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ID
2759275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada Secretaria de Administração municipal precisa adquirir projetores multimídia para instalação nos auditórios das diversas secretarias, bem como no centro de convenções recentemente concedido para exploração pela iniciativa privada. A aquisição desse material

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L10520

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Pregão comum -> o pregão comum se desenvolve segundo a tradição básica das licitações, no sentido de que os licitantes interessados devem comparecer pessoalmente ou por representante no local e hora desginados e apresentar ao pregoeiro envelopes lacrados com as suas propostas e os documentos necessários para habilitação.

     

    Marçal Justen Filho

  • Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

     

    O próprio conceito de bens e serviços comuns, trazido pela lei 10.520, diz: por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Ao meu ver, a parte final do gabarito (justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada) foge do conceito de bens e serviços comuns.

     

    Não encontrei na lei qualquer ressalva quanto a "eventual descrição não usualmente praticada".

     

    Se alguma alma caridosa puder esclarecer...

  • Humberto . fiquei com a mesmíssima dúvida que você, o que me levou a errar a questão.

    Não encontrei na lei nada que esclareça essa "eventual descrição não usualmente praticada" (achei que isso fosse pegadinha da banca).

    Alguém sabe a explicação dessa questão?!

  • Gab: Letra e)

    a)deve ser feita mediante inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a especificação técnica pouco usual impede a competitividade entre potenciais interessados.
    Errado. Inexigibilidade só pode ser realizada conforme o art. 25 da 8.666, ou seja, quando houver inviabilidade de competição e em 3 hipóteses: 1 -aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo 2-contratação de serviços técnicos, com profissionais ou empresas de notória especialização 3-contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    b) pode ser feita por meio de dispensa de licitação individualizadamente, ou seja, considerado cada destino de instalação e observado o limite legal de R$ 8.000,00. 
    Errado. O valor está correto, mas quando ele fala individualizadamente e como o enunciado enfatizou que era para diversas secretarias, bem como no centro de convenções, isso é vedado, pois neste caso ele está fracionando a contratação, atenção no art 24,  II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II (R$ 8.000,00) do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    c)pode ser feita por meio de pregão presencial ou concorrência, vedada a realização de pregão eletrônico, em razão da necessidade de exigência de amostra pelos licitantes. 
    Errado. Pode ser feita também por pregão eletrônico, e a questão da exigência de amostra pelos licitantes deve estar expressa no edital, além disso, só poderá ser solicitada amostra do licitante classificado em primeiro lugar, depois de encerrada a fase de disputa de preço.

    d) deve ser feita por meio de concorrência, em razão da natureza atípica dos bens, cuja complexidade de especificação recomenda o estabelecimento de requisitos de habilitação técnica para a contratação.

    Errado. Projetores multimídia para instalação em secretárias, não vejo como bens de natureza atípica,  e quando ele fala em requisitos de habilitação complexos é bom observar o art 30, § 9º   Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
     

     e) pode ser feita por meio de pregão, eletrônico ou presencial, em sendo possível a especificação e descrição objetiva dos itens pretendidos, justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada.  Gabarito
     

    Qualquer erro, me avisem! 

  • Gab: E

     

    a) INexigibilidade é quando a licitação é INviável. O material a ser adquirido é comum, ou seja, não cabe inexigibilidade!

    b) A 8666 veda o fracionamento do objeto em várias licitações para que se enquadre no valor da dispensa (R$8.000,00).

    c) O pregão eletrônico também é permitido e ainda é mais célere que o presencial. 

    d) Caberia também a concorrência (quem pode mais pode menos), porém, a natureza do objeto a ser adquirido é comum e não atípico.

    e) O pregão é para bens e serviços comuns, devendo ser especificado objetivamente as descrições do objeto tanto no presencial quanto no eletrônico.

     

  • Lembrando que o novo valor do art. 24, II é de R$ 17,6 mil (10% do limite previsto - art. 23, II, a), não mais R$ 8 mil -> Decreto 9.412/2018 (https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/591231994/decreto-9412-18).

  • Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Começou com "DEVE", já desconfie. 

  • Gnt vamos reportar esse pessoal fazendo propaganda no QC!

  • Determinada Secretaria de Administração municipal precisa adquirir projetores multimídia para instalação nos auditórios das diversas secretarias, bem como no centro de convenções recentemente concedido para exploração pela iniciativa privada. A aquisição desse material :

     

     e) pode ser feita por meio de pregão, eletrônico ou presencial, em sendo possível a especificação e descrição objetiva dos itens pretendidos, justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada. 

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

  • Determinada Secretaria de Administração municipal precisa adquirir projetores multimídia para instalação nos auditórios das diversas secretarias, bem como no centro de convenções recentemente concedido para exploração pela iniciativa privada. A aquisição desse material 

    Objeto: compra de Projetores multimídia

    a)        deve ser feita mediante inexigibilidade de licitação, tendo em vista que a especificação técnica pouco usual impede a competitividade entre potenciais interessados.

    Especificação técnica pouco usual não impede a competitividade entre potenciais interessados.

     

    Lei n º 8.666/1993 - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    b)        pode ser feita por meio de dispensa de licitação individualizadamente, ou seja, considerado cada destino de instalação e observado o limite legal de R$ 8.000,00. 

    c)        pode ser feita por meio de pregão presencial ou concorrência, vedada a realização de pregão eletrônico, em razão da necessidade de exigência de amostra pelos licitantes.

    d)        deve ser feita por meio de concorrência, em razão da natureza atípica dos bens, cuja complexidade de especificação recomenda o estabelecimento de requisitos de habilitação técnica para a contratação. 

    e)        pode ser feita por meio de pregão, eletrônico ou presencial, em sendo possível a especificação e descrição objetiva dos itens pretendidos, justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada

     

    Letra: e

     

     

     

  • Lei 10.520/2002

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

    Resumo: Nos autos do procedimento do pregão constará a justificativa das definições do objeto, caso a descrição seja não usualmente praticada, vedado especificações que limitem a competição.

    e) pode ser feita por meio de pregão, eletrônico ou presencial, em sendo possível a especificação e descrição objetiva dos itens pretendidos, justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada.

    GAB - E

  • "justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada"  não entendi...

     

  • Thaisa Marques,


    a especificação técnica deve ser a usualmente praticada nas aquisições desse tipo de bem. Se a Adm Publ quiser comprar algo com uma especificação técnica diferente, vai precisar justificar o porque disso, para não parecer que estão querendo escolher um fornecedor específico e beneficiar alguém.

  • Quando uma questão pedir para você indicar como se dará a licitação e uma das alternativas afirmar que "DEVE ser tal modalidade...", desconfie, principalmente quando disser que deve ser alguma modalidade da 8.666

  • Letra A - Art. 24.  É dispensável a licitação: 


    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior( Art. 23.), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ( Art. 23.)e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  


    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: NOVOS VALORES!


    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);R$ 3.300.000,00

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);R$ 17.600.00


  • Essa parte me pegou: justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada.

  • ATENÇÃO PARA AS MUDANÇAS DE VALORES!!!

    Agora o valor do art. 24, II é de R$ 17,6 mil (10% do limite previsto para o CONVITE - art. 23, II, a: 176.000,00), esqueçam os antigos 8 mil!!

    TOMADADE PREÇO: 1.430.000,00 ( Um milhão, quatrocentos e trinta mil)

    CONCORRÊNCIA: : 1.430.000,00 ( Um milhão, quatrocentos e trinta mil)

    Valores atualizados pelo Dec. 9.412/2018

  • algum professor deveria tirar a dúvida da assertiva E( "eventual descrição não usualmente praticada"). RESPONDE AI PROFESSORES DO QCONCURSOS!! OU ESTÁ DIFÍCIL DE RESPONDER?

     

  • algum professor deveria tirar a dúvida da assertiva E( "eventual descrição não usualmente praticada"). RESPONDE AI PROFESSORES DO QCONCURSOS!! OU ESTÁ DIFÍCIL DE RESPONDER?

     

  • Do caderno da Hermione:

    Pregão

    -- Cabimento na aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles que podem ser conceituados no edital com expressões usuais de mercado. Não precisa de conhecimento técnico. E não importa o valor do bem.

    -- Prazo de intervalo mínimo é de 8 dias úteis.

    -- Procedimento: é invertido.

    -- Pode ser de 2 formas: presencial ou eletrônico. Decreto 5450/05 e 5504/05– o eletrônico foi previsto como modalidade preferencial.

    -- Realizado pelo pregoeiro, que é assistido por uma equipe de apoio.

  • GABARITO: E

    a) INexigibilidade é quando a licitação é INviável. O material a ser adquirido é comum, ou seja, não cabe inexigibilidade!

    b) A 8666 veda o fracionamento do objeto em várias licitações para que se enquadre no valor da dispensa (R$8.000,00).

    c) O pregão eletrônico também é permitido e ainda é mais célere que o presencial. 

    d) Caberia também a concorrência (quem pode mais pode menos), porém, a natureza do objeto a ser adquirido é comum e não atípico.

    e) O pregão é para bens e serviços comuns, devendo ser especificado objetivamente as descrições do objeto tanto no presencial quanto no eletrônico.

  • Prazos da Lei 10.520/02:

    8 dias úteis, no mínimo: prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso (art. 4º, V);

    3 dias: prazo para apresentações de razões de recurso de qualquer licitante que manifeste imediata e motivadamente a intenção de recorrer da declaração do vencedor (art. 4º XVIII);

    60 dias: prazo de validade das propostas (art. 6º).

  • Vamos ao exame de cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A inexigibilidade pressupõe a própria inviabilidade de competição. À luz das informações oferecidas pelo enunciado, não seria o caso, à míngua da prova de que os projetores somente poderiam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, consoante art. 25, I, da Lei

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"

    Logo, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    A uma, não seria possível que o valor a ser considerado para contratação se referisse a "cada destino de instalação", o que viola o teor do art. 24, II, da Lei 8.666/93, ao assim dispor:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

    Como se vê, não é admissível pretender fracionar a compra, em ordem a que cada contrato se encaixe no limite legal previsto, tal como sugere a assertiva em exame.

    A duas, apenas a título de complemento, o limite legal foi atualizado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser, no caso da dispensa de licitação para compras, de R$ 17.600,00, e não mais de apenas R$ 8.000,00.

    c) Errado:

    Nada impediria a realização do pregão, na forma eletrônica, inexistindo vedação legal à utilização desta espécie de pregão, ainda que o edital faça exigência de amostras.

    O regulamento, inclusive, dá preferência a esta modalidade, conforme art. 4º, §1º, do Decreto 5.450/2005, litteris:

    "Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    § 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente."

    d) Errado:

    Não há qualquer informação que sinalize para o impedimento legal à utilização da modalidade pregão, considerando que os bens a serem adquiridos enquadram-se como comuns, a teor do art. 1º da Lei 10.520/2002. Ademais, a modalidade pregão também admite a qualificação técnica dos participantes, com a peculiaridade de que esta etapa opera-se após a fase de classificação, de acordo com o art. 4º, XII e XIII, do diploma legal acima indicado.

    e) Certo:

    De fato, a modalidade pregão seria viável, em suas duas formas, presencial ou eletrônica, como dito anteriormente, desde que seja possível a especificação e descrição objetiva dos itens pretendidos, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002. Sobre a parte final ("justificando-se tecnicamente eventual descrição não usualmente praticada"), não me parece haver qualquer equívoco no ponto. Em havendo justificativa técnica no sentido de que a hipótese seria de bens comuns, o pregão seria legitimamente adotado, desde que não houvesse especificações que limitasse a competição indevidamente.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • PREGÃO LEI 10.520/2002

    _______________________________________________________________________

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada na modalidade pregão.

    Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital.

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    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    V – O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 dias úteis.

    Pre8ão ---> não inferior a 08 dias úteis

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    PRAZO PARA RECORRER

    XVIII – Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias.

    _______________________________________________________________________

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I – Garantia de proposta;

    II – Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participar do certame;

    III – Pagamento de taxas e emolumentos 

    _______________________________________________________________________

    Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não tiver fixado no edital.

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    Art. 7º Havendo fraude no processo licitatório, o licitante ficará impedido de licitar pelo prazo de até 05 anos.