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ID
2759443
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Um projeto de lei orçamentária teve tramitação pelo Poder Legislativo, ocasião em que foram apresentadas três emendas parlamentares:

I. A primeira indicou recurso proveniente de anulação de despesa destinada a serviços da dívida.
II. A segunda indicou recurso proveniente de anulação de despesa relacionada a dotação para encargos de pessoal.
III. A terceira indicou recurso proveniente de anulação de despesa para construção de escola de ensino fundamental.

De acordo com a Constituição Federal, está em condições de ser aprovado o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    É só lembrar de DST.

    Art. 166, §3°- As emendas ao projeto de lei do Orçãmento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

    I- Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 

    II- Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) D..Dotações para pessoal e seus encargos;

    b) S..Serviços da dívida;

    c) T..Trasnferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. 

     

  • Gabarito E     apenas III correta

     

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    § 10º

    § 11º

    § 12º

    (...........)

    § 18º

  • Gab. E

               REQUISITOS PARA QUE UMA EMENDA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SEJA APROVADA:

     

     1° Ser compatível com: PPA e LDO

     2°  Indiquem os recusos necessários, admitidos apenas aqueles que provém de anulação de despesa.

            Excluídos os que incidam em DST:

            ==> Dotação de pessoal e seus encargos;

            ==> Serviço da dívida ativa;

            ==> Transferências tributárias

  • Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

     

    MNEMÔNICO

    PEST!

    Pessoal

    Encargos

    Serviços da dívida

    Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal

  • Atenção! DÍVIDA ATIVA <> DÍVIDA PÚBLICA.

  • Gabarito: Letra E

     

    (CF) Art. 166: § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

     

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

     

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

     

    b) serviço da dívida;

     

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; 

  • Gabarito LETRA E

     

    NÃO podem ser anuladas:

    1 - Pessoal e encargos

    2 - Serviço da dívida

    3 - Tranferência a outros entes

    4 - Valor da reserva de contingência

  • Correção feita pelo Prof Sérgio Mendes do Estratégia Concursos no tempo 4:27:

    https://www.youtube.com/watch?v=U3CtQiGHNQ4

  • Não pode haver anulação de despesa desses 3 itens: DST

    Dotação de pessoal e seus encargos

    Serviços da dívida

    Transferências constitucionais

  • Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; - PPA e LDO

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    PESTT

  • Art. 166. §3 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poder ser aprovados caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias'

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

    a) dotação para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios, e Distrito Federal

    Gabarito: Letra E

  • eu não entendi .

  • A questão trata de EMENDAS INDIVIDUAIS DOS PARLAMENTARES, conforme disposto na Constituição Federal de 1988 (CF/88).


    Observe o art. 166, 3§º, CF/88:

    “§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".

     

    Segue art. 12, §1º, LRF:

    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal".

    Esse dispositivo complementa o disposto no art. 166, §3º, III, a, CF/88.


    Segue comentário de cada item:

    I. A primeira indicou recurso proveniente de anulação de despesa destinada a serviços da dívida.

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, b, CF/88, essa emenda NÃO está em condições de ser aprovada pois é uma hipótese que a CF/88 não permite.


    II. A segunda indicou recurso proveniente de anulação de despesa relacionada a dotação para encargos de pessoal.

    ERRADA. De acordo com o art. 166, §3º, II, a, CF/88, essa emenda NÃO está em condições de ser aprovada pois é uma hipótese que a CF/88 não permite.


    III. A terceira indicou recurso proveniente de anulação de despesa para construção de escola de ensino fundamental.

    CERTA. De acordo com o art. 166, §3º, II, CF/88, essa emenda está em condições de ser aprovada pois a CF/88 não proíbe.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre (DST):

    a) Dotações para pessoal e seus encargos;

    b) Serviço da dívida;

    c) Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso).