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ID
2760121
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei federal no 4.320/1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, tributo é

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

     

    Gab. B

  • Tributo é receita derivada porque são provenientes do poder impositivo do Estado sobre um patrimônio alheio.

  • Comprementano a questã

    O Direito FInanceiro adota o critério tripartite de classificação tributária; ou seja, são tributos, para o DF: taxas, contribuições de melhoria e impostos.

    Já o Direito Tributário, na ótica do STF,adota o critério quintipartite: taxas, contribuições de melhoria, impostos, contribuição de intervenção no domínio econômico e contribuições sociais.

  • Receita pública originária:

    - Também denominada de receita pública de economia privada.

    - Advém da exploração pelo E da atividade econômica, a exploração do patrimônio do E. Ou seja: resultam da atuação do E sob o regime de direito privado – na exploração da atividade econômica.

    - Há bilateralidade na relação.

    - Ex: alienação, fiança, doação, indenização etc.

    Receita pública derivada:

    - Também denominada de receita pública de economia pública.

    - Regime de direito público.

    - Advém do patrimônio do particular – através de um constrangimento legal (poder de império).

    - Cogente, obrigatória, coercitiva ou compulsória.

    - Ex: tributos, penas pecuniárias, confisco etc.

  • Receitas:

    a) Correntes (permanente, previsível, planejável):

    a.1 Originária - Estado é gerador;

    a.2 Derivada - Estado arrecada (ex: tributo);

    a.3 Transferência - Estado recebe de outro ente.

    - Receitas correntes custeiam despesas correntes.

     

    b) Capital (extraordinário):

    b.1 Inversão - Venda de patrimônio público;

    b.2 Crédito - empréstimo;

    b.3 Amortização - devedores de pagamento do Estado.

    - Receitas de capital custeiam despesas de capital, salvo corrente previdenciário. Obs: Capital de Crédito, pode cobrir corrente imprevista.

  • GABARITO:B

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

     

    Da Receita


    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades   (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964) [GABARITO]

     

    Art. 10. (Vetado).


    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.        (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)


    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)


    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.         (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)


    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

     

  • Tributos:

     

    *Prestação pecuniária compulsória

    *Não constitui sanção de ato ilícito

    *Instituído em lei (aqui abrange também as medidas provisórias, visto que possuem força de lei)

    *Cobrado mediante atividade administrativa vinculada

  • Lei 4.320 de 1064

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

     

    bons estudos

  • B- Vertical, Impositiva

  • Origem das Receitas Correntes

    Suas espécies: 1 - Impostos, taxas e contribuições de melhoria

    Art 9º. Tributo é a receita derivada, instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, taxas e contribuições (de melhoria), nos termos da Constituições e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

    • Imposto - tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
    • Taxa - tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestando ao contribuinte ou posto à sua disposição. NÃO É TARIFA (PREÇOS PÚBLICOS)
    • Contribuições de Melhoria - é instituída para fazer face ao custo de obras pública de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
  • Trata-se de uma questão sobre receita pública cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Trata-se da literalidade do art. 9º da Lei 4.320/64: “Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo OS IMPOSTOS, AS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".