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Letra (b)
a) Errado. Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
b) Certo. Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
c) Errado.
d) Errado. Art. 167. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
e) Errado. Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Erro da alternativa em destaque: a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes da União, enquanto lei específica tratará do orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados.
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Gabarito B
b) não é necessária a prévia autorização legislativa na transposição de recursos de uma categoria de programação para outra no âmbito de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções. CERTO
d) as despesas decorrentes de guerra ou comoção interna deverão ser atendidas por crédito adicional especial, cuja finalidade é dar suporte a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. ERRADA
Art. 167
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Gabarito B
CF 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) [GABARITO]
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LETRA B
A QUESTÃO TROUXE AS EXCEÇÕES DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO----> O ADMINSITRADOR NÃO PODE TRANSPOR, REMANEJAR OU TRANSFERIR RECURSOS SEM AUTORIZAÇÃO.
EXCEÇÃO: ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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alternativa c está errada porque a autorização deve estar contida no PPA:
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Valeu Thiago Costa!!!!!! inspiração do QC.
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Gabarito: Letra B
a) Art. 167. São vedados: II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
b) Art. 167: § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
c) Art. 167: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
d) Art. 167: § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
e) Art. 165: § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Excelente questão!
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Gabarito letra B
CF/ Art.167
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
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Tem que estar com a lei seca na ponta da língua. É errando e aprendendo sempre.
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QUESTÃO TRANQUILA QUE PODE SER RESPONDIDA SÓ COM A LEI SECA. NORMALMENTE TODOS ACERTAM.
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Essa B estaria errada: não cita Ato poder executivo.
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a) Art. 167. São vedados: II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais
b) Art. 167. §5. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
c) Art. 167. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
d) Art. 167. §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62
e) Art. 166. §5 A lei orçamentaria anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mentidas pelo Poder Público;
Art. 166. II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Art. 166 III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder público.
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Para as alternativas? Partiu!
a) Errada. Não é assim: “excedeu o crédito orçamentário, então agora é obrigatório abrir um
crédito adicional”. Se as obrigações excederem os créditos orçamentários e adicionais, elas não
poderão ser assumidas. Veja (CF/88):
Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
b) Correta. Olha só (CF/88):
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Porém:
Art. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de
ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Lembre-se: ciência, tecnologia e inovação: sem necessidade de prévia autorização
c) Errada. Está tudo errado aqui. Na verdade, a regra é essa:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
d) Errada. A finalidade dos créditos especiais realmente é dar suporte a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica. Mas despesas decorrentes de guerra ou comoção interna
deverão ser atendidas por crédito extraordinário!
Confira comigo no replay:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
e) Errada. A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreenderá o Orçamento Fiscal (OF), o
Orçamento de Investimento (OI) e o Orçamento da Seguridade Social (OSS).
Olha só (CF/88):
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Gabarito: B
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A questão
trata de diversos assuntos previstos na Constituição Federal/1988 (CF/88).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) a
assunção de obrigações que exceda o crédito orçamentário correspondente deverá
ser objeto de crédito adicional extraordinário aberto até o encerramento do
exercício.
ERRADO. Observe o art. 167, II, CF/88: “Art. 167. São vedados: II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais". Portanto, a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas NÃO podem exceder os créditos
orçamentários ou adicionais.
B) não é necessária a prévia autorização
legislativa na transposição de recursos de uma categoria de programação para
outra no âmbito de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar
os resultados de projetos restritos a essas funções.
CERTO. Segue o art. 167, VI, CF/88: “Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa". Porém, há exceção, conforme art. 167, §5º,
CF/88: “A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra poderão ser admitidos,
no âmbito das atividades de ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de
projetos restritos a essas funções, mediante
ato do Poder Executivo, sem
necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste
artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)".
Portanto, é o gabarito da questão.
C) a autorização específica nas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais é
requisito exigido pela Constituição Federal a investimento cuja execução
adentre 3 exercícios financeiros.
ERRADO. Segue o
art. 167, §1º, CF/88: “Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade". É uma vedação
expressamente prevista na CF/88. Portanto, se o investimento não
estiver previsto no PPA, é necessário lei autorizando a
inclusão desse investimento.
D) as despesas decorrentes de guerra ou
comoção interna deverão ser atendidas por crédito adicional especial, cuja
finalidade é dar suporte a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica.
ERRADO. Conforme o
art. 167, § 3º, CF/88: “A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".
Portanto, essas despesas poderão ser atendidas pelo crédito adicional extraordinário.
E) a lei orçamentária anual compreenderá
o orçamento fiscal dos Poderes da União, enquanto lei específica tratará do
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados.
ERRADO. Observe o art. 165, §5º, CF/88:
“A lei
orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento
de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público". Portanto, o orçamento
da seguridade social faz parte da lei
orçamentária anual (LOA).
Gabarito do professor:
Letra B.