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ID
2759269
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sistema de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos acolhido pelo direito brasileiro, à luz da interpretação que lhe dá a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Somente podem ser impugnados em ADI os atos normativos que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares). Quando o ato normativo ofender a CF indiretamente, ou seja, de modo reflexo, caberá controle de legalidade e não controle de constitucionalidade.

     

    Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO REGULAMENTAR. ATO COM EFEITOS CONCRETOS. I. - O regulamento não está, de regra, sujeito ao controle de constitucionalidade. É que, se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei, ou nega algo que a lei concedera, pratica ilegalidade. A questão, em tal hipótese, comporta-se no contencioso de direito comum. Não cabimento da ação direta de inconstitucionalidade. [...] "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade em face de decreto editado no exercício do poder regulamentar, caso no qual se extrapolado da competência regulamentadora, essa situação é passível de controle de legalidade.” (ADI nº 2.413, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16/8/02.  

     

    E, ainda: EMENTA : CONSTITUCIONAL. NATUREZA SECUNDÁRIA DE ATO NORMATIVO REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO DO CONAMA. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se admite a propositura de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar Resolução do CONAMA, ato normativo regulamentar e não autônomo, de natureza secundária. O parâmetro de análise dessa espécie de ato é a lei regulamentada e não a Constituição. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AG .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.074, DISTRITO FEDERAL, 28/05/14)

     

    Fontes:

     www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=235437546&tipoApp..

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11145/frederico-dias/ponto-5-cabe-adi-de-decisao-administrativa

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Gab A

    A) Correto. Somente podem ser impugnados em ADI os atos normativos que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares). Quando o ato normativo ofender a CF indiretamente, ou seja, de modo reflexo, caberá controle de legalidade e não controle de constitucionalidade.

     

    B) Tribunal de Contas não é Judiciário não filhote. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

    C) Cabe R E C L A M A Ç Ã O

     

    D) Cabe ao Senado fazer isso, e não ao Congresso. Atentar que tal artigo, segundo atual jurisprudência GILMARIANA do STF, sofreu mutação constitucional e agora o Senado só dá publicidade às decisões proferidas pelo STF, seja em sede de controle concretado, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Quer aprofundar? https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

     

    E) Qualquer juiz ou tribunal pode exercer controle incidental de constitucionalidade.

  • Comentários à alternativa C: 

    A corrente majoritária, que entende que não cabe ADI contra súmula vinculante, baseia-se em dois argumentos distintos para sustentar a impossibilidade de questionamento da súmula pela via do controle concentrado de constitucionalidade. De um lado, há quem defenda, por exemplo, que a súmula vinculante não pode ser objeto da técnica de controle de constitucionalidade em razão de “não ser marcada pela generalidade e abstração”[3]. De outro, estão os que entendem que as súmulas vinculantes não podem ser questionadas mediante as ações do controle concentrado de constitucionalidade por existir um procedimento próprio para atacá-las, que é o pedido de cancelamento.

    De qualquer sorte, em que pese a diversidade de fundamentos, uma coisa não muda: majoritariamente se entende que não é cabível ADI, ADC e ADPF para questionar súmula vinculante.

    Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/exame-de-ordem/provas-comentadas-d-constitucional/comentarios-ao-v-exame-unificado-da-oab-2011-2-controle-de-constitucionalidade/768/

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Vale, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=3h40m30s

  • Sobre a possibilidade de controle de súmulas vinculantes:

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15154

    Vide também questão Q378688.

     

     

  • A) Verdade, visto que o controle concentrado só se admite nos casos de ofensa direta a constituição federal. 

    B) O Tribunal de contas poderá apenas apreciar a constitucionalidade da norma, e não declarar a inconstitucionalidade da norma, desse modo não se aplica a suas decisões os efeitos inerentes ao controle concentrado de constitucionalidade. 

    C)  O processo de extinção e modificação de súmulas trata-se de um processo próprio que não se confunde com o controle de constitucionalidade, no presente caso, como se trata se SV, utiliza-se a reclamação constitucional 

    D) Quem faz essa função é o Senado Federal, mas vale salientar que a teoria da abstração do controle difuso foi adotado pelo o STF, onde a decisão definitiva do STF em controle difuso, já tem por si só natureza erga omnes, sendo a resolução do SF uma medida que faz a publicidade da decisão

    E)Controle Incidental é o controle de constitucionalidade que pode ser realizado por qualquer juízo 

  • A) CORRETA. "Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional" (STF, DJ 30.08.02, p. 112, AgRg no AI 387.022-ES, Rel. Min. Gilmar Mendes)

     

    B) Incorreta. "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União" (art. 71, CF). O TCU não é órgão do Poder Judiciário, mas, do Legislativo, assim, não está apto a declarar a inconstitucionalidade de normas uma vez que no Brasil se adota, majoritariamente, o sistema jurisdicional de controle de constitucionalidade repressivo. Contudo, "o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público" (Súmula nº 347, STF).

     

    C) Incorreta. Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52, inciso X, CF). Vide: Info 886, STF (jurisprudência atualizada sobre o tema - possível mutação constitucional)

     

    D) Incorreta. Na doutrina majoritária não se admite ADI contra Súmula Vinculante, pois, apresenta procedimento próprio para revisão ou cancelamento (Lei nº 11.417/06).

     

    E) Incorreta. "Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo" (art. 948, CPC). O incidente de arguição de inconstitucionalidade pode ser instaurado em qualquer tribunal.

  • Excelente comentário Rachel Brito! Muito Obrigada!

    Minha dúvida era exatamente quanto a alternativa C.

  • Gabarito: A

    Pois somente podem ser impugnados em ADI os atos normativos que disponham de caráter autônomo, ou seja, desrespeitem diretamente a Constituição (não sejam meramente regulamentares). Quando o ato normativo ofender a CF indiretamente, ou seja, de modo reflexo, caberá controle de legalidade e não controle de constitucionalidade.

  • (cespe - delegado da pf 2018) Dada a concretude regulamentar de decreto do Poder Executivo que verse sobre a liberdade de reunião em manifestação pública, sua suspensão não pode ser pleiteada mediante ação direta de inconstitucionalidade.

    GABARITO: ERRADO

  • Quanto à alternativa C:


    "De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado.

    (...)

    Assim, tendo em vista o dato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não podem aceitar a técnica do 'controle de constitucionalidade' de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.


    O que existe é um procedimento de revisão pelo qual poderá se cancelar a súmula. O cancelamento desta significará a não mais aplicação do entendimento que vigorava"

    (Pedro Lenza)

  • Para ofensa INDIRETA ou REFLEXA à Constituição Federal -> Controle de LEGALIDADE


    O Tribunal de Contas não pode apreciar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, mas, sim, a sua CONSTITUCIONALIDADE, conforme súmula 347 do STF.

  • Quanto à letra B)

    O TCU pode apreciar a constitucionalidade, e não declarar a inconstitucionalidade.

    Súmula 347 do STF

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

  • ERROS DA LETRA D

    Cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros, suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade

    Somente caberá ao Senado realizar tal ato no caso de controle de constitucionalidade difuso. A alternativa cita uma Adin, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes autonomamente, isto é, não necessita do Senado para surtir efeito !!

  • Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: (...) a inconstitucionalidade indireta (ou reflexa), como a própria denominação sugere, ocorre naquelas situações em que o vício verificado não decorre de violão direta da Constituição.Assim, se determinado decreto regulamentar, expedido para fiel execução da lei, extrapola os limites desta, ainda que supostamente essa extrapolação tenha implicado,também, flagrante desrespeito a determinada norma constitucional, não será hipótese de inconstitucionalidade direta.

    Ainda sobre essa questão :

    Artigo 52, inciso X da CF 88

  • 12/03/19 Respondi ERRADO.

  • Lembrar da Abstrativização do Controle Difuso - Agora o Senado apenas dá publicidade à decisão do STF, que já possui efeitos vinculantes e erga omnes, sendo desnecessária a suspensão pelo Senado, no todo ou em parte, da lei considerada inconstitucional ( o que geraria os mencionados efeitos).

  • Em 19/06/19 às 21:40, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 25/05/19 às 18:35, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 25/05/19 às 18:35, você respondeu a opção D.Você errou!

    mais uma ou duas vezes no máximo, eu acerto

  • A

    é inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa.

  • Complementando No recurso extraordinário STF remete a STJ quando reflexa a ofensa

    CPC

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • 15/10/2010 ás 17:24 respondi certo!

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

    2) Exame das assertivas e identificação da correta

    A) CERTA.  É inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa. Essa orientação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal no seguinte julgado: "Situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição não viabilizam o acesso à via recursal extraordinária, cuja utilização supõe a necessária ocorrência de conflito imediato com o ordenamento constitucional" (STF, AgRg no AI 387.022-ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.08.02).

    B) ERRADA. O TCU pode apreciar a constitucionalidade, e não declarar a inconstitucionalidade (STF, Súmula 347). Portanto, é incorreto dizer que “as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas que reconhecem a inconstitucionalidade de lei produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Vê-se, a bem da verdade, que os tribunais de contas, que não são órgãos integrantes do Poder Judiciário, têm atribuição para fazer apreciação da constitucionalidade das leis e atos normativos, mas não pode declarar a inconstitucionalidade deles e tal decisão produzem eficácia contra todos. Por fim, apenas o STF tem competência para reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo com eficácia vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    C) Errada. Não é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo a Lei n.º 11.417/06, que disciplina a edição de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não se deve propor ADI, mas apresentar pedido de revisão ou mesmo de cancelamento de enunciado súmula vinculante inconstitucional.

    D) ERRADA. Nos termos do art. 52, inc. X, da CF, cabe ao Senado Federal (e não ao Congresso Nacional) suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. É digno de registro informar que o Senado somente intervém em caso de controle difuso. A assertiva fala em “lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade". Como nesse caso o controle é concentrado (manejo de ADI no STF), independerá de qualquer ato do Senado para a declaração de inconstitucionalidade venha a produzir efeito.

    E) ERRADA. O controle incidental (controle difuso ou no caso concreto) de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 948 do CPC: "Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo". Destarte, é equivocado dizer que “é inadmissível pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que realizado nas causas de sua competência originária".

    Resposta A.


  • Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas COMUNICA ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê PUBLICIDADE daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • GAB -A-

    inconstitucionalidade INDIRETA REFLEXA ou OBLÍQUA – ocorre quando o ato viola diretamente uma lei e apenas indiretamente a constituição. A lei é constitucional, só que apesar disso, o decreto é incompatível com a lei.

    Assim, o decreto atingirá, reflexamente, a constituição. Ex: art. 84, IV, CF. Caso de inconstitucionalidade indireta reflexa “para sua fiel execução”.

    O decreto é ilegal, porque viola a lei, e, indiretamente, é inconstitucional. O decreto não poderá ser objeto de uma ADI.

    Ex: ADI 3132 e ADI 996-MC. Alguns autores chamam essa inconstitucionalidade indireta reflexa, de MEDIATA

    STF - ADI 3.132/SE: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento:

    caso de inconstitucionalidade reflexa. Portaria nº 001-GP1, de 16.1.2004, do Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe

    [...]. Caso em que a portaria questionada, editada com o propósito de regulamentar o exercício de atividade fiscalizatória prevista em leis federais (...) e estadual (...), retira destas normas seu fundamento de validade e não diretamente da Constituição. Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição”.

    Quando o ato administrativo conflita com a lei que ele regulamenta, seja porque ele foi contra legem (contrário a lei) ou ultra legem (além do limite legal), diz-se que este ato é passível de CONTROLE DE LEGALIDADE, NÃO se admitindo sua impugnação por meio de ação direta de constitucionalidade. Entretanto, caso não haja regulamentação de lei no ato e este afronte diretamente a Constituição Federal, podemos dizer que é possível se falar em CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

  • é impressão minha ou as questões de analista/técnico estão mais difíceis do que as questões de juiz? o.O

  • A) é inadmissível ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo que ofenda o texto constitucional apenas de forma indireta e reflexa. CORRETA (ADI só para ofensa direta, pois se for indireta será caso de controle de legalidade)

    B) as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas que reconhecem a inconstitucionalidade de lei produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. - ERRADA (Pode afastar a norma por inconstitucionalidade, mas a decisão não tem efeito contra todos, sob pena de usurpação da competência do STF)

    C) é cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADA (Súmula não tem grau de de normatividade adequada para servir de parâmetro de controle de onstitucionalidade)

    D) cabe ao Congresso Nacional, por maioria absoluta dos votos de seus membros, suspender, no todo ou em parte, lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal proferida em ação direta de inconstitucionalidade.ERRADA (Art. 52, X da CF, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF)

    E) é inadmissível o exercício do controle incidental de inconstitucionalidade pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que realizado nas causas de sua competência originária. ERRADA (Todos juiz e Tribunal tem competência para controle de constitucionalidade incidental)

  • SÚMULA 347, STF

    Entendimento de quando foi elaborada, em 1963: um Tribunal de Contas estadual poderia deixar de aplicar norma que já fora declarada inconstitucional pelo Judiciário.

    Como era aplicada pelos Tribunais de Contas: não poderia declarar a inconstitucionalidade de uma norma, mas poderia afastar sua incidência no caso concreto. Assim, exerciam de forma equivocada o controle difuso de constitucionalidade, afastando norma que entendiam inconstitucional ainda que não apreciada pelo Judiciário. E ainda, isso acabava tendo efeitos extra partes, uma vez que a Administração sabia que se continuasse a aplicar tal norma poderia ter suas contas ou atos rejeitados pelo controle externo.

    Entendimento do STF em abr/2021: "Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise." (MS 35410)

    OBS. 1: a súmula ainda não está formalmente cancelada.

    OBS. 2: "Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade."

    Fontes: Canal do Prof. Ubirajara Casado (https://www.youtube.com/watch?v=BCJlKsiJ5zM)

    Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html)