SóProvas


ID
276274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

O regime disciplinar diferenciado destina-se somente ao condenado que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo vedada a aplicação desse regime aos presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características
  • Questão Errada.

    O correto é :
    Cabe a aplicabilidade do RDD, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no § único do art.2º que "Esta Lei 7210/84 aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária."

    Ver tb art.52 caput e §§ 1º e 2º da Lei 7210/84.

    Bons Estudos !!!
  • ASSERTIVA ERRADA
    Segundo o disposto no §1º do art. 52, o RDD também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Por fim, dispõe o §2º do mesmo dispositivo que estará igualmente sujeito ao RDD o preso privisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
     

  • Cabe a aplicabilidade do regime disciplinar diferenciado, também, aos presos provisórios, sendo a Lei de Execução Penal clara ao dizer no parágrafo único do art. 2 que "Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária". Sob esse aspecto e, mais claramente, a Lei de Execução Penal determina que o regime disciplinar diferenciado será aplicado a todos os presos com idade acima de dezoito anos, sendo ele nacional ou estrangeiro e para aqueles presos que estejam cumprindo suas penas em regime provisório ou definitivo. O RDD é uma forma de garantir a segurança aos estabelecimentos prisionais e serve também para garantir a ordem pública no cumprimento da pena privativa de liberdade ou para prisão provisória.

     CURIOSIDADE - A modalidade disciplinar do regime, no entanto, não sofre prejuízo de nova aplicação caso sejam novamente frustradas as faltas elencadas no supracitado art. 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, consta do art. 54, § 1º que o regime disciplinar diferenciado, para que seja aplicado, deve ser feito um requerimento junto à autoridade administrativa do presídio e este deverá encaminhar o pedido ao Ministério Público para que o juiz da execução penal possa, dentro de um prazo de até quinze dias, notificar sua decisão fundamentada.

  • Atenção ao art. 52, §§ 1º e 2º da LEP. Referidos dispositivos aduzem que:

    "O regime disciplinar diferenciado também PODERÁ ABRIGAR PRESOS PROVISÓRIOS OU CONDENADOS, NACIONAIS OU ESTRANGEIROS, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

    "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando".
  • RESPOSTA: ERRADA

    Correção:
    O regime disciplinar diferenciado destina-se a condenados que praticar fato previsto como crime doloso que constitua falta grave e que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna, sendo também aplicado aos presos provisórios.



    Fundamentação: LEP; art. 52.
  • Letra de Lei

    LEP

    Art 52:

    A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

  • gab: e

     

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina       (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

           estabelecimento ou

           da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

        Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,

         - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina    (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

        estabelecimento ou

         da sociedade. (novo fato dentro da PENITA)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OCquadrilha ou bando ("associação criminosa")

    Características do RDD:

    I - Duração máxima de 360 dias

       Prorrogaçãonova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada; 

    II - Recolhimento em cela individual; 

    III - Visitas semanais de 2 pessoassem contar as crianças,

       - com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)

    IV - Banho de sol: 2 horas diárias.

    ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.

    by: Guerrilheiro Solitário

  • ATENÇÃO A NOVA REDAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. )

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

  • Lei 13.964/2019

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • PRESO PROVISÓRIO TOMA NA JACA TAMBÉM!

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

  • RDD= ao Preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro.
  • DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME A DURAÇÃO DO RDD PASSA A SER 02 ANOS E NÃO 360 DIAS!!!!
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela lei 13.964 de 2019) 

  • ALTERAÇÃO COM O PACOTE ANTICRIME

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

  • pra você que odeia comentários gigantes: rdd é pra preso provisório também.
  • A pratica de crime doloso por si só ja constitui falta grave e para sujeitar ao RDD, deverá - ainda - ocasionar subversão da ordem o disciplina interna.

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

  • ERRADO.

    O RDD não se aplica apenas na hipótese de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou da disciplina. Aplica-se também no casos de presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada.

    Se aplica aos presos provisórios também.

  • O fato de o preso estar recluso provisoriamente não impede que ele seja punido com o RDD. Essa medida visa colocar em ordem e disciplina a unidade do sistema prisional.

    É igual falta de um jogador reserva. O juiz não quer saber se ele é titular... Aplicará o cartão pelos seus atos.

  • A questão aponta a primeira hipótese, há mas duas hipóteses para ser decretado o RDD. O erro ai, além de não incluir o preso provisório, é afirmar que somente os casos da primeira hipótese já seria o bastante para a decretação no RDD.

  • Errado.

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: 

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; 

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave

  • É aplicado também aos presos provisórios.
  • crime doloso + subversão da ordem ou disciplina internas

  • todos os presos, inclusive estrangeiros.

    errado

  • § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • É aplicado ao preso provisório .

    Gab: Errado

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características (...): (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei n. 13.964/2019) II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei n. 13.964/2019)

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