 1 ano e pena máxima > a 2 anos ADMITEM SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
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As hipóteses que autorizam a Suspensão Condicional do Processo estão previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95. Segundo a referida lei, a autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos.
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GABARITO LETRA "B"
LEI 9.099/95:
Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Sursis processual)
"A persistência é o caminho do êxito". -Charles Chaplin
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Sumaríssimo - até 2 anos (de menor potencial ofensivo)
Sumário - Inferior a 4 anos ( infração da questão acima)
Superior Ordinário - Igual ou Superior a 4 anos
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Menor potencial ofensivo: pena máxima-> x<= 2 anos.
Não pode ficar preso por mais de dois anos! Neste caso, a máxima é três!
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Gabarito Letra B
Caberá a suspensão condicional do processo porquê a pena mínima é igual a 1 ano. Mas, não é crime de menor potencial ofensivo porquê a pena máxima ultrapassa 2 anos.
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
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Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO --- MÍNIMO 1 ANO
TRANSAÇÃO PENAL --- IGUAL OU INFERIOR A 2 ANOS.
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Suspensão Condicional do Processo
O referido instituto está previsto no art. 89 da Lei n. 9099/1995, o qual transcrevemos abaixo:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Em primeiro lugar, observe que a possibilidade não se aplica à todas as IMPOs (infrações cuja pena MÁXIMA cominada em abstrato não exceda 2 anos).
A suspensão condicional do processo é aplicável apenas a delitos cuja pena MINIMA não exceda a 1 ano!
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GAB B
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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Como a cominação máxima é superior a 2 anos, não cabe ao JECRIM. Contudo, como a a pena mínima é igual a 1 ano, cabe suspensão condicional do processo.
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Art. 61 da Lei 9.099==="Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NAO SUPERIOR A 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
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Menor potencial ofensivo = crimes ou contravenções penais pena MÁX de até 2 anos, cumulada ou não com pena de multa.
SUSPENSÃO condicional do processo: para crimes ou contravenções com pena MÍNIMA igual ou inferior a UM ano.
Lembre-se da SUSPENSÂO na época do ensino médio, que era coisa MÍNIMA, pela qual não se perdia UM ano.
TRANSAção penal: para as demais infrações de menor potencial ofensivo, ou seja, analisa a pena MÁX não superarior a DOIS anos.
Bizu para transação: A TRANSA deve se dar, no MÁX, entre DOIS. Ou seja, na transação a pena máxima é de dois anos.
FONTE: COMENTÁRIOS QCONCURSOS
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Estudar essa parte pois cai muito na prova do Escrevente aqui de São Paulo - SP.
Inclusive caiu no Simulado do Estratégia no último e eu errei a infeliz...
* Art. 74: composição civil dos danos. (irrecorrível)
* Art. 76: transação penal. (recorrível mediante Apelação)
* Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente
* Art. 89: suspensão condicional do processo (sursis processual).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = Pena MÍÍÍÍÍNIMA = 1 ano
TRANSAÇÃO PENAL = Pena MÁÁÁXIMA = 2 anos
ATENÇÃO
TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano
TRANSAÇÃO PENAL = crimes/contravenções onde a pena MÁXIMA seja igual ou inferior 2 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL = crimes/contravenções onde a pena MÍNIMA seja igual ou inferior 1 ano*
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letra b despenca em provas
Art. 89 Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo
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E quanto a suspensão condicional da pena?
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Não é de menor potencial ofensivo, pois ultrapassou os dois anos. Porém cabe a suspenção do processo.
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Quem grava pena é ............?
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Crimes de MÍNIMO potencial ofensivo = não comportam a pena privativa de liberdade
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Crimes de MENOR/PEQUENO potencial ofensivo >> contravenções penais, infrações e crimes
- . pena máxima MENOR que 2 anos >> cumulada ou não com multa (JECRIM)
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- . Admite transação penal
- . Admite sursis processual (suspensão condicional do processo)
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Crimes de MÉDIO potencial ofensivo
- . pena máxima MAIOR que 2 anos
- . pena mínima igual/menor que 1 ano
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- . Admite sursis processual (suspensão condicional do processo)
_____
Crimes de ALTO/MAIOR potencial ofensivo
- . pena máxima MAIOR que 2 anos
- . pena mínima MAIOR que 1 ano
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- . Não cabe sursis processual (suspensão condicional do processo)
- . NÃO cabe transação penal
______
TRANSAÇÃO PENAL:
Art. 76 -> Lei. 9099|95
- -Pena MÁXIMA até 2 anos
- -infração de menor potencial ofensivo
- -Agente primário e de bons antecedentes
- -Não ter sido o agente beneficiado por transação penal nos últimos 5 anos
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
Art.88 -> Lei 9099|95
- -Pena MÍNIMA até 1 ano
- -Agente primário
- -Agente não estar sendo processado por outro crime
- -Presente os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena prevista no Código Penal
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP):
Art. 28-A do Código de Processo Penal
- -Pena MÍNIMA do crime INFERIOR A 4 ANOS
- -Confissão do acusado
- -Crime cometido sem violência ou grave ameaça
- -Agente primário e de bons antecedentes
- -Não ser cabível transação penal
- -Agente não ter sido beneficiado, nos últimos 5 anos, por transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo
Meu resumo sobre o assunto com base em vários comentários daqui do QC. Se tiver algo errado, sinta-se a vontade pra corrigir