SóProvas


ID
2760016
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista uma escalada nos índices de criminalidade em municípios da região metropolitana em que inserida sua capital, sobretudo no período noturno e da madrugada, determinado Estado da federação estabeleceu por lei a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais neles sediados encerrarem atividades até, no mais tardar, 21h00, nos dias úteis, e 23h00, aos finais de semana. Logo após a entrada em vigor da lei, a Federação de Bares e Restaurantes do Estado, que reúne os sindicatos patronais ali atuantes, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em face da referida lei, sob o fundamento de que o Estado não teria competência para legislar sobre a matéria. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    LEGITIMADOS DA ADIN:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal; I

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Gabarito letra a).

     

     

    "O Sindicato dos Despachantes e Autoescolas do Estado de Mato Grosso (SINDAED/MT) não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que tal entidade não se caracteriza como confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Foi com base nesse fundamento que o ministro Luiz Fux negou seguimento (considerou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5123. O ministro observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança as entidades sindicais de primeiro grau”, observou Fux. No caso dos autos, o sindicato pretendia questionar a Lei Complementar 537/2014, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Detran/MT."

     

    Fontes:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286366

     

    https://www.perguntedireito.com.br/488/quem-legitimado-para-propor-direta-inconstitucionalidade

     

     

    Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    "Está claramente definido no art. 30, I, da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2183

     

     

    * Portanto, a entidade sindical não possui legitimidade para propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). Porém, a lei estadual é inconstitucional, já que o estado-membro legislou sobre matéria de interesse do Município. Logo, apesar da falta de legitimidade da entidade sindical nessa ação, a lei estadual em tela pode ser objeto de uma ADIN a qual cabe ao STF julgar e será declarada inconstitucional.

     

     

    ** DICA:

     

    LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN.

     

    ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q839061, A Q871805, A Q855862 E A Q917613.

     

    **** Embora os Estados possam instituir regiões metropolitanas por meio de lei complementar (CF, Art. 25, § 3º), os Municípios que as integram ainda permanecem com a sua respectiva autonomia e devem legislar sobre os assuntos que lhes são pertinentes.

     

     

     

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  • Apenas complementando os ótimos comentários dos colegas:

     

    Confereração sindical é legitimada a propor ações de controle de constitucionalidade

    Organizações sindicais podem propor mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo e, mais recentemente, nos termos do STF, o HC coletivo.

     

    Bons estudos!

  •  

    Segundo a jurisprudência do STF, na estrutura sindical brasileira só as confederações sindicais dispõem de legitimação para propositura de ADI. Portanto, sindicatos e federações, ainda que supostamente de âmbito nacional, não podem propor ADI perante o STF. Nem mesmo as centrais sindicais, entidades de maior grau, podem propor ADI perante o STF.

     

    No que concerne à legitimação das entidades de classe de âmbito nacional o STF firmou o entendimento de que o “exigido caráter nacional” não decorre da mera declaração formal em seus atos constitutivos, mas da real existência de associados em pelo menos 09 (nove) dos estados da Federação.

     

    Outra questão discutida no STF foi a legitimação, ou não, das chamadas “associações de associações”, assim entendidas aquelas associações que reúnem como membros exclusivamente pessoas jurídicas, enquadradas na expressão entidades de classe de âmbito nacional. Inicialmente, o STF firmou o entendimento de que tais associações não eram legitimadas à propositura de ADI. Entretanto, o tribunal mudou de posição e passou a entender que as “associações de associações” podem propor ADI.

  • Indo por partes fica mais tranquilo de se resolver a questão:

     

     

    1º passo: analisar se a Federação dos Bares e Restaurantes tem legitimidade para ajuizar ADI - Não possui legitimidade, uma vez que é uma Federação e apenas a confederação sindical possui legitimidade para ajuizar ADI

     

     

    2º passo: analisar se a referida lei estadual pode ser objeto de ADI perante o STF - A lei estadual em questão pode ser questionada via ADI no Supremo uma vez que viola a competência constitucional dos Municípios (legislar sobre assuntos de interesse local - art. 30, I CF)

     

     

    3º passo: analisar se a lei é, de fato, inconstitucional -  aqui é preciso saber o entendimento do Supremo consubstanciado na Súmula Vinculante 38: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". Portanto, a lei é inconstitucional, pois invadiu a competência municipal nesse caso

  • CF88 Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    STF Súmula Vinculante 38 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     

    bons estudos

  • Comentário feito na Q92002 que serve para excluir a assertiva E:

     

    Recorte do comentário do Davi Sales na referida questão:

    "Somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal."

  • Erro da letra E

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    A reclamação constitucional é julgada pelo STF e é cabível quando um ato administrativo ou uma decisão judicial entra em conflito com a súmula vinculante.

    Pelo fato de a Súmula Vinculante não alcançar o Poder Legislativo, quando há um conflito entre uma lei e uma súmula vinculante, deve-se entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN). Cuidado com essa informação, pois ela vem sendo recorrente em provas da CESPE e da FCC.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN.

    ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO

  • http://cartorios2018.blogspot.com/2018/08/super-resumo-indicado-para-os-ultimos.html

  • O erro da alternativa E é afirmar que a lei estadual pode ser objeto de reclamação perante o STF pois SV não vincula o Legislativo na sua função de legislar.

    CF Art.103-A Par.3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Caramba cai feito um pato na reclamação....

     

     

    Pensava que não caberia a reclamação contra o legislativo federal, mas se o legislativo municipal faz lei que contraria sumula vinculante, mesmo assim não cabe a reclamação?

  • Vamos por partes, observem:


    1) O primeiro erro ocorre quando o Estado estabelece a obrigatoriedade do fechamento dos estabelecimentos comerciais, tendo em vista que isso é competência dos municípios, isto é, legislar sobre assunto local.


    2) O segundo erro é observável quando a Federação de Bares e Restaurantes do Estado ajuíza ADI, pois não são legitimados para ajuizá-la, já que não são legitimados ativos para isso ela teria que ser uma confederação sindical e NÃO federação.


    Letra A.


    Simples desse jeito ;)




















  • Ótima questão!


  • NÃO cabe reclamação contra lei em tese.

  • Caí nessa letra E na primeira vez que fiz a questão. GABARITO "A"

    Na verdade a RECLAMAÇÃO é cabível contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie S.V.

    Além disso, é importante lembrar que NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E QUE S.V NÃO VINCULA O LEGISLATIVO NA SUA FUNÇÃO LEGIFERANTE (ART. 103-A, CAPUT E §3º CF/88)

  • 1ª PARTE DA QUESTAO:

    RECLAMAÇÃO ou ADIN?

    1) SE UMA LEI OFENDE SV = CABERÁ ADIN (se for o caso) – lembre-se: SV não vincula o Legislativo (logo, ele pode elaborar lei contrária a SV). COMO É O CASO DA QUESTAO

    2) AA ou DECISÃO JUDICIAL contra SÚMULA VINCULANTE RECLAMAÇÃO.

    Obs: Reclamação Não cabe contra REXT

    2ª PARTE DA QUESTAO

    Lei municipal pode dispor sobre:

    Horário de funcionamento de ESTABELECIMENTO COMERCIAL: SIM (SV 38). COMO É O CASO DA QUESTAO

    SV 38: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

    Horário de funcionamento dos BANCOS: NÃO (Súmula 19 do STJ).

    Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários: SIM (Info 777)

  • A título de complementação, observações gerais acerca dos legitimados previstos pelo art. 103 da CR/88:

     Partidos políticos: basta que tenham representante em qualquer das casas (não precisa ser Câmara E Senado). A perda superveniente da representação não impede a continuidade do processo. Somente o DIRETÓRIO NACIONAL pode ingressar com ação de controle concentrado perante o STF – NÃO PODE: Diretórios Regionais ou a Executiva Regional.

    Governador: o próprio Estado ou o PGE não podem interpor recursos dentro do controle concentrado. A legitimidade é apenas do ocupante da Chefia do Executivo.

    Entidade de classe de âmbito nacional: NÃO engloba os Conselhos de Fiscalização Profissional (ex: conselho federal de medicina). O único Conselho Federal que tem legitimidade é o da OAB.

    Confederações sindicais: o STF só reconhece legitimidade às Confederações. NÃO ENGLOBA as centrais sindicais, os sindicatos e as federações, mesmo de abrangência nacional (exemplo: CUT, Força Sindical).

     “Associações de associações”: o STF reconhece sua legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado.

    A Mesa do Congresso Nacional NÃO pode ajuizar as ações de controle concentrado (legitimidade = mesa da câmara e do senado). 

    Os partidos políticos, as confederações sindicais e entidades de classe devem ser representados por ADVOGADOS. A procuração deve conferir poderes específicos, detalhando qual a lei a ser questionada e por qual motivo. 

  • MAS ATENÇÃO: realmente a a referida entidade não está legitimada para a propositura da ação, por não se tratar de confederação sindical. TODAVIA, a Federação de Bares é espécie de ASSOCIAÇÃO DE CLASSES.

    Entende-se por entidade de classe, uma sociedade de empresas ou pessoas com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos seus associados. Toda entidade de classe tem em comum a gratuidade do exercício de cargos eletivos. São alguns exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos, as cooperativas e as entidades profissionais entre outros.LEGÍTIMO PARA PROPOR ADIN

    NESSE SENTIDO:QUESTÃO: Conselho Federal de Medicina propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que tem por objeto Emenda à Constituição. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a referida ação.

    GABARITO: não deverá ser conhecida sob o fundamento de que o Conselho Federal de Medicina não se enquadra na previsão constitucional relativa às entidades de classe de âmbito nacional.

    JUSTIFICATIVA: o Plenário que os conselhos e ordens profissionais não são entidades de classe e que por isso não detêm a legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    De acordo com o Min. Gilmar Mendes "A entidade de classe considerada legítima para ajuizar ADI deve ser integrada por membros vinculados entre si por objetivos comuns. É necessária a presença de um elemento unificador que, fundado na essencial homogeneidade, comunhão e identidade de valores, constitua um necessário fator de conexão capaz de identificar os associados como membros que efetivamente pertencem a uma mesma classe ou categoria (cf. ADI 108-6/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24.4.1992). 

     CLIPPING INFO 968 STF: No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais:

     a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade

    b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros 

    c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação.

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    ===================================================================

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:   

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR ADI, POIS SE TRATA DE UMA FEDERAÇÃO DE BARES E RESTAURANTES DO ESTADO)

    ===================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 38 - STF

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • esta prova foi de ALTÍSSIMO NÍVEL. Cada pergunta é um atropelamento no nosso cérebro

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca dos legitimados das ações controle de constitucionalidade concentrado no STF, bem como sobre a repartição constitucional de competência entre os entes federativos;

    2) Base constitucional

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (redação dada pela EC nº 45/04).

    I- o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal (redação dada pela EC nº 45/04);

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    3.2)EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELO SINDICATO DOS DESPACHANTES E AUTO ESCOLAS DO ESTADO DE MATO GROSSO –SINDAED/MT. ENTIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ÂMBITO NACIONAL. NA ESTRUTURA SINDICAL BRASILEIRA, SOMENTE AS CONFEDERAÇÕES SINDICAIS SÃO  PARTES LEGÍTIMAS À PROPOSITURADAS AÇÕES RELATIVAS AO  CONTROLE CONCENTRADO DE  CONSTITUCIONALIDADE. ART. 103, IX, CRFB/88. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF – ADI 5.123/MT. Rel. Min. Luiz Fux, DJE. 24 de fevereiro de 2015).

    4) Base doutrinária

    Os legitimados para a propositura das ações de controle de constitucionalidade são divididos em dois grupos: a) os legitimados universais: são aqueles que podem propor ação sobre qualquer assunto; e b) os legitimados especiais: são os que somente podem propor ações sobre determinados temas de seu interesse, o que se chama de observância da pertinência temática.

    São legitimados universais: i) Presidente da República; ii)  a Mesa do Senado Federal; iii)  a Mesa da Câmara dos Deputados; iv) o Procurador-Geral da República; v) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e vi) partido político com representação no Congresso Nacional; e

    São legitimados especiais (precisam comprovar pertinência temática): i) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ii) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; e iii) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    5) Exame da questão posta

    Considerando o que dispõe no enunciado da súmula vinculante nº 38 “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial", bem como no art. 30, I, da Lei Maior, é pacífico que a lei estadual objeto da questão é inconstitucional. De fato, o Estado não tem competência para editar lei visando obrigar os estabelecimentos comerciais neles sediados encerrarem atividades até, no mais tardar, 21h00, nos dias úteis, e 23h00, aos finais de semana, uma vez que se trata de competência dos Municípios.

    Ademais, à luz do art. 102, I, a, da Constituição Federal, a aludida lei estadual que viola evidentemente a Constituição Federal pode ser questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal.

    Destarte, para responder a questão, faz-se necessário também saber se a Federação dos Bares e Restaurantes do Estado tem legitimidade para ajuizar a devida ADI, considerando que a aludida lei estadual violou a Constituição Federal. É, pois, cediço que o rol de legitimados da ADI encontra-se taxativamente disposto no art. 103 da Carta Magna, o qual não se inserem as federações, mas sim as confederações sindicais. Logo, a Federação em destaque não tem legitimidade para propositura da ação.

    Por oportuno, o STF no julgamento da ADI 5.123/MT, (vide 3.2), fixou entendimento de que o sindicato também não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade na Corte Suprema. Sendo, pois, somente as confederações sindicais partes legítimas para tanto.

    Resposta: A. à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, a  Federação dos Bares e Restaurantes do Estado não está legitimada para a propositura da ação, por não se tratar de confederação sindical, embora a lei estadual possa ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF e seja inconstitucional, por violar competência dos Municípios para legislarem sobre assunto de interesse local. 

  • GABARITO: A

    Comentário da professora QC:

    Considerando o que dispõe no enunciado da súmula vinculante nº 38 “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial", bem como no art. 30, I, da Lei Maior, é pacífico que a lei estadual objeto da questão é inconstitucional. De fato, o Estado não tem competência para editar lei visando obrigar os estabelecimentos comerciais neles sediados encerrarem atividades até, no mais tardar, 21h00, nos dias úteis, e 23h00, aos finais de semana, uma vez que se trata de competência dos Municípios.

    Ademais, à luz do art. 102, I, a, da Constituição Federal, a aludida lei estadual que viola evidentemente a Constituição Federal pode ser questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal.

    Destarte, para responder a questão, faz-se necessário também saber se a Federação dos Bares e Restaurantes do Estado tem legitimidade para ajuizar a devida ADI, considerando que a aludida lei estadual violou a Constituição Federal. É, pois, cediço que o rol de legitimados da ADI encontra-se taxativamente disposto no art. 103 da Carta Magna, o qual não se inserem as federações, mas sim as confederações sindicais. Logo, a Federação em destaque não tem legitimidade para propositura da ação.

    Por oportuno, o STF no julgamento da ADI 5.123/MT, (vide 3.2), fixou entendimento de que o sindicato também não tem legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade na Corte Suprema. Sendo, pois, somente as confederações sindicais partes legítimas para tanto.

  • sindicatos, federações sindicais e centrais sindicais não possuem legitimidade ativa na qualidade de legitimado especial.

  • Errei porque não me atentei que LEI não é objeto de reclamação!