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                                LETRA E. É só lembrar de DST. Art. 166, §3°- As emendas ao projeto de lei do Orçãmento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;  II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) D..Dotações para pessoal e seus encargos; b) S..Serviços da dívida; c) T..Trasnferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.    
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                                Gabarito E     apenas III correta   Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.  § 10º § 11º § 12º (...........) § 18º 
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                                Gab. E            REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:  
  1° Ser compatível com: PPA e LDO  2°  Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles que provém de anulação de despesa.         Excluídos os que incidam em DST:          ==> Dotação de pessoal e seus encargos;         ==> Serviço da dívida ativa;         ==> Transferências tributárias 
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                                Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;   MNEMÔNICO PEST! Pessoal Encargos Serviços da dívida Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal 
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                                Atenção! DÍVIDA ATIVA <> DÍVIDA PÚBLICA. 
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                                Gabarito: Letra E   (CF) Art. 166: § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:   I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;   II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:   a) dotações para pessoal e seus encargos;   b) serviço da dívida;   c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;  
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                                Gabarito LETRA E   NÃO podem ser anuladas: 1 - Pessoal e encargos 2 - Serviço da dívida 3 - Tranferência a outros entes 4 - Valor da reserva de contingência 
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                                Correção feita pelo Prof Sérgio Mendes do Estratégia Concursos no tempo 4:27: https://www.youtube.com/watch?v=U3CtQiGHNQ4     
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                                Não pode haver anulação de despesa desses 3 itens: DST   Dotação de pessoal e seus encargos Serviços da dívida  Transferências constitucionais 
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                                Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; - PPA e LDO II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;     PESTT   
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                                Art. 166. §3 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poder ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias' II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios, e Distrito Federal   Gabarito: Letra E 
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                                eu não entendi . 
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                                A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS
PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88). 
 Observe o art. 166, 3§º, CF/88: “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:  I - sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;  II - indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:  a) dotações
para pessoal e seus encargos;  b) serviço da
dívida;  c) transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
 III - sejam
relacionadas:  a) com a
correção de erros ou omissões; ou  b) com os dispositivos
do texto do projeto de lei".  
 
 Segue art. 12, §1º, LRF: “Reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal".  Esse dispositivo complementa o disposto no
art. 166, §3º, III, a, CF/88. 
 Segue comentário de cada
item: I. A
primeira indicou recurso proveniente de anulação de despesa destinada a
serviços da dívida. ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, b, CF/88, essa emenda NÃO está em condições de ser aprovada
pois é uma hipótese que a CF/88 não
permite. 
 II.
A segunda indicou recurso proveniente de anulação de despesa relacionada a
dotação para encargos de pessoal. ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, a, CF/88, essa emenda NÃO está em condições de ser aprovada
pois é uma hipótese que a CF/88 não
permite. 
 III.
A terceira indicou recurso proveniente de anulação de despesa para construção
de escola de ensino fundamental. CERTA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, essa emenda está em condições de ser aprovada pois
a CF/88 não proíbe.  
 Gabarito do professor: Letra
E. 
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                                As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (DST): a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso).