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ID
2760013
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei que aprova o Plano Diretor de determinado Município estabelece como diretriz a impossibilidade de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo se instalarem a uma distância menor de 500 metros uns dos outros, nas zonas em que permitida a atividade comercial, sob pena de imposição de multa àqueles que infrinjam a regra. Certa empresa que comercializa roupas femininas visa instalar ponto de venda próprio a cerca de 300 metros de outro estabelecimento do mesmo ramo e pretende adotar medida judicial que impeça a municipalidade de impor a penalidade prevista em lei. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interessado

Alternativas
Comentários
  • e) não cabe reclamação contra lei em tese. 

     

     

  • LETRA E

    Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • A dúvida que pode existir e gerar embate é entre as letras “c” e “e”.

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    1) SV 49

    “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”.

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    LINK: https://goo.gl/eh6q5N

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    2) “Por ocasião da discussão que gerou a SV 49, o STF afirmou de forma expressa que a imposição de distância mínima entre estabelecimentos comerciais por normas municipais em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente é legítima”.

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    LINK: https://goo.gl/oCzPHy

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    Então, se o município criar a regra do distanciamento justificando a distância em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente tratar-se-á de norma válida.

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    3) Cabimento

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    “A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

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    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV: depois de editada uma SV pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF”.

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    LINK: https://goo.gl/CHM1ZL

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    Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação.

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    Por isso, não cabe reclamação contra lei em tese.

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    4) Na mesma linha do entendimento acima, temos o seguinte:

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    Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias.

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    Fixada essa premissa, inevitavelmente surge o questionamento acerca do momento em que, efetivamente, se concretiza esse imprescindível esgotamento das instâncias ordinárias.

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    LINK: https://goo.gl/kwS1D6

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    5) CONCLUSÃO:

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    Não cabe a reclamação (assertiva “e” - vide itens 3 e 4 acima), cabendo o MS (assertiva “c”), conforme art. 5º, CF/88: “LXIX - conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

  • Observemos o gaba definitivo em 26/10/2018:

    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/pmsla117/

  • ORRETA: LETRA C

    Súmula 266 do STF, que possui a seguinte redação: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

    mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

    O chamado “mandado de segurança contra lei em tese” é todo aquele que tenha por objeto ato normativo abstratamente considerado. Ou seja, é o mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu.

    Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra lei em tesenem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional.

    OBS: NOTE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ CONTRA VISA ASSEGURAR QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTA PENALIDADE, NÃO CONTRA A LEI. 

  • Davi Sales,

    quando você comenta que " Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação.", não sei se foi sua intenção, mas há um impropriedade, o de dizer que é cabível reclamação só cnotra decisão judicial, uma vez que §3º, art. 103-A da CF/88, dispõe:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Logo, acho que o erro da questão é que não havia um ato administrativo (o que seria a prova documental necessária à reclamação, uma vez que nesse "direito de petição" não cabe dilação probatória), sendo assim, cabível apenas mandado de segurança, acho que na modalidade preventiva, por possível ato(aplicação de penalidade) da administração contra o lojista. 

  • C: "O mandado de segurança pressupõe um ato de uma autoridade, não devendo ser impetrado contra lei em tese (Súmula 266 do STF: 'Não cabe mandado de segurança contra lei em tese'). É que o mandado de segurança não consiste num meio de controle abstrato de normas, servindo para combater atos públicos. Então, é preciso que haja um ato praticado ou que está para ser praticado". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, LEONARDO CARNEIRO, 2016, PÁG. 509).

  • Sobre a dúvida entre MS e Reclamação:

     

    Caros colegas, não há necessidade de raciocínio profundo. Basta lembrar deste dispositivo:

    Art. 7o, Lei 11.41. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar­-lhe vigência
    ou aplicá­lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios
    admissíveis de impugnação.
    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das
    vias administrativas
    .
     

    Ora, o enunciado da questão não menciona decisão judicial ou ato administrativo. Numa interpretação ampla do texto, poderíamos inferir que haverá ato administrativo, mas este só poderá ser atacado por reclamação após o esgotamento da jurisdição administrativa. Assim sendo, só nos resta o apoio no remédio constitucional.

  • Resposta - Letra C

     

    O Plano Diretor não é uma lei em sentido material, motivo pelo qual não se aplica a restrição do enunciado n.º 266 da Súmula do STF

    Na verdade, o Plano Diretor é um projeto participativo e constitui um instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 39, da Lei 10.257/2001).

    Embora não seja pacífico na doutrina, majoritariamente se tem defendido o Plano Diretor tem natureza jurídica de lei de efeitos concretos:

     

    "As normas do plano diretor não apresentam, no entanto, natureza jurídica de lei em sentido material. Esta caracteriza-se pelos atributos de generalidade e abstração, ou seja, deve estabelecer normas iguais para um conjunto de situações jurídicas indeterminadas. Isto não é o que se espera do plano diretor, que, como visto, determina concretamente o direito de construir de cada terreno em particular e localiza as áreas destinadas a futuras obras públicas. É importante notar que a Constituição não define o instrumento jurídico formal pelo qual a Câmara Municipal aprova o plano diretor. Ela limita-se a estabelecer sua “aprovação” pelo Legislativo local. Poder-se-ia mesmo entender que este instrumento não é a lei, uma vez que esta não decorre da vontade exclusiva do Legislativo, mas da conjugação desta com a do Executivo, por meio do instituto da sanção."  

    PINTO, Victor Carvalho. In FREITAS, José Carlos de (Coordenador). Regime jurídico do plano diretor. Temas de Direito Urbanístico

     

    Fonte: https://www.mprs.mp.br/media/areas/urbanistico/arquivos/plandir.pdf 

  • Acredito que a discussão não precisa chegar na questão da impetração do MS ou a propositura de Reclamação contra lei em tese, ou qual a natureza jurídica do Plano Diretor (lei de efeitos concretos)...

     

    Pelo que eu entendi, caberia RECLAMAÇÃO devido à afronta ao teor de Súmula Vinculante SOMENTE caso esgotada a via administrativa, e pressupondo a existência de um ATO ADMINISTRATIVO ou uma DECISÃO JUDICIAL que aplicasse a penalidade prevista no PDM à empresa, assim violando a SV...
    Como o enunciado não fala nada disso, penso que seria precipitado entender que cabe desde logo a reclamação, pois no caso a empresa está se antecipando, não fala que já foi imposta a penalidade...

     

    Aí só restaria o Mandado de Segurança em caráter PREVENTIVO, para impedir que futuramente fossem aplicadas sanções inconstitucionais, caso haja justo receio... a alternativa não fala em impetração de MS para controle da lei em abstrato, mas fala em IMPEDIR A PENALIDADE que lhe seria imposta pelo Município (por ato administrativo), a fim de evitar a lesão...

     

    OBS.: É muito comum o MS preventivo em matéria tributária, a fim de evitar ato ilegal, e a FCC tem gostado muito desse tema, caiu em AJAJ nessa prova também... Se meu comentário estiver equivocado avisa no pv!  

  • Recorte do comentário do Davi Sales - para gravar:

     

    "Somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal." 

  • Acredito que essa questão terá seu gabarito alterado para letra A, ou ainda, ANULADA o que seria mais coerente, uma vez que o  enunciado não deixa claro o motivo pelo qual a Municipalidade determinou o distanciamento de 500 mt.

     

    Logo, o examinador não restringiu nem é possível dizer que afronta direito a determinação em PLANO DIRETOR de distância entre comercio do mesmo ramo, o próprio STF ao editar a SV 49 diz isso, se não vejamos"   O STF afirmou de forma expressa que a imposição de distância mínima entre estabelecimentos comerciais por normas municipais em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente é legítima”.

     

    Percebem que a letra C só poderia ser o gabarito se dela constasse que  o MUNICÍPIO não justificou nenhuma razão para imposição da distância? como: segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente.

    LINK: https://goo.gl/oCzPHy

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    Sendo assim, se o município criar a regra do distanciamento justificando a distância em função de segurança, proteção à saúde e ao meio ambiente tratar-se-á de norma legal inserida em competência Municipal.

     

    Portanto, não é possível afirmar com base no enunciado que, se quer, houve uma ilegalidade do MUNICÍPIO para fins de impetrar o MS.

     

    É importante notar que a Constituição não define o instrumento jurídico formal pelo qual a Câmara Municipal aprova o plano diretor. Ela limita-se a estabelecer sua “aprovação” pelo Legislativo local. Poder-se-ia mesmo entender que este instrumento não é a lei, uma vez que esta não decorre da vontade exclusiva do Legislativo, mas da conjugação desta com a do Executivo, por meio do instituto da sanção. Cumpre ainda esclarecer que a edição do plano diretor não é feita no exercício da competência para legislar sobre direito urbanístico. Esta é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, I). O Município pode legislar sobre direito urbanístico apenas para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II). A competência para edição do plano diretor é privativa do Município e diz respeito à “promoção de adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII).

     

     

    AGUARDANDO GABARITO FINAL, KKKK crazy, crazy.

  • Súmula vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • por ser tema correlato: INFORMATIVO 906 STF: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO

    Em matéria de liberdade de expressão, o STF tem aceitado julgar reclamações mesmo que não tenham correlação direta com o julgado no caso paradigma.

    Uma decisão judicial determinou a retirada de matéria de “blog” jornalístico, bem como a proibição de novas publicações, por haver considerado a notícia ofensiva à honra de delegado da polícia federal. Essa decisão afronta o que o STF decidiu na ADPF 130/DF, que julgou não recepcionada a Lei de Imprensa. A ADPF 130/DF pode ser utilizada como parâmetro para ajuizamento de reclamação que verse sobre conflito entre a liberdade de expressão e de informação e a tutela das garantias individuais relativas aos direitos de personalidade. A determinação de retirada de matéria jornalística afronta a liberdade de expressão e de informação, além de constituir censura prévia. Essas liberdades ostentam preferência em relação ao direito à intimidade, ainda que a matéria tenha sido redigida em tom crítico. O Supremo assumiu, mediante reclamação, papel relevante em favor da liberdade de expressão, para derrotar uma cultura censória e autoritária que começava a se projetar no Judiciário. STF. 1ª Turma. Rcl 28747/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ ac. Min. Luiz Fux, julgado em 5/6/2018 (Info 905). Sobre o mesmo tema: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Resposta C

    c) cabe impetrar mandado de segurança, visando assegurar que não lhe seja imposta penalidade com base na referida lei, a qual, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofendeu o princípio da livre concorrência.

    NOTE QUE O MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ CONTRA VISA ASSEGURAR QUE NÃO LHE SEJA IMPOSTA PENALIDADE, NÃO CONTRA A LEI. Fabio Fernando

     e) cabe ajuizar reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal, por contrariedade a teor de súmula vinculante, segundo a qual ofende o princípio da livre concorrência a lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    A Reclamação é cabível em três*** hipóteses. [1] Uma delas é preservar a competência do STF [2] Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF [3] Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV [4] Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal.  Davi Sales 

     #sefazal  #juntosnoQCaprendemosmais #resumiparadeixarmaisfacil

  • Súmula Vinculante 49

    Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    RECLAMAÇÃO NÃO CABE SOMENTE À DECISÃO JUDICIAL, CONTRA ATO ADMINISTRATIVO TAMBÉM VALE!

    NA QUESTÃO, CASO HOUVESSE APLICAÇÃO DE MULTA (ATO ADM.), CABERIA RECLAMAÇÃO DEPOIS DE ESGOTADA A VIA ADMINISTRATIVA:

     

    Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • CF88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência;

     

    STF Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

     

    bons estudos

  • FCC tá com uma tara (deve ser a 4ª vez que vi em 2018 ) em questões falando sobre lei que viola súmula vinculante e querendo induzir que seja interposta reclamação,o que não é possível contra lei em tese.

  • Relativamente à alternativa "e", "não cumpre os pressupostos processuais reclamação que impugna ato administrativo futuro ou em relação ao qual não foram esgotadas as vias administrativas de impugnação, em caso de alegação de descumprimento de Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006)" (Rcl 26016 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC 29-03-2017). 

     

    Já a letra "c" se mostra correta pois a tutela contra "ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo" (MS 32073 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

  • Resumidamente, entre as alternativas "c" (correta) e "e" (incorreta), a distinção é o momento temporal. Veja que, segundo o enunciado, o interessado "...pretende adotar medida judicial que impeça a municipalidade de impor a penalidade prevista em lei."

    ----> Ou seja, a imposição de penalidade ainda não ocorreu.

     

    Com isso, afasta-se a possibilidade de ser proposta a Reclamação, visto que esta não é cabível contra lei em tese (que ainda não produziu seus efeitos). Dessa forma, o remédio constitucional correto seria o MS, visando protegrer o direito líquido e certo.

  • Nos termos da Súmula Vinculante n. 49 e da Súmula nº 646 do STF, ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Caracterizado, portanto, direito líquido e certo a viabilizar a impetração de Mandado de Segurança.

     

    Quando à inadequação da Reclamação Constitucional, concordo com o colega Vlad Mecum (comentário do dia 24 de Agosto de 2018).

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • CF88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 


    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;


    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:


    IV - livre concorrência;

     

    STF Súmula Vinculante 49Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Lembrar que, quando uma lei em tese ofender o teor de súmula vinculante, não é cabível reclamação. Esta somente é cabível quando um ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL ofender súmula vinculante. Desse modo, frise-se que as súmulas vinculantes não vinculam o poder legislativo em sua função típica.

  • Ainda não consegui entender como a letra C não é MS contra lei em tese. Parece configurar exatamente a vedação da súmula 266 do STF.


    Devo estar cansado. Parar por hj

  • Realmente, Tiago A. O comentário mais curtido contém um erro grosseiro no ponto em que afirma que "somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial".

  • Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. (Info 845)


  • GAB.: C

    Contrariedade entre LEI municipal e Súmula Vinculante: Controle concentrado (ADPF) ou difuso (ex.: MS);

    Contrariedade entre Ato administrativo ou decisão judicial e Súmula Vinculante: Reclamação.

  • Questão similar

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem XXVII - Primeira Fase

    A Lei X do Município Sigma estabelece que, em certo bairro, considerado área residencial, fica vedada a instalação de mais de um centro empresarial de grandes proporções, com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e que reúna, em suas dependências, mais de 10 (dez) lojas distintas.

    Ante a existência de um estabelecimento comercial com tais características no bairro “Y”, a administradora Alfa, visando abrir um shopping center no mesmo bairro, procura você, na qualidade de advogado(a), para obter esclarecimentos quanto à viabilidade deste empreendimento.

    Diante da situação narrada, com base na ordem jurídico-constitucional vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.

    A Constituição da República de 1988 atribui aos Municípios competência para promover o zoneamento urbano, mas a Lei X do Município Sigma, ao impedir a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, ofende o princípio da livre concorrência (Correto)

  • Essa matéria devia vir com nome de Controle de Súmula Vinculante no edital

  • até porque se coubesse reclamação de lei em tese haveria fossilização. lembrar que o Legislativo não está sujeito ao cumprimento obrigatório de súmulas vinculantes.

  • A livre iniciativa é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Logo, ofendeu direito líquido e certo? Mandado de Segurança.

  • Lembrar sempre: NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI!

  • Vão direto ao comentário do Davi.

  • Não lembrei na hora da questão que não cabe reclamação contra lei em tese, mas acertei porque pensei: o cara não quer ir ao STF pra que a lei seja declarada inconstitucional; ele só quer poder abrir a lojinha dele. Logo, Mandado de Segurança.
  • Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

  • Erro da LETRA E:

    Reclamação não tem caráter preventivo, logo não serve para impedir prática de possível decisão judicial ou ato administrativo. Informativo 845 STF

    Fonte: Comentários do Professor.

  • SOBRE A DISCUSSÃO DA INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    A questão é simples se nos atermos aos pontos importantes. 1) Estamos diante de uma Lei ; 2) Esta lei violou uma súmula vinculante. 3) Súmula Vinculante - vincula o Poder Judiciário e a Administração.

    Embora em uma leitura apressada a letra E pareça correta, faz mister observar que o legislativo em sua função típica não se encontra vinculado ao teor de SV sendo assim incabível reclamação. Descarta-se a letra E...

    Resumo: não cabe reclamação contra lei ou norma elaborada por órgão legislativo que contrarie súmula vinculante.

    Isso em razão de dois principais motivos: i) a súmula vinculante dirige-se aos Poderes Executivo e Judiciário e;

    ii) o legislador pode editar norma que contrarie o entendimento do STF, pois na sua função típica legislativa não está vinculado à súmula vinculante.

    LETRA CORRETA: "C"

  • pra quem estuda para PGM

    Municípios (estes são apenas legitimados incidentais, só podendo requerer a edição de súmula em processo em que sejam parte, o que não autoriza a suspensão do processo). Isso está no art. 3º da Lei 11.417.

  • A questão deveria ser anulada. Não cabe reclamação, uma vez que a súmula vinculante não vincula o Legislativo, mas também não cabe MS, pois não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Em nenhum momento a questão afirmou que houve alguma conduta da Administração voltada a multar a empresa; limitou-se apenas a dizer que a empresa pretende ver inaplicável e lei municipal contra si (ou seja, não se trata de mandado de segurança preventivo, mas de mandado de segurança contra lei em tese).