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GABARITO D.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Que requisitos autorizadores de mitigação seriam esses ?!
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LEI 8112/1990:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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CO mascarenhas, entendo que quando a alternativa se refere a "requisitos autorizadores de sua mitigação" significa dizer que na hipótese de não caber qualquer outra punição ao servidor (uma vez que a demissão ou a cassação de aposentadoria são medidas de última ratio) caberá demissão ou cassação.
Mitigar: diminuição de consequências ou suavização dos danos.
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Erro da B:
O ato de cassação de aposentadoria somente tem eficácia a partir da data em que for
publicado o respectivo ato, momento a partir do qual é rompido o vínculo até então
existente entre o servidor e o Estado.
"(…) a aludida cassação somente tem eficácia a partir da data em que for
publicado o respectivo ato, visto que somente a partir daí é rompido o vínculo até
então existente entre o servidor e o Estado." DC-0251-19/02-1 GP.(TCU)
"Com efeito, o ato de cassação de aposentadoria não anula a concessão desde a
inicial; tem efeitos ex nunc, isto é, a partir da data de sua publicação,
rompendo-se, somente a partir daí, o vínculo existente entre o servidor e o Estado
(…)." DC-0342-38/97-2 BJ.
(TCU)
Ver também: DC-0007-01/94-1 JA. (TCU)
Fonte: TCU
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Já caiu na FCC !
Há margem de discricionariedade pela Lei 8112/90 conferida a Administração Pública:
- quando da aplicação de penalidade ao servidor, considerar ou não determinadas circunstâncias, como a gravidade da infração e danos para a Administração;
- diante de um caso concreto enquadrar conduta praticada pelo servidor como infração grave ou não.
Para Di Pietro, existe a discricionariedade com relação a certas infrações que a lei não define.
Bons estudos :)
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Ainda que a infração seja punível com demissão, poderá haver circunstâncias atenuantes que alterem a penalidade imposta. Ou seja, pode haver mitigação da penalidade, com aplicação de suspensão por 90 dias, por exemplo, hipótese em que não caberia a cassação da aposentadoria.
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A cassação da aposentadoria não teria efeito retroativo? Já que a aposentadoria voluntária se configura uma forma de "burlar" a penalidade máxima?
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GAB- D
Lei- 8112
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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a) Errada. Será Cassada a aposentadoria ou disponibilidade no inativo que houver praticado, na atividade falta punível com a demissão.
b) Errada. Ele realmente terá sua aposentadoria cassada, e eu nem entendi sobre o que era esse "cancelamento" que fala nessa alternativa, mas tem que lembrar que:"cancelamento da penalidade NÃO surtirá efeitos retroativos." (Art 131§único)
c) Nananinanão, comprovado e punível com demissão, vai cassar a aposentadoria do cidadão.
d) deverá, em decisão motivada, aplicar ao servidor faltoso a pena de cassação de aposentadoria, na hipótese de considerar que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua mitigação. Gabarito, o ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Sendo no caso de demissão, cassada sua aposentadoria. Ou seja, se foi comprovado que o dito cujo fez o que fez, e mereceu a demissao, ele não deveria estar aposentado recebendo dos cofres público(enriquecimento ilícito).
e) Errada. Foi comprovado e é punível com Demissão, vai ter que cassar a aposentadoria desse jovem.
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Essa questão dá margem para questionamento. Considerando artigo, já mencionado pelo colega Jario Reis:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
...Podemos considerar que o servidor, tendo dado entrada no processo de aposentadoria voluntária no órgão ou entidade ao qual pertencia - a partir do procedimento legal acima exposto - tal aposentadoria não teria sido deferida pelo órgão ou entidade da adm. pública à qual pertencia (uma vez que teria sido verificado que o servidor estava respondendo PAD).
Acredito que a situação relatada no enunciado só poderia ter assim ocorrido, e convertida, então, em CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, se o fato que ensejou a denúncia e instauração de PAD tivesse sido superveniente ao momento em que a aposentadoria voluntária ocorreu.
No entanto, a questão afirma, claramente que " autor da infração, havia se aposentado voluntariamente durante a tramitação do processo.
Ou seja, não teria sido possível à adm. pública - que só pode agir em virtude de lei - conceder tal aposentadoria ao servidor, ao constatar nos autos (ou apontamentos dele) que este estava respondendo a processo adm disciplinar...conforme o disposto no art. 172 da Lei 8.112/90. (Erro grave ai) Recurso
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Gabarito D
d) deverá, em decisão motivada, aplicar ao servidor faltoso a pena de cassação de aposentadoria, na hipótese de considerar que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua mitigação. CERTO
( comentário da parte final ) -> ..... na hipótese de considerar que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua mitigação.
( só irá cassar a aposentadoria se foi concedida, ou seja, não haviam requisitos que pudessem negá-la. )
Lei 8112
Art. 134. Será cassada a aposentadoria OU (cassada) a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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https://www.facebook.com/nelson.campeao7/videos/2159947804255341/ ( nesse vídeo fiz apenas uma leitura da lei )
Art. 127. São penalidades disciplinares:
foto em https://www.instagram.com/p/BmhQUlTFYBS/?utm_source=ig_web_copy_link
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
P único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
P único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
( 1 coment)
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Sobre a letra B:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Galera linda... LEIAM O ART. 172.
O cara está sendo investigado pelo PAD, daí ele não pode ser aposentado... SENÃO VAI FUGIR!
SÓ ISSO!
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O que significa "não estão presentes os requisitos autorizadores de sua mitigação"? Quer dizer que a pena de cassação não pode ser abrandada/suavizada/trocada por uma pena mais leve?
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GABARITO: D
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
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Erro da letra B consiste nos "efeitos retroativos"
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Art. 134 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Alguns colegas estão fundamentando a não retroatividade do item B no parágrafo único do art. 131 lei 8112/90, entretanto, o Art. 131. dispõe que " As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
P único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Entendo que a penalidade "cassação da aposentadoria" não foi cancelada e por isso não há que justificar a não retroatividade dos efeitos, posto que estes seriam decorrentes do cancelamento da penalidade. A penalidade será cassação da aposentadoria para então, ser demitido.
Alguém me explique, pf.
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se vc não souber a resposta, tratando-se de FCC, basta marcar a questão ''mais bonita''.
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"Requisitos autorizadores de sua mitigação"? Aí sua cabeça já pensa numa lista de coisas a cumprir pra mitigar a pena. Achei muito nada a ver essa redação.
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Alguém mais odiou esta questão?????
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Como assim faltoso?
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Voltando a infância...
DATA publicação do ato de aposentadoria >>>>>>>>>>> 10 01 2019
DATA publicação do ato de cassação da aposentadoria >>>>>>>>>>> 10 04 2019
>>> ITEM B afirma que o efeito é retroativo (ex tunc) à data da passagem para inatividade = 10 01 2019
>>> TCU afirma que o efeito é prospectivo (ex nunc) à data da passagem para inatividade = 10 04 2019
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Letra F) O ato de concessão de aposentadoria deveria ter sido anulado, o servidor reintegrado e, ato contínuo, demitido.
Mas, primeiro que ele NEM deveria ter sido aposentado, conforme falou a colega abaixo, com base no art. 172.
Então, sinceramente, eu não sei o que a FCC pretende. Não sei mesmo. É pra decidir na sorte, a gente tira par ou ímpar e tá tudo certo.
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Demorei mas entendi.
Vejam: não houve decisão ainda de que a pena é de demissão.
O fato, segundo a portaria inaugural, é caso de punição com demissão, porém vai ainda haver todo o processo, de forma que a decisão pode mudar. Se ficar verificado que, no caso concreto, a punição vá ser de suspensão, por exemplo, vai se mitigar a punição. Fala-se em requisitos porque a possibilidade de mitigar ou não vai decorrer da lei aplicada no caso concreto durante o trâmite do processo.
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Pessoal,
Realmente, por força do que dispõe o art. 172 já exposto por aqui, o servidor não poderia ter se aposentado voluntariamente sem a conclusão do processo disciplinar.
No entanto, diz o enunciado da questão que ele se aposentou!
Isso pode ter ocorrido ou por falha do examinador, que desconhece esse dispositivo, ou propositalmente... ora, pode ser que o servidor que concedeu a aposentadoria nem tenha verificado se havia processo em andamento (falha humana)...
De qualquer forma, dispõe o art. 134 que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Essa pena existe para assegurar que servidores faltosos não saiam ilesos, se aposentando ou pedindo exoneração para fugirem da penalidade.
Ele poderia ter se aposentado? NÃO!
Contudo, aposentou-se... então, o que se faz? Cassa sua aposentadoria!
De acordo com Inácio de Loiola Mantovani Fratini:
[...] não obstante exista certa divergência na doutrina e na jurisprudência acerca do assunto, vem preponderando entendimento que, de fato, parece ser o melhor, de que é viável a mitigação da pena de demissão e de demissão a bem do serviço público, com a manutenção do servidor nos quadros da administração pública se as circunstâncias de caráter objetivo, subjetivo e pessoal indicarem para a conveniência da manutenção do agente em seu cargo [...]
Fonte: jus.com.br
O art. da lei 8.112 que justifica a tal da possível mitigação é o 128:
Na aplicação das penalidades serão consideradas:
>> A natureza e a gravidade da infração cometida;
>> Os danos que dela provierem para o serviço público;
>> As circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
>> Os antecedentes funcionais.
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Pra mim, o problema da questão é que parece ser discricionário a cassação da aposentadoria, podendo mitigar se o agente assim considerar.
Contudo, a lei diz que deve ser cassada a aposentadoria, se a pena era passível de demissão, como no problema.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
• Cassação da aposentadoria:
Segundo Carvalho Filho (2020) o ato de aposentadoria pode ser objeto de desfazimento. O motivo mais comum é a ocorrência de vício de legalidade, resultante da prática de ato em desconformidade com os preceitos legais que regem a aposentadoria. Exemplo: insuficiência do tempo de contribuição. Nesse caso, o desfazimento é caracterizado como invalidação.
A cassação de aposentadoria é diferente de invalidação. Nessa situação o motivo de desfazimento é a prática de infração gravíssima do servidor aposentado ao tempo em que ainda estava desempenhando sua função administrativa. Assim, a natureza jurídica da cassação de aposentadoria é a de sanção - punição pela infração cometida (CARVALHO FILHO, 2020).
- Lei nº 8.112 de 1990:
Artigo 134 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
A) ERRADO, de acordo com o artigo 134, da Lei nº 8.112 de 1990.
B) ERRADO, uma vez que o ato de cassação de aposentadoria apenas tem eficácia a partir da data em que for publicado o respectivo ato, momento a partir do qual é rompido o vínculo até então existente entre o servidor e o Estado. "(...) a aludida cassação somente tem eficácia a partir da data em que for publicado o respectivo ato, visto que somente a partir daí é rompido o vínculo até então existente entre o servidor e o Estado" (DC-0251-19/02-1-GP, TCU).
C) ERRADO, tendo em vista que deve declarar a cassação de aposentadoria, nos termos do artigo 134, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) CERTO, com base no art. 134, da Lei nº 8.112 de 1990.
E) ERRADO, uma vez que a penalidade para a infração cometida é a de demissão. Assim, deverá cassar a aposentadoria.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
TCU.
Gabarito: D
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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Questão muito desatualizada nos termos da Jurisprudência do STJ: penas de demissão e cassação de aposentadoria são ATOS VINCULADOS, previstos em rol taxativo no Lei que institue o Regime Jurídico (ex: Lei 8.112/90), não admitindo qualquer mitigação ou juízo de conveniência e oportunidade pela autoridade competente. O servidor deverá ser demitido ou ter a aposentadoria cassada, independente de bom comportamento registrado nos assentos funcionais