-
LETRA D
LEI 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Dica : o aposentado por invalidez só precisa de um quartinho para se recuperar (1/4 = 25%)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
Importante decisão recente do STJ acerca da da grande invalidez, de modo que abrange também os outros tipos de aposentadoria dependendo da necessidade do segurado.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/o-acrescimo-de-25-previsto-no-art-45-da.html
-
No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ele terá direito a um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, podendo, nesse caso, o limite máximo da renda mensal do benefício superar o limite máximo do salário de contribuição;
Prof° Hugo Goes.
-
Questão comentada em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=Zi0unu6XYbY&feature=youtu.be
-
Gabarito letra D
Constando a necessidade de adicional, há sim a possibilidade de requerer o referido adicional de 25% sem que obedeça ao teto previdenciário.O acréscimo cessa com a morte do aposentado e o aposentado por invalidez precisará, a qualquer tempo, independente de sua idade, submeter-se a exame médico bienal.
Fonte: lei 8213/91 Comentada e Facilitada Para Atentos e Distraídos/ www.professorbrunocunha.com.br
-
Se o aposentado precisar da ajuda de outra pessoa, sua aposentadoria terá um acréscimo de 25%.
Nesses casos, no abono anual (décimo terceiro salário) também incidirá a parcela de acréscimo de 25%.
A Aposentadoria por Invalidez é a única aposentadoria que pode extrapolar o teto do RGPS. E cada vez que for reajustado o valor do benefício, os 25% de acréscimos também serão reajustados.
SE ELE MORRER O ACRÉSCIMO SAI, NÃO VAI PRA PENSÃO POR MORTE.
-
Será acrescido 25% se necessitar de assistência permanente, esse acréscimo poderá extrapolar o teto do pagamento do benefícios do RGPS. (esse valor não sera incorporado a pensão por morte)
-
Gabarito letra D. Art. 45. da lei 8213/91. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%(vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a)será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
-
Colegas, a decisão citada pela Bruno Mattos foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.
A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.
Agravo Regimental Provido
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
-
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
-
b) 25%, acréscimo este que não cessará com a morte do aposentado, sendo incorporável ao valor da pensão.Errado
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
d) 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. Certo
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
-
Importante ressaltar que a decisão do STJ que estendia 25% de acréscimo a todas as modalidades de aposentadoria foi SUSPENSA PELO STF em 12/03/2019, por questões econômicas.
-
Gabarito: D
Lei 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Deus no controle!
-
AUXÍLIO ACOMPANHANTE
STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei
8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez
Importante!!!
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria:
“Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634).
Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).
O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933)
Fonte: Dizer o Direito.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
30%, acréscimo este que cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
A letra "A" está errada porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) .E, o valor cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
B)
25%, acréscimo este que não cessará com a morte do aposentado, sendo incorporável ao valor da pensão.
A letra "B" está errada porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). E, o valor cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
C) 30%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
A letra "C" está errada porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
D) 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.
A letra "D" está correta.
Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
E)
15%, acréscimo este que não cessará com a morte do aposentado, sendo incorporável ao valor da pensão.
A letra "E" está errada porque o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). E, o valor cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 45 da Lei 8.213|91 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O gabarito é a letra "D".
-
Aí chega na minha prova e não cai uma questão dessa
-
GABARITO: LETRA D
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
Lei 8213
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
-
Tese de Repercussão Geral (Tema 1095) - Informativo 1022 STF - 25/06/2021:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”
Fundamentos: princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida.
https://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo1022.htm#Impossibilidade