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GABARITO A.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
erro letra C:
c) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, / João só contava com 5 anos no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
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LETRA A
LEI 8112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
APROFUNDANDO SOBRE PROMOÇÃO :
Art. 9 § 2o lei 11416 A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
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Estou acostumada com a LC 840/11, nela apenas diz que a promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo (Art. 56 § 2º)
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LEI 8.112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
GAB-A
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A promoção não interrompe o tempo de serviço, dessa forma a assertiva correta é a letra A
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Gabarito A
c) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado. ERRADA
está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 10 anos de serviço no cargo inicial, e 5 anos para o qual foi promovido.
L 8112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é CONTADO no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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( já vi questão dizer que a CONTAGEM do exercício, NA PROMOÇÃO, acontece quando inicia suas atividades ) --> ERRADO
A promoção é contada no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover --> CERTO
PROMOÇÃO ( início do exercício )
a partir da data de publicação do ato que promover
a partir da data de publicação do ato que promover
a partir da data de publicação do ato que promover
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Art. 14. A POSSE em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
P único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1o É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
P único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
( 1 coment )
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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Confesso que essa não entendi nem a pergunta!!
LEI 8.112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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João,
o tempo total será de 15 anos de serviço público mesmo, em razão de o exercício não ser interrompido porque o agente público continuará trabalhando, em regra, até que ocorra o ato de promoção. Contudo o tempo de promoção será só de 5 anos, contados da data da publicação do ato de nomeação,o que influirá em eventual nova promoção e outras situações, por exemplo, critério de desempate em concurso ou pedido de remoção.
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E desde quando que, na promoção, a pessoa passa a ocupar um novo cargo? Há apenas uma alteração na carreira, não do cargo.
Essa banca é louca.
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A promoção é uma forma de provimento derivada. As formas derivadas de provimento dos cargos públicos, decorrem de um vínculo anterior entre Servidor e Administração.
Promoção: é a elevação de um servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira. Com isso, houve a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento do cargo superior.
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A questão quis confundir o candidato da seguinte maneira :
Tempo de exercicio => que conta do ato que o promoveu ( 5 anos na "promoção")
Tempo de serviço público => contagem desde a posse ( 15 anos de "serviço público")
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Não entendi...como assim interrompe o tempo de exercício?
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(a) está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu (CORRETO)
(b) está correta, pois a promoção suspende o tempo de exercício, cuja contagem é retomada, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do ato de promoção (ERRADO) - a promoção não suspende o tempo de exercício - a contagem continua no cargo para o qual o servidor foi promovido.
(c) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado - (ERRADO) - 15 anos de efetivo exercício, porém não para o cargo que foi promovido.
(d) está correta, pois, após a promoção, o tempo de serviço é zerado, contando-se apenas o tempo de exercício decorrido no novo cargo (ERRADO) - após a promoção o tempo de serviço não é zerado, ele continuará sendo contado à partir do novo cargo.
(e) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 10 anos de serviço público federal, pois a lei de regência determina que o tempo transcorrido após a promoção deve ser desconsiderado - (ERRADO) - 15 anos de serviço público federal no total (10 no primeiro cargo + 5 no cargo da promoção); O tempo transcorrido depois da promoção deverá ser somado ao tempo anterior da promoção, ambos em efetivos exercício ou nas condições específicas de contagem de tempo.
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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Nasca de bacana.
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Tempo de serviço público é diferente de tempo de exércicio
15 de serviço público
5 anos de exércicio do novo cargo o qual foi promovido
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Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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A certidão está incorreta. João tem 15 anos de serviço público, sendo 5 anos no cargo em que foi promovido.
a) está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu. Gabarito! Art. 17, Lei 8.112/90.
c) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
ERRADO. No cargo em que foi promovido são apenas 5 anos.
e) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 10 anos de serviço público federal, pois a lei de regência determina que o tempo transcorrido após a promoção deve ser desconsiderado.
ERRADO. João contava com 15 anos de serviço público federal.
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É que nessas certidões o que acontece é que para fins de aposentadoria e disponibilidade sai o seu tempo total no SERVIÇO PÚBLICO, mas se você já foi promovido, também sai seu tempo NESTES CARGOS e dentro das FUNÇÕES GRATIFICADAS que estiver ocupando. Isto porque os tempos devem estar discriminados para vários fins, como por exemplo, incorporação, na época que era possível, também é válido para fins de novas promoções.
O que o art. 17 diz é que a promoção não zera o tempo de serviço. Claro que não. Apenas, depois da publicação do ato de promoção, tu segue contando continuamente o tempo de SERVIÇO e INICIA uma contagem DAQUELA PROMOÇÃO. Se você pede a certidão, então, terá ali que tem 15 anos de SERVIÇO PÚBLICO, e dentro destes 15, os últimos cinco são qualificados por uma promoção X.
Espero ter ajudado.
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Por favor, uma ajuda. Não entendi o erro da Letra "C".
Explico: a letra "c" dá ideia de que com a promoção há mudança de cargo!
E o próprio enunciado dá essa ideia tb quando diz que " ...sem que tenha se afastado do exercícios de quaisquer dos CARGOS nesse período.
BOm, ele foi promovido apenas. Não permanece no MESMO cargo?
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Acho que houve uma atecnia, pois MUDANÇA DE CARGO SOMENTE com concurso!!!
Ele conta com 15 anos no serviço público e com 15 anos no mesmo cargo mesmo tento sido promovido.
Promoção é evolução na carreira
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Concordam?
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Dados da questão:
João – servidor público federal – com vínculo regido pela Lei nº 8.112 de 1990, foi promovido na sua carreira após 10 anos de efetivo exercício.
Passados 5 anos do ato que o promoveu, João solicitou a contagem do seu tempo de serviço.
João não se afastou do exercício de quaisquer dos cargos nesse período.
A certidão foi expedida na mesma data em que solicitada, indicando que contava com 5 anos de exercício no serviço público federal.
A) CERTO. A certidão está incorreta, uma vez que contou apenas o período em que o servidor público federal foi promovido – 5 anos. A certidão deveria ter incluído os 10 anos antes da promoção, visto que ele já era servidor público federal. Dessa forma, a certidão deveria ter sido expedida computando os 15 anos de exercício no serviço público federal.
Com base no artigo 17, da Lei nº 8.112 de 1990 “a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo cargo a partir da
da data de publicação do ato que promover o servidor".
B) ERRADO. A promoção não suspende o tempo de exercício. O tempo de exercício é contado no novo cargo a partir da data de publicação do ato que promover o servidor, com base no artigo 17, da Lei nº 8.112 de 1990.
C) ERRADO. João contava com 15 anos no serviço público federal e com 5 anos no novo cargo.
D) ERRADO. O tempo não é zerado após a promoção.
E) ERRADO. O tempo após a promoção deve ser computado, assim, João contava com 15 anos no serviço público federal – 10 antes de ser promovido e 5 após a promoção.
Gabarito: Letra A
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Referência:
Lei nº 8.112 de 1990.
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está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
O servidor não tem 15 anos no cargo que foi promovido, apenas 5 anos.
#Fé
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.