SóProvas


ID
2755648
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após ser citado em uma ação de indenização, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita. Intimado o autor para se manifestar sobre essa tese de defesa, resolveu desconstituir o seu patrono. O juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.


Passado o prazo sem qualquer manifestação do autor, poderá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • "comprovou que estava prescrito".

    Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o juiz deve reconhecê-la, ainda que sem a devida representação processual, extinguindo o processo a favor do réu.

  • redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • muito boa a questão

  • Sempre lembrar que aquele que deu causa a nulidade nunca poderá se beneficiar da mesma.

  • Amigos, a conduta do juiz fez com que não viesse a estar presente no caso a chamada "Nulidade de Algibeira".

     

    A nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

     

    Ou seja, apesar da parte ter tido a oportunidade de sanar a falta de representação ela não sanou essa irregularidade. Deste modo, e também com vistas a evitar que a parte alegasse em seu benefício a nulidade posteriormente, pode e deve o juiz extinguir a ação com resolução do mérito.  Até mesmo, porque, o art. 487, II, permite a a resolução do mérito quando presente a prescrição.

     

    Se disse besteira, me corrijam e me enviem MSG. Obrigada!

     

    "do Senhor vem a vitória..."

  • Não seria caso de aplicação específica da regra de regularização da representação da parte? Sendo assim, a letra B não estaria incorreta.

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Também fiquei com a mesma dúvida da Caroline Gouveia... Devemos ignorar o art. 76, §1º, I e aplicar somente o art. 282, §2º?

  • Esta resposta dá a impressão de estar se violando o princípio da não surpresa das decisões

  • Princípio da Primazia da Decisão de Mérito

  •  

    Determina o p.ú do artigo 487 do CPC: "[...] a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se" (dispositivo este que reforça a norma fundamental do art. 10 do CPC). 

     

    Por outro lado, o art. 76, §1º, I, do CPC¹, parafraseando-o, ordena que, não corrigida a irregularidade de representação processual no prazo assinalado pelo magistrado, o processo deverá ser extinto. O art. 485, IV, deste mesmo diploma legal², por seu turno, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito para quando faltar pressuposto processual (ex: irregularidade de representação).

     

    Assim, tendo o Juiz concedido prazo ao autor e este se omitido quanto ao cumprimento da medida decretada - corrigir a representação processual, o processo deverá, em benefício do réu, ser extinto sem resolução do mérito. 

     

    Ocorre que, o art. 488 do CPC, por sua vez, traz uma norma de liderança no sentido de que "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485", ou seja, aproveitaria ao réu a extinção sem resolução de mérito.

     

    Logo, restará ao Juiz, como única providência, decidir o mérito em favor do réu, na forma do art. 487, II, do referido códex³, já que há uma prejudicial de prescrição que foi devidamente comprovada.

     

     

     

     

     

     

    ¹Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

     

    ²Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

     

    ³Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO A

    Art. 76, §1º, inciso I, NCPC.

  • No caso da questão, a decretação da nulidade aproveitaria ao réu, de maneira o CPC confere a possibilidade de o juiz, nesse caso, não decretar a nulidade a favor da parte a quem se aproveitaria a decretação (art. 282, § 1.º). Assim, ao invés de decretar a nulidade, decide o mérito a favor da parte ré, rejeitando o pedido do autor, em razão da prescrição, e não declarando nulo o processo por falta de representação.

  • No CPC 2015 vigora o princípio da Primazia pela decisão que resolva o mérito

  • Primazia do julgamento de mérito!

  • Código de Processo Civil.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.


    Esse é exatamente o caso da questão, além , é claro, do princípio da primazia do julgamento de mérito.


    Bons estudos !

  • eu fui cega na letra B kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A esta questão aplica-se caput do art. 76 c/c o art. 282, §2º, e não o 76,§1,I , todos do CPC.


    Art 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [No caso, o juiz suspendeu o processo e intimou o autor pessoalmente para que, em 10 dias, sanasse o vício de sua representação processual.]


    Art. 282, §2º. Quanto puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação de nulidade, juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. [No caso, conforme o enunciado, o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita, sendo possível, portanto, decidir o mérito da questão. Desta forma, no lugar de se aplicar o art. 76,§1,I ("Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor."), declarando a nulidade por irregularidade da representação do autor e extinguindo o processo sem exame do mérito, o juiz aplicará o art. 282, §2º, tendo em vista que é possível decidir o mérito a favor do réu, possível beneficiário da declaração de nulidade.]

  • Segundo o CPC, a parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa (art. 111), medida que o autor, no caso, não providenciou. Não constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias observar-se-á o disposto no art. 76 (isso conforme o art. 111, parágrafo único), que diz:

    Admitindo-se que quando o enunciado fala em “o juiz suspendeu o processo” ele está se referindo a esse momento processual do caput do art. 76, o prazo de 10 dias que o magistrado deu para que o autor sanasse o vício, seria esse “prazo razoável” de que trata o dispositivo. Sendo assim, “passado o prazo sem qualquer manifestação do autor”, devemos nos socorrer ao art. 76, § 1º, que dispõe:

    Diante do que afirma no art. 76, § 1º, I, poderíamos concluir que a alternativa B estaria correta.

    Contudo, não podemos esquecer da redação do art. 282, §2º, do NCPC, que prevê:

    No caso, a extinção do processo sem resolução do mérito seria favorável ao réu.

    Do mesmo modo, a decisão de improcedência em razão do reconhecimento em razão da prescrição também é benéfica ao réu. E mais benéfica!

    A vantagem dessa segunda decisão está, contudo, no fato de que a improcedência leva à formação da coisa julgada material (além da formal), tornando indiscutível a mesma questão entre as partes em uma outra possível ação. No caso de indeferimento da petição inicial por vício de representação, suprido o vício e pagas as despesas do processo, nada impediria que nova ação fosse proposta.

    Contudo, por força do art. 252, §2º, do NCPC, como o juiz pode decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz decidirá o mérito e não reconhecerá a nulidade.

    Portanto, a alternativa A é a correta e gabarito da questão.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Questão igual a outra da FGV. Só acertei porque tinha feito a outra antes. Vou achar o número da outra e colocarei aqui.

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Questão igual a Q926022 ((AL-RO-Advogado).

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

  • Não entendi a resposta, diante do disposto no artigo 76 do CPC, que ora colaciono, vejamos:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    Diante do exposto, por que não estaria correta a alternativa B ?

  • Questão simples, o réu alegou que a dívida já estava prescrita, o juiz decidiu sobre a prescrição e então comunicou o autor para se defender, o mesmo não compareceu, logo o juiz resolveu o mérito em favor do réu.

    Gabarito A)

    Em nenhum momento na questão diz que houve irregularidade na representação, acho que você está equivocado Rodrigo.

  • Quando vi prescrição já pensei em resolução de mérito

  • A questão é solucionada pleo Art. 488, Cpc, eis que a resolução do mérito, através da prescrição, favorecerá o réu, a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução do mérito, pela falta de representação processual:

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Gabarito: A

    Complementando:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • sinceramente , foi uma questão muito bem elaborada!

  • Uma das melhores questões.

  • Esta questão é brilhante. Muito bem elaborada!

  • Artigo 292, §2º, c/c 488, ambos do CPC!!

  • “Do Julgamento de Mérito”.

    “A diferença é que em vários momentos o juiz deverá proferir a decisão quanto à forma (relativa a questões acessórias) no processo; não poderá, nesses casos, optar pela decisão de mérito. Exemplo: Ao decidir sobre a prorrogação de prazo, o juiz não estará decidindo sobre o mérito, mas sobre uma questão de forma, embora possa ter implicações no mérito.

    Por conseguinte, podemos considerar que os dispositivos do código privilegiam, na verdade, o julgamento de mérito, ou seja, prefere a sentença definitiva (aquela que resolve o mérito) à sentença terminativa (sem resolução de mérito).

    O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, que também contempla o princípio da efetividade.”

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/37911-2/

  • Novel princípio da primazia da decisão de mérito. Ótima questão!

  • Aconteceu comigo igual o que ocorreu com a menina abaixo, acertei essa porque errei a da FGV anterior...kkkkkkk

  • Além do Princípio da Primazia das Decisões de Mérito(487,II)

    ainda deve-se observar a:

    Teoria das Nulidades + Princípio da Boa Fé (243), pois com essa>>> "manobra" :

    não indicar um novo patrono no prazo estipulado, fere o Princípio da Boa fé, o autor estaria com isso trazendo para si a possibilidade do juiz decidir sem resolução do mérito, o que beneficiaria a si mesmo (ao autor), pois com isso o juiz não reconheceria a prescrição, podendo inclusive o autor pressionar o réu para que efetuasse o pagamento, já que não haveria um pronunciamento judicial sobre a prescrição da dívida ( podendo até persuadir o réu a realizar uma novação!

    )>>>> por esta a razão a alternativa "b" :extinguir sem resolução do mérito estaria incorreta<<<<

    Assim, correto seria realmente a alternativa "A" dissecada:

    a) decidir o mérito a favor do réu (Princípio da Primazia das decisões de mérito):

    ART 487, II

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação

    Teoria das nulidades- O próprio autor quis dar causa a uma nulidade.

    Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa

    .

    O dispositivo prestigia o Princípio da boa-fé:

    tem como escopo evitar fraudes, isto é, que alguém gere um vício no processo, uma nulidade de forma, propositadamente, para que no futuro possa obter algum tipo de vantagem.( Uma novação,por ex)

    ( Em uma definição bem singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio.)

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • A. decidir o mérito a favor do réu, rejeitando o pedido, não pronunciando a nulidade de falta de representação; correta

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Princípio da Primazia das decisões de mérito

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Art. 317. Antes de proferir decisão SEM resolução de mérito, o juiz DEVERÁ conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Os outros não podem ficar parados só porque a autora deu uma de louca.

  • Se o juiz não resolvesse o mérito decretando o reconhecimento da prescrição, o autor sairia beneficiado, pois não haveria resolução do mérito.

  • A princípio, o juiz poderia decretar a nulidade pelo vício da falta de representação do autor.

    Contudo, um detalhe muito importante: o réu declarou e comprovou que a dívida já estava prescrita.

    Estando prescrita a dívida, não há dúvidas de que o mérito será julgado favoravelmente ao réu.

    Essa situação faz com que o juiz "ignore" o vício e profira uma sentença de improcedência da pretensão do autor, sagrando como vencedor o réu, que seria beneficiado com a decretação da nulidade e com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

    Art. 282 (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    O próprio art. 488 do CPC estampa o princípio da primazia do julgamento de mérito, que tem preferência em nosso ordenamento jurídico:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

    (...)

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Resposta: a)

  • GABARITO: A

    Art. 282. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Supondo que não tivesse a comprovação do réu, ocorreria o seguinte:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.

    ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR!!

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

    Ou seja, quando a parte desconstituir o advogado, deverá constituir outro no mesmo ato. Caso isso não ocorra em 15 dias, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Se não for sanado pelo autor, na instância originária, o processo será extinto sem resolução do mérito.

  • Acerca da irregularidade de representação, dispõe o art. 76, do CPC/15: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)".

    Em uma primeira análise, poderia-se entender que o processo, no caso trazido pelo enunciado da questão, deveria ser extinto. Porém, é preciso lembrar que o réu já contestou o pedido, que alegou um fato extintivo do direito do autor, e que a lei processual deve ser aplicada vislumbrando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito.

    Sendo constatada a ocorrência de prescrição e tendo sido aberta oportunidade para o autor sobre ela se manifestar (art. 10, CPC/15), o juiz deverá declará-la e extinguir o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15.

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O art. 487 do NCPC prevê três hipteses de julgamento de mérito, das quais apenas duas, descritas nos incs. I e II, configuram realmente pronunciamento dessa natureza. Só se decide sobre o mérito propriamente dito se o pedido é acolhido ou rejeitado, ou seja, se efetivamente for afirmada ou negada a existência do direito material. A sentença de improcedência também pode decorrer da perda do direito material ou da pretensão pelo decurso do tempo (da decadência e da prescrição)" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1289-1290).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Em 13/02/20 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 24/01/20 às 14:53, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/12/18 às 16:08, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/10/18 às 12:51, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • Sobre a dúvida de Rodrigo Freitas:

    De fato, o art. 76, § 1, manda extinguir o processo no caso de irregularidade de representação etc. E, mais claramente aplicável ainda do que ele, o art. 485, IV determina a mesma coisa.

    No entanto, o gabarito está correto por duas razões:

    a) O Princípio da Primazia do Mérito, simplesmente por ser princípio, é superior às regras do arts. 76 e 485. (Temos dificuldade de ver essa hierarquia por um resquício de positivismo.) Este princípio, por sua vez, está fundamentado no Art ; 5, XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Com efeito, se por uma questão formal o mérito deixa de ser decidido, é porque o Judiciário não aprecia - em sentido substancial - a "lesão ou ameaça ao direito".

    b) o próprio art. 488 afasta a aplicação do art. 485 "sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento" de extinção.

  • Atenção, pessoal! A FGV já coboru esse mesmo raciocínio em outra questão, vejamos:

    ProvaFGV - 2018 - AL-RO - Advogado

    Nos autos da demanda que propôs em face de João, Carlos se dá conta de que as suas chances de vitória são inexistentes, pois o direito em disputa, efetivamente, assiste ao réu. Já supondo que João não concordaria com sua eventual manifestação de desistência da ação, Carlos resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu único advogado. O juiz da causa, então, determina a intimação do autor para regularizar a sua representação processual, o que deliberadamente não foi atendido. Nesse cenário, o juiz deve

    D) julgar o meritum causae, rejeitando o pedido de Carlos.

    Fundamento: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OU SEJA, pronunciamento nos termos do art. 485.

  • letra A

    decide o mérito

  • Art. 282, §2º: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do  .

  • O mérito já ia ser decidido em favor do réu pois ele comprovou a prescrição, a intimação do autor para corrigir a representação nesse caso é mera formalidade, sendo assim, o Juiz resolve de logo o mérito sem pronunciar qualquer nulidade

  • Cabe também o artigo 282 § 2 - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.