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ID
2763076
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luciana, por meio de seu advogado, propôs demanda em face de Carlos, perante determinado Juizado Especial Cível, na qual pediu, a título de indenização por danos materiais, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo condenou o demandado ao pagamento de R$ 15.000,00. Luciana se conformou com a decisão, ao passo que Carlos recorreu, a fim de diminuir o valor da condenação para R$10.000,00 e, bem assim, requereu a condenação da recorrida ao pagamento de custas e honorários. Embora tenha diminuído o valor da condenação para R$ 10.000,00, conforme requerido no recurso, o órgão ad quem não condenou Luciana ao pagamento de custas e honorários.

Diante de tal quadro, é correto afirmar, especificamente no que se refere às custas e aos honorários, que

Alternativas
Comentários
  • De início, é preciso notar que a questão se refere ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido na Lei nº 9.099/95. Referida lei, em seu artigo 55, caput, dispõe que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GAB.: B

    De acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do segundo grau, apenas o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado.

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

     

  • De acordo com o art.55, da lei 9.099/95

    No âmbito do segundo grau ,apenas o recorrente vencido pagara as custas e honorarios de advogado.

  • Instância é o nível hierárquico em que o processo se encontra na organização do Poder Judiciário. Ex.: varas cíveis (1 instância); TJ (2 instância).

     

    Grau é o momento do julgamento do processo. Se o processo estiver sendo analisado pela 1 vez será o primeiro grau; se o processo estiver sendo analisado pela 2 vez, casa tenha sido interposto algum recurso, será de segundo grau. 

     

    No caso da questão o processo esté sendo analisado pela segunda vez. Logo, é em 2 grau de jurisdição. Todavia, ainda é em primeira instância pois a turma recursal não é hierarquicamente superior aos juizados especiais dentro da organização do poder judiciário. 

     

    De outro turno, há processos que já começam no âmbito dos tribunais de justiça. Logo, tais processos são de 1 grau de jurisdição e de segunda instância.

     

  • Qual o erro da letra C?

     

     

  • Marília Marques, a C está errada porque fala que somente haverá condenação ao pagamento de custas e honorários em segundo grau se houver litigância de má-fé.

    De acordo com o art. 55 da Lei 9099/95, o vencido da sentença de primeiro grau não pagará custas e honorários, salvo nos casos de litigância de má-fé. Dispõe ainda que em segundo grau o recorrente sendo vencido arcará com custas e honorários. 

     

    A alternativa C tenta confundir as duas hipóteses.

     

     

  • Artigo 55 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

  • art. 55, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do segundo grau, apenas o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado.

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.



    Mas quem disse que o recorrente foi vencido? O valor não foi diminuído para 10 mil !? Ou esse "vencido" que trata o art. 55, refere-se a perda do recorrente no primeiro grau?


  • Diogo, o recorrente vencido é o que recorre da sentença de primeiro grau e perde. No presente caso Carlos recorreu e obteve ganho, por isso não será condenado ao pagamento de custas e honorários. Entretanto, se o órgão ad quem tivesse julgado o pedido totalmente improcedente, Carlos seria considerado recorrente vencido e deveria arcar com as custas e os honorários. Luciana não recorreu da decisão, logo ela não será condenada ao pagamento de custas e honorários.

  • É preciso dupla derrota para ter que pagar a sucumbência. Se perder em primeiro grau e ganhar em segundo, ninguém pagaea sucumbência.

    Correto?

  • Sucumbência :: perdedor pagará. e o céu para o autor vitimado.

    Sucumbência recíproca ÷p/ autor e o réu. e o fel pos veu.

  • RECORRENTE: CARLOS

    RECORRIDA: LUCIANA

    LUCIANA NÃO RECORREU, CERTAMENTE FICOU SATISFEITA COM A DECISÃO. 

    CARLOS RECORREU E CONSEGUIU A DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO, LOGO, ELE NÃO FOI VENCIDO, PORTANTO, NÃO PAGARÁ AS CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSOANTE ARTIGO 55 DA LEI 9.099/1.995.

  • não recorreu, não paga !

  • Recurso adesivo!

  • Segundo o art. 55 da Lei n° 9.099/95:

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    Gabarito: B

  • Resumindo:

    Aquele que RECORREU e PERDEU pagará custas e honorários.

    Luciana não recorreu, então não paga.

    Carlos "ganhou" porque seu pedido foi procedente, então também não paga.

  • Lembrando que até 20k é facultativo o Patrono (Advogado) - ESTADUAL.

    caso o valor supere 20k, tem que ter advogado ou renunciar o excedente.

  • Todo mundo feliz. Carlos não pagará pois não fora vencido. Se fosse, teria que pagar, afinal, no 2 gráu o recorrente que paga, em caso de inferimento do pedido. Luciana, também ficou alegre, pois não recorreu e ainda só pagará dezão. No 2 gráu tem essa observação sobre o recorrente. Por isso, se não for advogado, e não tiver dinheiro, não recorra.

  • Lei 9.099/95

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-féEm segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    Gabarito: b) o órgão ad quem acertou, uma vez que, no âmbito do segundo grau, somente o recorrente vencido pode arcar com a sucumbência.

    Luciana venceu em primeira grau = não paga custas e honorários;

    Luciana não recorreu em segundo grau = não paga custas e honorários;

    Carlos perdeu em primeiro grau = não paga custas e honorários (salvo, litigância de má-fé);

    Carlos recorreu e venceu em segundo grau = não paga custas e honorários.

  • Complementando a fala dos colegas,

    Para a resolução da questão, é de suma importância que o examinando compreenda a cerca das despesas processuais. Sendo assim, se Luciana propôs demanda em face de Carlos e Carlos "perdeu", a lógica será ele arcar com as custas e honorários.

    Fundamento: Artigos já citados pelos colegas, complementando com o artigo 54 Caput e p.ú da mesma lei.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

    Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 

    Gabarito letra B

  • Resuminho e Dicas -Honorários:

    Vale a pena copiar e colar estes pontos no seu resumo (foram pelo menos 8 questões sobre honorários nos últimos 5 anos)

    • Via de Regra o valor será entre 10 a 20% (art. 83§2º CPC);

    Atenção! Não confundir com Processo do Trabalho que é de 5 a 15% (art. 791A CLT)

    • Julgamento parcial gera honorários de sucumbência recíproca e é vedado compensação de honorários. (art.85§14)

    Atenção! Se a sucumbência for mínima, a outra parte responderá por inteiro quanto as custas e honorários (art. 86 P.U.)

    • Não cabe condenação em honorários no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda que enseje expedição de precatório. Exceto se for impugnado
    • À medida que a parte for recorrendo e perdendo, aumenta-se o percentual dos honorários (art. 83§º11);

    Obs:Não pode passar o limite dos 20%

    • Honorários têm natureza Alimentar (art. 82§14)

    Atenção! Apesar disso, nós advogados temos que ajuizar ação na justiça comum para cobrar honorários de cliente que não pagou. Não é trabalhista!

    • Honorários são devidos ainda que o advogado esteja em causa própria (art. art. 82§17)
    • Artigo 90 – §1º Quem desistir, renunciar ou reconhecer procedência pagará os honorários correspondentes;
    • §2º - Se houver transação (acordo), as partes dividem igualmente (exceto se o acordo dividir de outra forma);
    • §4º - Os honorários são reduzidos na metade se o réu reconhecer a procedência e simultaneamente cumprir integralmente o pedido
    • Se o recurso for somente para tratar de honorários sucumbenciais, cabe ao advogado fazer o preparado (salvo se o advogado for beneficiário de gratuidade de justiça) (art.99§5º)
    • Cuidado com pegadinhas dizendo que quem tem gratuidade de justiça não paga honorários. O art. 98§2º é claro ao dizer que não isenta. O que ocorre é que a execução dos honorários fica suspensa por 5 anos após o transito em julgado. Cabendo ao credor provar que o beneficiário da justiça gratuita agora tem condição de pagar (§3º)

    Súmulas Honorários (algumas)

    • Súmula 256 STF: É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários;
    • Súmula 257 STF: São cabíveis honorários na ação regressiva do segurador contra o causador do dano;
    • Súmula 450 STF: São cabíveis honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita;
    • Súmula 512 STF: Não cabe condenação em honorários em Mandado de Segurança;
    • Súmula 616 STF: É admitido acumular multa contratual com honorários;
    • Súmula 14 STJ: Honorários arbitrados em percentual sobre valor da causa são corrigidos a partir do ajuizamento da ação
    • Súmula 201 STJ: Honorários não podem ser fixados com base no salário mínimo;
    • Súmula 303 STJ: Quem paga os honorários nos Embargos de Terceiro é o causador da constrição indevida;
  • O acesso aos juizados especiais, em primeiro grau, é gratuito para ambas as partes. Somente para recorrer será necessário realizar o pagamento de todas as despesas processuais, abrangendo não apenas o preparo do recurso, mas também do processo (citação, taxas, distribuição, etc.), salvo no caso de assistência judiciária gratuita.

    Outro aspecto a ser sublinhado é que a sentença, em regra, não condenará a parte vencida em ônus sucumbenciais (custas e honorários de advogado), salvo no caso de litigância de má-fé. Busca-se, com isso, estimular a utilização dos Juizados Especiais como meio menos oneroso de solução dos conflitos. Isentando as partes de arcarem com os ônus sucumbenciais, os Juizados se tornam atraentes não apenas para o autor, mas também para o réu, o que favorece a resolução do litígio.

    No segundo grau, a parte recorrente não apenas terá de pagar pelo recurso, mas também perderá a isenção que recebeu para atuar no processo (art. 54, parágrafo único). Além disso, a Lei estabelece que aquele que recorrer e tiver o recurso improvido ou inadmitido arcará com ônus sucumbenciais em favor do recorrido. Tal condenação não deve incluir os honorários advocatícios se a parte contrária não ofereceu contrarrazões, ainda que esteja sob o patrocínio de advogado.

    Na execução, seja ela fundada em título executivo judicial, seja em título extrajudicial, não serão cobradas custas iniciais, nem honorários executivos (arts. 523, § 1º, e 827, caput, do CPC). A cobrança de custas na execução somente é possível nas hipóteses expressamente previstas (art. 55, parágrafo único). A primeira situação geradora da cobrança de custas é a litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, I), a segunda diz respeito ao executado que teve seus embargos à execução rejeitados, com ou sem resolução do mérito (art. 55, parágrafo único, II), e a terceira ocorre quando a execução tem por base sentença que foi objeto por parte do executado de “recurso inominado” improvido (art. 55, parágrafo único, III).

    Fonte:  ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. Grupo GEN, 2020.

  • Comentário direito ao ponto

    Essa questão é um exemplo perfeito para diferenciarmos a sucumbência formal e sucumbência material. Para entendermos, precisamos estabelecer uma premissa de raciocínio: a parte sucumbente é quem arcará com as custas processuais. Essa sucumbência, ora citada, é justamente a sucumbência formal (art. 82, §2º do CPC).

    Sucumbência formal (art. 82, §2º): se verifica quando a parte não consegue obter processualmente o que desejava. Ou seja, se a parte pediu 10 mil de danos morais e o juiz entendeu não haver direito aos danos morais, a parte sucumbiu formalmente, devendo arcas as custas.

    Sucumbência material (súmula nº 326 do STJ): por outro lado, a sucumbência material é quando a parte não consegue obter exatamente o bem da vida pretendido por meio do processo. Ou seja, pediu 10 mil de danos morais, mas o juiz deu 5 mil. A parte venceu o processo, pois conseguiu os danos morais, não no valor pretendido inicialmente. Desta forma, diz que a parte apenas sucumbiu materialmente, que não gera consequências nenhuma em relação as custas, pois de qualquer modo a parte saiu vencedora do processo. Veja, o seguinte, a título de esclarecimento: por ter pedido 10 mil e o juiz ter concedido 5 mil, não quer dizer que a parte tenha perdido 5 mil, pelo contrário, isso quer dizer que o juiz entendeu que o dano moral sofrido não vale 10 mil reais, mas sim 5 mil, não implicando em sucumbência recíproca.

  • Aos não assinantes Gab. B

  • B)o órgão ad quem acertou, uma vez que, no âmbito do segundo grau, somente o recorrente vencido pode arcar com a sucumbência.

    art. 55, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do segundo grau, apenas o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado.

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

    Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    Art. 55

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

    Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

    I - reconhecida a litigância de má-fé;

    II - improcedentes os embargos do devedor;

    III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

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