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Gabarito: letra B
Letra A: Errada. Art. 1o da lei 9.790:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
Letra B: CORRETA. Art. 9o da 9.790:
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Letra C: Errada. Não há essa restrição na lei.
Letra D: Errada. Art. 1o da 9.790:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Letra E: Errada. O instrumento passível de ser firmado é o termo de parceria, vide letra B. Quem celebra contrato de gestão é a Oragnização Social, conforme art. 5o da 9.637:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
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Vi em algum comentário: OSCIP - Termo de Parceria
Nunca mais esqueci.
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GABARITO: B
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (LEI 9.790/99)
Podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos.
A outorga da qualificação prevista é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos pela Lei.
Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º da Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação de OSCIP, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, que decidirá, no prazo de 30 dias, deferindo ou não o pedido.
OSCIP celebram TERMO DE PARCERIA com o Poder Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, discriminando direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
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OSCIP = TERMO DE PARCERIA
OS = CONTRATO DE GESTÃO
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A qualificação de uma entidade como organização social resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
OS -> Contrato de GeStão, ato diScricionário, Ministério Supervisor
OSCIP ->Termo de Parceria, ato vinculado, Ministério da Justiça
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"esse bicho tá desconsiderando o nego"
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Meu resumo:
OSCIP -> Termo de Parceria->Ato VINCULADO->Ministério da Justiça
1) Pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos
2) Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
3) Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de TERMO DE PARCERIA. (Convênio)
4) Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça. Se cumpriu todos os requisitos será concedido o título de OSCIP
5) Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.
6) Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.
7) É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).
8) Dirigentes recebem remuneração.
9) Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
10)Controle externo: Legislativo (auxílio TCU)
11)Existência prévia de no mínimo 3 anos à qualificação (ao contrário das OS)
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OSCIP = TERMO DE PARCERIA
OS = CONTRATO DE GESTÃO
Comentário de Rafael Rodrigues.
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a) ERRADA. A qualificação como OSCIP é ato vinculado, ou seja, caso a entidade preencha os requisitos previstos em lei, o Poder Público é obrigado a qualifica-la.
b) CERTA. O termo de parceira é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre a OSCIP e o Poder Público.
c) ERRADA. Existe vedação para que uma entidade se qualifique, ao mesmo tempo, como OS e OSCIP. Logo, uma mesma entidade não pode celebrar, simultaneamente, termo de parceria e contrato de gestão com o Poder Público. Mas nada veda a celebração de outros tipos de instrumento, como o termo de fomento, por exemplo.
d) ERRADA. O tempo mínimo de funcionamento requerido pela lei é de três anos.
e) ERRADA. O instrumento jurídico que formaliza a parceria do Poder Público com a entidade qualificada como OSCIP é o termo de parceria. O contrato de gestão, por sua vez, aplica-se às parcerias com Organizações Sociais.
Gabarito: alternativa “b”
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A qualificação em OSCIP se dá por meio de requerimento da interessada. Já o Termo de Parceria é documento posterior, quando a entidade já recebeu o título de OSCIP. O Termo de Parceira confere a possibilidade de se firmar vínculo de cooperação entre as partes, no intuito de fomentar e executar atividades de interesse público.
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No caso retratado no enunciado da questão, no Município de Córrego Seco, a associação Meu Bem Querer,
sem fins lucrativos e que oferece educação básica e cursos
profissionalizantes para menores em situação de vulnerabilidade,
pleiteou qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP). A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A Lei 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como OSCIP, prevê em seu art. 1
o,
§ 2
o, que
"a outorga da qualificação prevista
neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei".Alternativa "b":
Correta. O vínculo entre entre as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e o Poder Público é obtido em razão da celebração de termo de parceria, considerado o
instrumento de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público (art. 9
o da Lei 9.790/99).
Alternativa "c": Errada. A Lei 9.790/99
não prevê a limitação indicada na assertiva.
Alternativa "d": Errada.
O Art. 1
o da Lei 9.790/99 estabelece que
"podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham
sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3
(três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei".
Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "b", o vínculo entre entre as organizações da sociedade civil de interesse
público (OSCIP) e o Poder Público é obtido em razão da celebração de
termo de parceria. O contrato de gestão, indicado na assertiva, na verdade, é celebrado entre as organizações sociais (OS) e o Poder Público.
Gabarito do Professor: Letra B.
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OSCIP
A
R
C
E
R
I
A
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preenchidos os requisitos, a qualificação será vinculada.
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Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:
1) Serviço social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa; Compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical.
2) Entidade de apoIO: convênIO;
3) Organizações Sociais: contrato de geStão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse Público: termo de Parceria;
5) Organizações da sociedade Civil (OSC): acordo de Cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;
5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC transfere recursos); Irrelevante quem propôs.
5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.
5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.
Como diferenciar as organizações Sociais e as Fundações.
Palavra-Chave: qualificada pelo Poder Público (Título Jurídico) = organizações sociais.
Fonte: Comentários QConcursos.
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ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
1)Organizações Sociais => Contrato de GeStão
QUALIFICAÇÃO: MINISTERIO DE ESTADO/ ATO DISCRICIONÁRIO
OCORRE SEM LICITAÇÃO
2) OSCIP => Termo de Parceria
QUALIFICAÇÃO: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / ATO VINCULADO
OCORRE COM LICITAÇÃO
3) OSC:
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros.
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
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OSCIP = TERMO DE PARCERIA
OS = CONTRATO DE GESTÃO
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OSCIP= ATO VINCULADO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA / MIN 3 ANOS/ TERMO DE PARCERIA
OS= ATO DISCRICIONÁRIO/ CONTRATO DE GESTÃO
O.S. NÃO PODE VIRAR OSCIP