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ID
2759407
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Claudiomir é proprietário de uma escola particular de ensino médio. De acordo com a Lei no 13.146/2015, a instituição de Claudiomir, deve assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar,

Alternativas
Comentários
  • O examinador se atentou para o elevado percentual de erros nesta questão do TRT 21ª​: 

     

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 21ª Região (RN)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Q855922

    Considere:

     

    I. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

    II. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.

    III. Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva.

    IV. Articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

     

    Nos termos da Lei n° 13.146/2015, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se, obrigatoriamente, o descrito em  

     a)I, II, III e IV. 

     b)III e IV, apenas. 

     c)I e II, apenas. 

     d)I e III, apenas. 

     e)II e IV, apenas. 

     

    E cobrou o mesmo dispositivo nesta prova do TRT 15ª Região. 

  • Gabarito  D     inciso XI

     

     

     

    Questão sobre:  Escola particular ,     de acordo com a Lei no 13.146/2015:  

     

     Art. 28  § 1o  Às instituições PRIVADAS, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se

     obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo,

     vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    Os particulares NÃO são obrigados :  ( portanto, é facultativo )

    IV -

    VI -

     

     

    Art. 28.  Incumbe ao poder público :

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - 

    III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

    IV -  ( facultativo às escolas particulares)    - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;         ALTERNATIVA B

    V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

    VI -  ( facultativo às escolas particulares)    - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;                ALTERNATIVA C

    VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

    VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

    IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;   GABARITO D

    XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

    XIII -

    XIV -

    (...)

    XVIII

    § 1o

    § 2o

  • Art. 28, § 1º, L 13.146/15 - Às INSTITUIÇÕES PRIVADAS, de qlq nível e modalidade de ensino, aplica-se OBRIGATORIAMENTE o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qlq natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    De todos os incisos do art. 28, §1º apenas NÃO se aplicam  às escolas privadas os inc. IV e VI, ou seja, as escolas privadas NÃO são obrigadas a efetuar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como 1ª língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como 2ª  língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; = facultativo p/ escolas privadas

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; = facultativo p/ escolas privadas

     

     

    ENUNCIADO - A escola particular deve assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

     

    F - (A) facultativamente, a adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência. [inc. IX, art. 28  está no §1º = obrigatório p/ escolas privadas]

    Art. 28, IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

     

    F - (B) obrigatoriamente, a oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. [inc. IV, art. 28 não está no § 1º = facultativo p/ escolas privadas].

     

    F - (C) obrigatoriamente, as pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva. [inc. VI, art. 28 não está no § 1º = facultativo p/ escolas privadas].

     

    V - (D) obrigatoriamente, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio. [inc. XI, art. 28 está no §1º = obrigatório p/ escolas privadas].

     

    F - (E) facultativamente, a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação. [inc. XII, art. 28 está no §1º = obrigatório p/ escolas privadas].

    Art. 28, XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

  • GAB - D

     

    Irei fazer coloar aqui no comentárioo itens do art. 27 da lei 13146/2015 que não são obrigatórios para os estabelecimentos de ensino particulares implementarem em suas atividades.

     

    - Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;  

     

    Os demais itens são obrigatórios para as instituições privadas implementarem. FOCO NESSES AÍ QUE POSTEI ACIMA.

     

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Desculpe-me pela repetição, mas quando faço isso ajuda-me a fixar melhor.

     

    # Dica

     

    Decorar  estes dois incisos do art.28, 13146, após decorá-los faz por eliminação.

     

    ART.28 – Os particulares NÃO são obrigados :

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;  

     

    Senhor, torne-me um ser paciente. Bons Estudos.

  • Instituição Privada NÃO esta obrigada ------> educação bilingue

                                                                  --------> pesquisa novos métodos

  • Parte 2:

     

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

     

    XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

     

    XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;  

     

    XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;

     

    XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

     

    XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;

     

    XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;

     

    XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.

     

    § 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

     

    OBS:

     

    Letra A - Inciso IX (obrigatório)

    Letra B - Inciso IV (não é obrigatório)

    Letra C - Inciso VI (não é obrigatório)

    Letra D - Inciso XI 

    Letra E - Inciso XII (obrigatório)

  • Lei 13146/15:

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    Parte 1:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

    VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

    IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

  • ess estatuto da pessoa com deficiência é um porre pqp. Mas tenho que continuar. 

  • IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    SÓ COMPLEMENTANDO ALGO QUE JÁ FOI COBRADO EM PROVA  :

     

    l1bras > língua 

    eScrita > Segunda língua

  • O título II não cai, despenca!

     

     

  • Fonte: Lei 13.146/2015, art. 28, §1º, que remeterá ao inciso XI do mesmo artigo.

  • Pesquisa e educação bilingue (libras) NÃO são obrigatórias.

  • Mateus Bruce, é um porre por que você não tem deficiência, né?!

  • Gente!


    Mas não é obrigatório , ta na lei seca.





  • Gabarito: D

    Questão capciosa...

  • A oferta de educação biligue em Libras e L. Port. é facultado. 

    Uma dúvida: Considerando que a maioria das escolas ensinam L. Port. (todas), a obrigatoriedade da oferta de ensino de Libras não iria contraria essa facultatividade?

    A não ser que educação e ensino sejam diferentes (é o meu chute).

  • Imagina estudar pra concurso sendo cego, surdo, etc. Não tem vídeo-aula, pra consultar legislação na hora do estudo deve ser 10x mais trabalhoso, de repente a educação fundamental e média foi ainda pior por omissões diversas.

    Lembrando que se de cada 10 mil pessoas, uma nasce com deficiência, essa uma nasceu assim pra que eu e você não nascêssemos, estatisticamente falando.

    Essa, de fato, é uma cota justa.

  • OS DOIS CASOS FACULTADOS PARA AS INSTITUIÇÕES  PRIVADAS SÃO;

    1-A oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

     

    2-pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.

  • Lei13.146

    Art. 27

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • Gabarito Letra D

     

    Art. 28.   XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes das Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;      

     

    § 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Boa questão!

    As duas ações do Poder público que são facultativas:

    Oferta de educação bilíngue e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didático, de equipamentos e recursos de tecnologia assistiva.

  • NÃO É PRIVADO -> EDUCAÇÃO BILÍNGUE + INVESTIR EM DESENVOLVIMENTO

  • Lei 13.146, art. 28:

     

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

     

    (...)

     

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;  

     

    -----

     

    DICA: as instituições privadas não oferecem educação BILÍNGUE e nem PESQUISAS. Basta lembrar que as pesquisas geralmente são financiadas pelo governo, e que nem toda escola particular é bilíngue, apenas uma minoria.

     

    OBS: não precisa fazer sentido. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei, visto que as questões da FCC dessa matéria são, no geral, letra da lei.

     

    -----
    Thiago

  • *APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO DAS DIRETRIZES AO PODER PÚBLICO (ARTIGO 28) – § 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações;

    *INCISOS EXCLUÍDOS/NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE (IV, VI):

    a) Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    b) Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

  • Estatuto das PCD:

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;

    II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;

    VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

    IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

  • Já caí duas vezes na letra E.

    Na próxima eu vou lembrar

  • Dica; só decorem o que é facultativo (2 casos) e o que é obrigatório basta ler uma vez. Acerto todas as questões assim

  • essa fcc é suja hein kkk

  • Gabarito: Letra D.

  • I. Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

    II. Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva.

    Decore essas palavras chaves. Depois lembre que são FACULTATIVAMENTE aplicar...

    E) - facultativamente, a oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.

    Pegadinha da letra E... Preste atenção...

    Deus é bom o tempo todo, o tempo todo Deus é bom.

    at.te Wesley vila nova

  • NÃO CONFUNDA:

    OFERTAR O ENSINO DE LIBRAS: FACULTATIVO

    OFERTAR PROFISSIONAIS PARA TRADUZIR: OBRIGATÓRIO

  • art 28 § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

  • Só são facultativos os incisos IV e VI do Art. 28º que são respectivamente sobre educação bilíngue e pesquisas para o desenvolvimento...

  • Aqui você precisa trabalhar por exceção. No famoso artigo 28, temos 18 incisos! Mas apenas dois deles são voltados apenas para o setor público. E é nesses dois que a Banca vai tentar te derrubar. Ela vai dizer que eles são impostos ao setor privado, mas não são!

     

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    Note que ao saber disso, você já elimina as opções C (art. 28, VI) e B (art. 28, IV). Note que Claudiomir é proprietário de escola particular e as alternativas B e C dizem que ele é obrigado (esse é o erro). 

     

     

    Ainda restam as alternativas, A, D, E. Nas alternativas A e E, ocorre o oposto. Todos os demais 16 incisos do artigo 28 são obrigatórios para os donos de escolas particulares e públicas. E as alternativas dizem que seria facultativo, mas é obrigatório.

     

    São obrigatórios para instituições públicas e particulares:

    Opção A ïƒ IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    Opção E - XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

    Logo, o gabarito é letra D, pois o dono de escola particular é obrigado a investir na “formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.”

    RESPOSTA: D

  • GABARITO: D.

     

    Lembrando que...

     

    Tradutores e intérpretes da Libras atuantes:

     

    ✦ na educação básica = devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras;   

          

    nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação = devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras

  • Oferta de educação bilíngue e pesquisas para novos métodos pedagógicos FACULTATIVAMENTE aos particulares.

    O resto é obrigatório....

  • Gabarito Letra D

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

    § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • Claudiomir é proprietário de uma escola particular de ensino médio. De acordo com a Lei no 13.146/2015, a instituição de Claudiomir, deve assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar, obrigatoriamente, a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.

  • Ronaldo Fonseca | Direção Concursos

    Aqui você precisa trabalhar por exceção. No famoso artigo 28, temos 18 incisos! Mas apenas dois deles são voltados apenas para o setor público. E é nesses dois que a Banca vai tentar te derrubar. Ela vai dizer que eles são impostos ao setor privado, mas não são!

     

    Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

    VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

    Note que ao saber disso, você já elimina as opções C (art. 28, VI) e B (art. 28, IV). Note que Claudiomir é proprietário de escola particular e as alternativas B e C dizem que ele é obrigado (esse é o erro). 

     

     

    Ainda restam as alternativas, A, D, E. Nas alternativas A e E, ocorre o oposto. Todos os demais 16 incisos do artigo 28 são obrigatórios para os donos de escolas particulares e públicas. E as alternativas dizem que seria facultativo, mas é obrigatório.

     

    São obrigatórios para instituições públicas e particulares:

    Opção A ïƒ IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    Opção E - XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;

    Logo, o gabarito é letra D, pois o dono de escola particular é obrigado a investir na “formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio.”

    RESPOSTA: D

  • Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

    XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Nos termos do § 1º do art. 28 da lei acima mencionada, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput do art. 28.

     

    A) O texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso IX do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, aplica-se obrigatoriamente a instituição privada.

     

    B) O texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, é faculdade da instituição privada.

     

    C) O texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, é faculdade da instituição privada.

     

    D) O texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso XI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, aplica-se obrigatoriamente a instituição privada. Logo, a assertiva está correta.

     

    E) O texto da mencionada assertiva está disposto no art. 28, inciso XII do Estatuto da Pessoa com Deficiência, portanto, aplica-se obrigatoriamente a instituição privada.

     

    Gabarito do Professor: D