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ID
2755669
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pode ser definida como a perda do direito de punir ou executar a pena em razão da inércia do Estado durante o tempo fixado em lei.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra "c"?

  • Philipi, o erro da letra C é que o recebimento da denúncia que interrompe a prescrição e não o oferecimento

  • qual o erro da letra D?

  • Thais, a reincidência só aumenta o prazo da prescrição executória.

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Alternativa A. De acordo com o artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.". Ainda, importante anotar a Súmula n.º 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".

     

    Alternativa B. Conforme artigo 113 do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.".

     

    Alternativa C. O simples oferecimento da denúnica não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.".

     

    Alternativa D. O aumento é apenas em relação a pretensão executória, e não da pretensão punitiva. Artigo 110 do Código Penal: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.". No mais, a Súmula n.º 220 do STJ dispõe que "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.".

     

    Alternativa E. De regra, a extinção da punibilidade não gera reincidência, de sorte que a a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade do agente (artigo 107, inciso IV, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - interesse do Estado em aplicar pena

     

    EFEITOS DA PPP:

    1) Impede o exercício da ação penal.

    2) Se já houver sentença sem trânsito em julgado para ambas as partes, a PPP apaga todos os efeitos dessa sentença, penais e extrapenais.

    Essa sentença não gera reincidência, nem maus antecedentes, nem vale como título executivo no juízo cível. 

     

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - interesse do Estado em fazer com que uma pena seja cumprida

     

    EFEITO DA PPE:

    Apaga somente a pena.

    Subsistem todos os demais efeitos da condenação penais e extrapenais.

    Se ocorrer PPE o condenado não precisa mais cumprir a pena, mas continua a ser reincidente, tem maus antecedentes e tem obrigação de reparar o dano.

  • caí na pegadinha da C

    boa questão

  • GABARITO E

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • A PRESCRIÇÃO RETROATIVA é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    Em razão disso, a questão esta errada ao falar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a reincidência.

    A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.

    Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes.

    Além disso, não constituirá título executivo no juízo civil.

    [Direito penal esquematizado, 3° edição, Cleber Masson, pg. 863]

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Condenação extinta em razão do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO GERA QUALQUER EFEITO AO ACUSADO, nem tampouco a possibilidade de reconhecimento da reincidência. (HC 221.838/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

  • Consequências da prescrição da Pretensão Punitiva:

    1- A decisão é DECLARATÓRIA, extintiva da punibilidade, inviabiliza a análise do mérito.

    2- Eventual sentença condenatória provisória é rescindida - não permite operar qualquer efeito - penal ou extrapenal.

    3- O acusado não será responsabilizado pelas custas.

    4- Terá direito à restituição integral da fiança.

    Consequências da Prescrição da pretensão executória:

    1 - Extingue-se a pena aplicada sem rescindir a sentença condenatória - produz os demais efeitos penais e todos os extrapenais.

    2- Não rescinde eventual condenação.

    3- Pressupõe condenação transitada em julgado para ambas as partes.

  • A segunda parte da alternativa C está correta, conforme o p1 do CP 117:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           [...]

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Extingue todos os efeitos da sentença condenatória. Apaga a pena (efeito principal) e também os efeitos secundários (penais e extrapenais). Não gera reincidência. Não serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, se for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o réu não terá qualquer consequência negativa.

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    b) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    d) ERRADO:Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • NOSSA SENHORA DO SANTO E MILAGROSO CERTEIRO CHUTE, OBRIGADO! KKKKKKKKKK

  • Acertei a letra E, porém ela também está errada, visto que a Prescrição da Pretensão Executória analisa a pena aplicada (pena em concreto) e ela não exclui os efeitos secundários da pena (reincidência por exemplo), conforme já explanado pelo Harrison e pelo Marcus Paulo

    Harrison:

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

    Marcos Paulo:

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • Prescrição da pena em concreto? e pena em concreto conta para prescrição?

  • Na PPP extingue todos os efeitos da sentença condenatória, inclusive os extrapenais.

  • a) ERRADA - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (CP, art. 119). Ou seja, para o cálculo da prescrição, não se leva em consideração a pena de um só crime mais o aumento, mas a de cada um dos crimes, individualmente.

    b) ERRADA - Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADA - Conforme artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição ocorrerá em alguns casos, a assertiva retrata como se fosse interrupção da prescrição o oferecimento da denúncia, porém, o oferecimento da denúncia, não é sequer contado em prazo algum, e sim o recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia ou da queixa produz a prescrição para todos os autores do crime.

    d) ERRADA - Conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CORRETA - Conforme artigo 107 do Código Penal, ocorre a extinção da punibilidade, IV - pela prescrição, decadência ou perempção, portanto, não recairá reincidência quando ocorrer a prescrição.

  • Erro da "C": oferecimento

    O correto seria recebimento.

  • Parar pra ler sobre prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. Jurava que a PPP era sobre a pena em concreto e PPE sobre a pena em em concreto.

  • GAB: E

    Para quem ficou com dúvida na LETRA E pelo fato de ela ter dito "pena em concreto"...

    Temos em mente que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    E também temos em mente que a PPE (prescrição da pretensão executória) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    No entanto, devemos nos lembrar que PPP é GÊNERO, que possui como espécies a PPP propriamente dita, a PPP superveniente ou intercorrente e a PPP retroativa.

    Sendo que

    • PPP propriamente dita é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato.

    MAS

    • PPP retroativa e superveniente (também chamada de intercorrente) são calculadas de acordo com o art. 109 tendo por base a pena em concreto!

    OBS: Se houver recurso do MP, a PPP superveniente continua ser calculada com base na pena abstrata.

    Só pra lembrar:

    PPP propriamente dita: do recebimento da denúncia até a sentença

    PPP superveniente, intercorrente: da sentença até o trânsito em julgado

    PPP retroativa: É uma aberração brasileira fruto da bandidolatria patogênica (faz um caminho reverso: "vamos inventar uma prescrição que conta de trás pra frente pra ver se conseguimos a prescrição: da sentença até a denúncia, olhando pra trás, ocorreu a prescrição com base no 109?)" É tão sem sentido que não consigo explicar, gente, sinto muito.

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

  • : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.

  • kkkk Jesus!!!!!!!