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GAB:D
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Li rapido e marquei B =/, esta errada, uma vez que:
CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade
Dai podemos concluir que:
A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público P/ servidor que preencha os seguintes requisitos:
>> Investidura em cargo efetivo, o que pressupõe, necessariamente, a prévia aprovação em concurso público
>> Três anos de efetivo exercício no cargo;
>> Aprovação em avaliação especial de desempenho.
Em relação ao primeiro requisito, em que se requer a investidura em cargo de provimento efetivo, afasta-se a possibilidade de empregados
públicos, servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo adquirirem estabilidade.(POR ISSO A LETRA B ESTA ERRADA, EMPREGADOS PUBLICOS NÃO PASSAM POR ESTAGIO PROBATÓRIO P/ ADQUIRIR ESTABILIDADE)
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Letra (d)
L8429, Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Quanto a letra (e)
A responsabilidade dos agentes públicos é subjetiva -> dependerá de dolo ou culpa
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Gabarito D
A) a necessidade de processo administrativo disciplinar e fundadas razões para exoneração do serviço público. ❌
A exoneração não tem caráter punitivo, razão pela qual não depende de PAD. A alternativa estaria correta se falasse em demissão.
B) a submissão a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos e a necessidade de estágio probatório para estabilização no cargo e no emprego. ❌
"Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998".
(RE 589998, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-179 11-09-2013)
C) a necessidade de se submeter a estágio probatório, reduzido em um ano no caso de empregos públicos junto à Administração indireta. ❌
Não há sentido em falar em estágio probatório para o empregado público admitido a partir da EC 19/98, já que o mesmo não adquire estabilidade. Adicionalmente, inexiste previsão constitucional da redução alegada.
D) enquadramento no conceito de agente público para fins de tipificação de ato de improbidade. ✅
Lei 8.429/1992, art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
E) responsabilidade pessoal e objetiva por danos causados a terceiros em razão do exercício de suas funções públicas. ❌
O STF adotou a tese da "dupla garantia", de sorte que descabe ação direta contra o servidor em pleitos indenizatórios ajuizados por terceiros. O agente público apenas responde em ação regressiva do Poder Público e desde que comprovada sua culpa ou dolo.
CF, art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Correta D
Servidores Públicos:
A - cargos efetivos -> regime estatutário / estabilidade após 03 anos de efetivo exercício / regime próprio de previdência.
B - empregos públicos -> regime celetista / não possuem estabilidade / regime geral de previdência: RGPS
Porém, ambos necessitam, para entrarem no serviço público, prévia aprovção em concurso público de provas ou de provas e titulos.
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Boa noite,guerreiros(as)!
EMPREGADO PÚBLICO
>Faz concurso
>CLT
>Não há estabilidade
>Litígios--> justiça do trabalho
>RGPS
>Não há estagio probatório
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O PAD NAO SE FAZ NECESSARIO PARA A EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DE SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Quanto a letra "A", convêm esclarecer que há entendimento novo no STF:
Breve resumo:
Nos casos das estatais não prestadoras de serviços públicos não há a necessidade de motivação da dispensa de seus funcionários. Quanto as estatais prestadoras de serviço público, há alteração no entendimento:
Em 2018, o STF, ao julgar os embargos de declaração, afirmou que a referida decisão (RE 589998/PI) só se aplica realmente para os Correios, considerando que o caso concreto envolvia um empregado da ECT.
Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso.
Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.
STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
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a) A exoneração não tem caráter punitivo, razão pela qual não depende de PAD. A alternativa estaria correta se falasse em demissão.
GABARITO D
Lei 8.429 Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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a) Exoneração não possui caráter punitivo: nada tem a ver com o PAD
b) empregado público não adquire estabilidade
c) o examinador fumou ao falar sobre essa redução do tempo de estágio probatório.
d) Gabarito.
e) Responsabilidade da administração é objetiva - independe de dolo ou culpa.
Já a responsabilidade do agente, q ocorrerá em ação regressiva, dependerá de seu dolo ou sua culpa - responsabilidade subjetiva.
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Vejamos cada uma das opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Os empregados públicos não dependem de prévio processo administrativo disciplinar (PAD) como condição para a dispensa do emprego público, diversamente do que ocorre com os servidores públicos estatutários, cuja perda do cargo público pressupõe a instauração prévia de regular PAD.
Isto porque os empregados públicos públicos não dispõem de estabilidade, de maneira que, de acordo com o que previa a jurisprudência do STF, a dispensa do emprego exigeria, tão somente, que fossem respeitados os princípios da impessoalidade e da isonomia, bem como que houvesse decisão fundamentada.
Neste sentido, é ler:
"EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS
EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da
EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada,
assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento
daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por
parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a
motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
(RE 589.998, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)
É válido frisar que, mais recentemente, o STF apreciou embargos de declaração e reconheceu que o entendimento acima somente seria aplicável à ECT, tendo restado assentado que, mesmo diante do regime essencialmente público aplicável a esta empresa pública, não seria exigível a instauração de prévio PAD, mas, sim, tão somente, a motivação do ato de dispensa.
A propósito, confira-se:
"Direito
Constitucional e Direito do Trabalho. Embargos de declaração em recurso
extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados da ECT.
Esclarecimentos acerca do alcance da repercussão geral. Aderência aos
elementos do caso concreto
examinado.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão
geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa
causa de seus empregados. Não houve,
todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que
justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do
CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma
tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo
Plenário, a tese referida deve guardar
conexão
direta com a hipótese objeto de julgamento.
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a
ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade,
que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas
mediante precatório. Logo, a tese de
julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas
com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível
impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores
da dispensa sem justa causa. Não se pode
exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a
abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte
tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus
empregados."
(RE-ED 589.998, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, 10.10.2018)
Assim sendo, com ainda maior razão, equivocada a presente assertiva.
b) Errado:
Como já referido no item anterior, empregados públicos não ostentam estabilidade no serviço público, tal como os servidores públicos efetivos, de modo que aí não reside ponto de convergência dos regimes jurídicos, mas, sim, de diferenciação.
c) Errado:
Empregados públicos não são submetidos a estágio probatório, tampouco existe base normativa a sustentar esta pretensa redução em um ano, relativamente ao prazo destinado aos servidores públicos estatutários. Logo, equivocada esta opção.
d) Certo:
Realmente, tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos encontram-se abrangidos no conceito amplo de agentes públicos, para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, consoante se extrai do teor do art. 2º da Lei 8.429/92:
"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Correta, assim, esta alternativa.
e) Errado:
A responsabilidade dos agentes públicos, sejam os servidores, sejam os empregados públicos, não é objetiva, o que somente se aplica às pessoas jurídicas abarcadas pelo art. 37, §6º, da CRFB/88. No tocante às pessoas naturais, a responsabilidade é subjetiva, a depender, portanto, do elemento culpa ou dolo na conduta danosa.
Gabarito do professor: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ARTIGO 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.