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LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
Gab. B
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Tributo é receita derivada porque são provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio.
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Comprementano a questã
O Direito FInanceiro adota o critério tripartite de classificação tributária; ou seja, são tributos, para o DF: taxas, contribuições de melhoria e impostos.
Já o Direito Tributário, na ótica do STF,adota o critério quintipartite: taxas, contribuições de melhoria, impostos, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuições sociais.
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Receita pública originária:
- Também denominada de receita pública de economia privada.
- Advém da exploração pelo E da atividade econômica, a exploração do patrimônio do E. Ou seja: resultam da atuação do E sob o regime de direito privado – na exploração da atividade econômica.
- Há bilateralidade na relação.
- Ex: alienação, fiança, doação, indenização etc.
Receita pública derivada:
- Também denominada de receita pública de economia pública.
- Regime de direito público.
- Advém do patrimônio do particular – através de um constrangimento legal (poder de império).
- Cogente, obrigatória, coercitiva ou compulsória.
- Ex: tributos, penas pecuniárias, confisco etc.
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Receitas:
a) Correntes (permanente, previsível, planejável):
a.1 Originária - Estado é gerador;
a.2 Derivada - Estado arrecada (ex: tributo);
a.3 Transferência - Estado recebe de outro ente.
- Receitas correntes custeiam despesas correntes.
b) Capital (extraordinário):
b.1 Inversão - Venda de patrimônio público;
b.2 Crédito - empréstimo;
b.3 Amortização - devedores de pagamento do Estado.
- Receitas de capital custeiam despesas de capital, salvo corrente previdenciário. Obs: Capital de Crédito, pode cobrir corrente imprevista.
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GABARITO:B
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Da Receita
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) [GABARITO]
Art. 10. (Vetado).
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
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Tributos:
*Prestação pecuniária compulsória
*Não constitui sanção de ato ilícito
*Instituído em lei (aqui abrange também as medidas provisórias, visto que possuem força de lei)
*Cobrado mediante atividade administrativa vinculada
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Lei 4.320 de 1064
Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
bons estudos
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B- Vertical, Impositiva
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Origem das Receitas Correntes
Suas espécies: 1 - Impostos, taxas e contribuições de melhoria
Art 9º. Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, taxas e contribuições (de melhoria), nos termos da Constituições e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
- Imposto - tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
- Taxa - tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto à sua disposição. NÃO É TARIFA (PREÇOS PÚBLICOS)
- Contribuições de Melhoria - é instituída para fazer face ao custo de obras pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Trata-se de uma questão sobre receita pública cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro).
Trata-se da literalidade do art. 9º da Lei 4.320/64: “Tributo é
a receita derivada instituída pelas entidades de direito público,
compreendendo OS IMPOSTOS, AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES nos termos da
constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas
entidades".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".