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LETRA E.
É só lembrar de DST.
Art. 166, §3°- As emendas ao projeto de lei do Orçãmento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) D..Dotações para pessoal e seus encargos;
b) S..Serviços da dívida;
c) T..Trasnferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
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Gabarito E apenas III correta
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10º
§ 11º
§ 12º
(...........)
§ 18º
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Gab. E
REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:
1° Ser compatível com: PPA e LDO
2° Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles que provém de anulação de despesa.
Excluídos os que incidam em DST:
==> Dotação de pessoal e seus encargos;
==> Serviço da dívida ativa;
==> Transferências tributárias
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Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
MNEMÔNICO
PEST!
Pessoal
Encargos
Serviços da dívida
Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal
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Atenção! DÍVIDA ATIVA <> DÍVIDA PÚBLICA.
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Gabarito: Letra E
(CF) Art. 166: § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
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Gabarito LETRA E
NÃO podem ser anuladas:
1 - Pessoal e encargos
2 - Serviço da dívida
3 - Tranferência a outros entes
4 - Valor da reserva de contingência
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Correção feita pelo Prof Sérgio Mendes do Estratégia Concursos no tempo 4:27:
https://www.youtube.com/watch?v=U3CtQiGHNQ4
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Não pode haver anulação de despesa desses 3 itens: DST
Dotação de pessoal e seus encargos
Serviços da dívida
Transferências constitucionais
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Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; - PPA e LDO
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
PESTT
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Art. 166. §3 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poder ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias'
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios, e Distrito Federal
Gabarito: Letra E
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eu não entendi .
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A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Observe o art. 166, 3§º, CF/88:
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida;
c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam
relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei".
Segue art. 12, §1º, LRF:
“Reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal".
Esse dispositivo complementa o disposto no
art. 166, §3º, III, a, CF/88.
Segue comentário de cada
item:
I. A
primeira indicou recurso proveniente de anulação de despesa destinada a
serviços da dívida.
ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, b, CF/88, essa emenda NÃO está em condições de ser aprovada
pois é uma hipótese que a CF/88 não
permite.
II.
A segunda indicou recurso proveniente de anulação de despesa relacionada a
dotação para encargos de pessoal.
ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, a, CF/88, essa emenda NÃO está em condições de ser aprovada
pois é uma hipótese que a CF/88 não
permite.
III.
A terceira indicou recurso proveniente de anulação de despesa para construção
de escola de ensino fundamental.
CERTA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, essa emenda está em condições de ser aprovada pois
a CF/88 não proíbe.
Gabarito do professor: Letra
E.
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As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (DST):
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso).