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O examinador se atentou para o elevado percentual de erros nesta questão do TRT 21ª:
Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TRT - 21ª Região (RN)
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
Q855922
Considere:
I. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
II. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
III. Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.
IV. Articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
Nos termos da Lei n° 13.146/2015, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se, obrigatoriamente, o descrito em
a)I, II, III e IV.
b)III e IV, apenas.
c)I e II, apenas.
d)I e III, apenas.
e)II e IV, apenas.
E cobrou o mesmo dispositivo nesta prova do TRT 15ª Região.
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Gabarito D inciso XI
Questão sobre: Escola particular , de acordo com a Lei no 13.146/2015:
Art. 28 § 1o Às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo,
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Os particulares NÃO são obrigados : ( portanto, é facultativo )
IV -
VI -
Art. 28. Incumbe ao poder público :
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II -
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - ( facultativo às escolas particulares) - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; ALTERNATIVA B
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - ( facultativo às escolas particulares) - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; ALTERNATIVA C
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; GABARITO D
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII -
XIV -
(...)
XVIII
§ 1o
§ 2o
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Art. 28, § 1º, L 13.146/15 - Às INSTITUIÇÕES PRIVADAS, de qlq nível e modalidade de ensino, aplica-se OBRIGATORIAMENTE o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qlq natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
De todos os incisos do art. 28, §1º apenas NÃO se aplicam às escolas privadas os inc. IV e VI, ou seja, as escolas privadas NÃO são obrigadas a efetuar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como 1ª língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como 2ª língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; = facultativo p/ escolas privadas
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; = facultativo p/ escolas privadas
ENUNCIADO - A escola particular deve assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
F - (A) facultativamente, a adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência. [inc. IX, art. 28 está no §1º = obrigatório p/ escolas privadas]
Art. 28, IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
F - (B) obrigatoriamente, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. [inc. IV, art. 28 não está no § 1º = facultativo p/ escolas privadas].
F - (C) obrigatoriamente, as pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva. [inc. VI, art. 28 não está no § 1º = facultativo p/ escolas privadas].
V - (D) obrigatoriamente, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio. [inc. XI, art. 28 está no §1º = obrigatório p/ escolas privadas].
F - (E) facultativamente, a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação. [inc. XII, art. 28 está no §1º = obrigatório p/ escolas privadas].
Art. 28, XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
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GAB - D
Irei fazer coloar aqui no comentárioo itens do art. 27 da lei 13146/2015 que não são obrigatórios para os estabelecimentos de ensino particulares implementarem em suas atividades.
- Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
- pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Os demais itens são obrigatórios para as instituições privadas implementarem. FOCO NESSES AÍ QUE POSTEI ACIMA.
ESPERO TER AJUDADO.
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Desculpe-me pela repetição, mas quando faço isso ajuda-me a fixar melhor.
# Dica
Decorar estes dois incisos do art.28, 13146, após decorá-los faz por eliminação.
ART.28 – Os particulares NÃO são obrigados :
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Senhor, torne-me um ser paciente. Bons Estudos.
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Instituição Privada NÃO esta obrigada ------> educação bilingue
--------> pesquisa novos métodos
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Parte 2:
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
OBS:
Letra A - Inciso IX (obrigatório)
Letra B - Inciso IV (não é obrigatório)
Letra C - Inciso VI (não é obrigatório)
Letra D - Inciso XI
Letra E - Inciso XII (obrigatório)
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Lei 13146/15:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
Parte 1:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
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ess estatuto da pessoa com deficiência é um porre pqp. Mas tenho que continuar.
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IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
SÓ COMPLEMENTANDO ALGO QUE JÁ FOI COBRADO EM PROVA :
l1bras > 1º língua
eScrita > Segunda língua
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O título II não cai, despenca!
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Fonte: Lei 13.146/2015, art. 28, §1º, que remeterá ao inciso XI do mesmo artigo.
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Pesquisa e educação bilingue (libras) NÃO são obrigatórias.
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Mateus Bruce, é um porre por que você não tem deficiência, né?!
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Gente!
Mas não é obrigatório , ta na lei seca.
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Gabarito: D
Questão capciosa...
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A oferta de educação biligue em Libras e L. Port. é facultado.
Uma dúvida: Considerando que a maioria das escolas ensinam L. Port. (todas), a obrigatoriedade da oferta de ensino de Libras não iria contraria essa facultatividade?
A não ser que educação e ensino sejam diferentes (é o meu chute).
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Imagina estudar pra concurso sendo cego, surdo, etc. Não tem vídeo-aula, pra consultar legislação na hora do estudo deve ser 10x mais trabalhoso, de repente a educação fundamental e média foi ainda pior por omissões diversas.
Lembrando que se de cada 10 mil pessoas, uma nasce com deficiência, essa uma nasceu assim pra que eu e você não nascêssemos, estatisticamente falando.
Essa, de fato, é uma cota justa.
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OS DOIS CASOS FACULTADOS PARA AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS SÃO;
1-A oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
2-pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
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Lei13.146
Art. 27
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
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Gabarito Letra D
Art. 28. XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes das Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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Boa questão!
As duas ações do Poder público que são facultativas:
Oferta de educação bilíngue e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didático, de equipamentos e recursos de tecnologia assistiva.
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NÃO É PRIVADO -> EDUCAÇÃO BILÍNGUE + INVESTIR EM DESENVOLVIMENTO
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Lei 13.146, art. 28:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
(...)
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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DICA: as instituições privadas não oferecem educação BILÍNGUE e nem PESQUISAS. Basta lembrar que as pesquisas geralmente são financiadas pelo governo, e que nem toda escola particular é bilíngue, apenas uma minoria.
OBS: não precisa fazer sentido. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei, visto que as questões da FCC dessa matéria são, no geral, letra da lei.
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Thiago
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*APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DAS DIRETRIZES AO PODER PÚBLICO (ARTIGO 28) – § 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações;
*INCISOS EXCLUÍDOS/NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE (IV, VI):
a) Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
b) Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
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Estatuto das PCD:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
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Já caí duas vezes na letra E.
Na próxima eu vou lembrar
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Dica; só decorem o que é facultativo (2 casos) e o que é obrigatório basta ler uma vez. Acerto todas as questões assim
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essa fcc é suja hein kkk
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Gabarito: Letra D.
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I. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.
II. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.
Decore essas palavras chaves. Depois lembre que são FACULTATIVAMENTE aplicar...
E) - facultativamente, a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.
Pegadinha da letra E... Preste atenção...
Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.
at.te Wesley vila nova
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NÃO CONFUNDA:
OFERTAR O ENSINO DE LIBRAS: FACULTATIVO
OFERTAR PROFISSIONAIS PARA TRADUZIR: OBRIGATÓRIO
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art 28 § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
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Só são facultativos os incisos IV e VI do Art. 28º que são respectivamente sobre educação bilíngue e pesquisas para o desenvolvimento...
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Aqui você precisa trabalhar por exceção. No famoso artigo 28, temos 18 incisos! Mas apenas dois deles são voltados apenas para o setor público. E é nesses dois que a Banca vai tentar te derrubar. Ela vai dizer que eles são impostos ao setor privado, mas não são!
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Note que ao saber disso, você já elimina as opções C (art. 28, VI) e B (art. 28, IV). Note que Claudiomir é proprietário de escola particular e as alternativas B e C dizem que ele é obrigado (esse é o erro).
Ainda restam as alternativas, A, D, E. Nas alternativas A e E, ocorre o oposto. Todos os demais 16 incisos do artigo 28 são obrigatórios para os donos de escolas particulares e públicas. E as alternativas dizem que seria facultativo, mas é obrigatório.
São obrigatórios para instituições públicas e particulares:
Opção A ïƒ IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
Opção E - XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
Logo, o gabarito é letra D, pois o dono de escola particular é obrigado a investir na “formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.”
RESPOSTA: D
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GABARITO: D.
Lembrando que...
Tradutores e intérpretes da Libras atuantes:
✦ na educação básica = devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;
✦ nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação = devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras
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Oferta de educação bilíngue e pesquisas para novos métodos pedagógicos FACULTATIVAMENTE aos particulares.
O resto é obrigatório....
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Gabarito Letra D
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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Claudiomir é proprietário de uma escola particular de ensino médio. De acordo com a Lei no 13.146/2015, a instituição de Claudiomir, deve assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, obrigatoriamente, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.
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Ronaldo Fonseca | Direção Concursos
Aqui você precisa trabalhar por exceção. No famoso artigo 28, temos 18 incisos! Mas apenas dois deles são voltados apenas para o setor público. E é nesses dois que a Banca vai tentar te derrubar. Ela vai dizer que eles são impostos ao setor privado, mas não são!
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Note que ao saber disso, você já elimina as opções C (art. 28, VI) e B (art. 28, IV). Note que Claudiomir é proprietário de escola particular e as alternativas B e C dizem que ele é obrigado (esse é o erro).
Ainda restam as alternativas, A, D, E. Nas alternativas A e E, ocorre o oposto. Todos os demais 16 incisos do artigo 28 são obrigatórios para os donos de escolas particulares e públicas. E as alternativas dizem que seria facultativo, mas é obrigatório.
São obrigatórios para instituições públicas e particulares:
Opção A ïƒ IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
Opção E - XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
Logo, o gabarito é letra D, pois o dono de escola particular é obrigado a investir na “formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.”
RESPOSTA: D
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
Nos
termos do § 1º do art. 28 da lei acima mencionada, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino,
aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput do art. 28.
A) O
texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso IX do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto,
aplica-se obrigatoriamente a instituição privada.
B) O
texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto,
é faculdade da instituição privada.
C) O
texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto,
é faculdade da instituição privada.
D) O
texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso XI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto,
aplica-se obrigatoriamente a instituição privada. Logo, a assertiva está
correta.
E) O
texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso XII do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
portanto, aplica-se obrigatoriamente a instituição privada.
Gabarito do Professor: D