SóProvas


ID
2755672
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República e a doutrina trazem uma série de princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, alguns previstos expressamente na legislação e outros implícitos.


Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência majoritária e atual dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

     

     PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA -->>NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    A súmula 716/ STF é um exemplo desse entendimento, pois permite a progressão de regime, benefício típico da LEP, antes do trânsito em julgado  da sentença condenatória. Nesse sentido:

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • A dúvida ficou entre as alternativas "A" e "C". No chute, fui na letra C e acabei errando. 
    Quanto à alternativa A, é entendimento já sumulado pelo STF. "Súmula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 
    Quanto à alternativa "C", tem-se que a primeira parte está correta, quando aduz que "o princípio da motivação das decisões traz como consequência a nulidade da decisão fundamentada de maneira sucinta". Já em sua parte final, a alternativa se equivoca quando diz que é causa de nulidade da decisão que se utiliza da motivação per relationem. 
    Sobre a motivação per relationem: A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão. 
    CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). 
    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    Bons estudos, pessoal!

  • fui por eliminação, apesar de não saber o porquê de a resposta ser a A

  • Supremo ignorando completamente o texto constitucional: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

  • Sobre a alternativa "C": "o princípio da motivação das decisões traz como consequência a nulidade da decisão fundamentada de maneira sucinta e daquelas que se utilizem, ainda que em parte, da motivação per relationem"; 

     

    Incorreta. As fundamentações sucinta não acarreta, necessariamente, nulidade do julgado, uma vez que ser breve não quer dizer ser omisso. Assim, um juiz pode, em seu julgado, enfrentar todos os tópicos debatidos no processo sendo objetivo, pragmático. Isso não ofende o primado da fundamentação das decisões judiciais. 

     

    Ademais, a utilização, EM PARTE, da motivação per relationem, não possui o condão de macular a sentença com a pecha da nulidade. Seria o caso, por exemplo, de o juiz, em sua sentença, transcrever argumentos já mencionados pelo promotor no referido processo (exemplo: o motivo torpe ficou evidenciado nos autos, como bem mencionado pelo nobre promotor de justiça: "o documento de folha x comprova que o autor deu cabo à vida da vítima por conta de pagamento efetuado pelo mandante do crime sob análise"). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Se o "cidadão" já estiver preso e, nessa situação, vier outra condenação, mesmo que o "cidaçao" tenha direito de progredir de regime, o mesmo continuará com sua pena corpórea, mesmo não tendo sido transitado em julgado a senteça de primeiro grau. Simples assim.

  • Sobre a alternativa C:

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. 
    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • a) CERTO.

    - Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


    b) ERRADO.

    - A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe:

    CPP:

    Art. 399, §2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    - O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    CPC:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010: EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, §2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    - Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • d) ERRADO.

    - Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:


    “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes”. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.


    “(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes (...).”

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011.


    - Trata-se também da posição do STJ:


    “É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso”. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


    e) ERRADO.

    - A reforma processual penal de 2008 instituiu, no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).


  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS JÁ COLOCARAM:

    MUITO CUIDADO COM A LETRA C:


    “A fundamentação sucinta NÃO SE CONFUNDE com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.


    Fonte:

    http://genjuridico.com.br/2017/06/21/ausencia-de-fundamentacao-nas-decisoes-judiciais/

  • LETRA A:

     

    Para início do cumprimento provisório da pena o que interessa é que exista um acórdão de 2º grau condenando o réu, ainda que ele tenha sido absolvido pelo juiz em 1ª instância. Dessa forma, imagine que João foi absolvido em 1ª instância. O MP interpôs apelação e o Tribunal reformou a sentença para o fim de condená-lo, isso significa que o réu terá que iniciar o cumprimento da pena imediatamente, ainda que interponha recursos especial e extraordinário. A execução provisória pode ser iniciada após o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, não importando se a sentença foi absolutória ou condenatória. Para o início da execução provisória não se exige dupla condenação (1ª e 2ª instâncias), mas apenas que exista condenação em apelação e a interposição de recursos sem efeito suspensivo.

     

    Fonte: CICLOS

  • Não entendi a questão, mas acertei levando em consideração as anulações que fiz

  • Só eu achei que a "A" estava errada por falar em prisão pena após condenação em 1a instância, sendo que o que é admitido é prisão pena somente após decisão em 2a instância (mesmo sem trânsito em julgado)? Não entendi que se tratava de prisão preventiva....

  • Para ser honesto, não compreendi o teor da letra A, que me pareceu tratar da violação da presunção de inocência em face da aplicação de benefícios da LEP.

  • A) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    Correta. O réu preso cautelarmente tem os mesmos direitos que o condenado. Dessa forma, tem direito à progressão de regime, detração, etc. Sobrevindo condenação, será descontado o tempo de prisão provisória (detração) para fins, por exemplo, de progressão de regime (em regra, cumpre 1/6 p/ progressão)

  • a) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

    Súmula 716/STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • Motivação sucinta (ou objetiva) NÃO é causa de nulidade, cuidado!

  • "CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)"

    Nesse caso, o réu, confirmada sua condenação por tribunal de segundo grau, somente iniciará a execução provisória de sua pena após a sentença do referido tribunal de 2a instância. e a alternativa A disse expressamente 1a instância, e em momento algum a alternativa A mencionou prisão cautelar. Daí não ficou claro que não se tratava de execução provisória de pena.

  • O gabarito da questão é muito mal formulado.

  • Sobre o princípio da identidade física do juiz: quem presidir a instrução deve proferir a sentença, salvo nos casos de (de acordo com o STJ):

    Promoção

    Licença

    Afastamento

    Convocação

    Aposentadoria

    Demissão

    Exoneração

    Mnemônico: PLACADE

  • FGV sendo a FGV.. 

  • Confusa a assertiva A...muito confusa.

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    A súmula 716/ STF é um exemplo desse entendimento, pois permite a progressão de regime, benefício típico da LEP, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido:

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    a) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

  • A assertiva "a", no meu entender, leva em consideração as súmulas 717 "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial" e 716 " Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Desse modo, independente do trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado faz jus aos mesmos benefícios conferidos a um condenado cuja decisão judicial não cabe mais recurso.

  • Falou em aplicar benefícios para réu preso ( seja prisão 1ª inst/2ªinst/preventiva) MARCA LOGO QUE PODE! Não importa se o benefício está na LEP ou no CP.

  • Acho que atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista o posicionamento do STF no caso do Ex presidente Lula, tornando inconstitucional a prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado.

    "No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público."

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Com o novo entendimento do STF essa questão está ou não está desatualizada?

  • DESATUALIZADA....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Eu acho que o enfoque da letra A não é se a prisão após a condenação em 1a instância viola o princípio da presunção de inocência, o que ela quer saber é se aplicar os benefícios violaria o princípio.

  • A questão não está desatualizada, pois a assertiva "a" se refere à possibilidade de aplicação de benefícios da execução penal durante execução provisória da pena. A evolução jurisprudencial no STF, em 2019, afastou a execução provisória da pena de forma automática após condenação em 2ª instância, reformando entendimento que havia sido firmado em 2016, tema que não constitui o objeto da questão.

  • 1ª Instância?

  • DESATUALIZADA

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Conforme o teor da Súmula 716 do STF:

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Jurisprudência do STF - CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF.Art.5°, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. A execução provisória de acordão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo Art. 5°, inciso LVIII da CF.
    2. Habeas Corpus denegado.(Habeas Corpus 126.292 SÃO PAULO-17/02/2016).

    FONTE: DIREITO PROCESSO PENAL - ESTEFÂNIA ROCHA/PROVAS & CONCURSOS.

  • A questão versa sobre os princípios fundamentais do direito processual penal, sejam eles implícitos ou explícitos. Há, ainda, a necessidade de conhecimento acerca do posicionamento dos tribunais superiores. Analisemos item por item.

    a) Correta
    . Não há violação do princípio da presunção de inocência com a aplicação dos benefícios da Lei de Execuções Penais ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que não tenha transitado em julgado. O entendimento já foi sumulado pelo STF.

    "Súmula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

    b) Incorreta
    . Muito embora o princípio da identidade física do juiz esteja previsto no parágrafo 2º do art. 399 do CPP prevendo que o magistrado que presidir a instrução obrigatoriamente prolatará a sentença, devemos utilizar por analogia o art. 132 do CPC como forma de exceção à regra. Estando o juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, os autos devem ser encaminhados para seu sucessor legal para que sentencie.

    c) Incorreta
    . Ausência de fundamentação é diferente de fundamentação sucinta, uma vez que a fundamentação não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. (STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    d) Incorreta. O STF já analisou o tema em sede de repercussão geral: “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes". STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    e) Incorreta
    . Conforme explicado no item B, o princípio da identidade física do juiz está disciplinado no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, e  essa regra está intimamente relacionada à garantia do juiz natural consagrado no artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal de 1988.


    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Resolvi por eliminação.