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ID
2763091
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge foi condenado, definitivamente, pela prática de determinado crime, e se encontrava em cumprimento dessa pena. Ao mesmo tempo, João respondia a uma ação penal pela prática de crime idêntico ao cometido por Jorge.
Durante o cumprimento da pena por Jorge e da submissão ao processo por João, foi publicada e entrou em vigência uma lei que deixou de considerar as condutas dos dois como criminosas. Ao tomarem conhecimento da vigência da lei nova, João e Jorge o procuram, como advogado, para a adoção das medidas cabíveis.

Com base nas informações narradas, como advogado de João e de Jorge, você deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Abolition Criminis nao afasta os efeitos civis, logo a B esta errada.

  • Não. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107, III, do Código Penal. Código Penal

    É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais: “Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo. Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

    Material extraído da obra Manual de Direito Penal (parte geral)

  •  

    Entende-se por abolitio criminis, a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico.

    Trata-se de fato jurídico extintivo de punibilidade, conforme art. 107 , III , do Código Penal : "extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso".

    Em decorrência, cessarão a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, bem como todos os efeitos penais da conduta antes reputada como criminosa, nos termos do art. 2º do CP . Vale ressaltar que o aludido artigo fala de efeitos PENAIS, não excluindo os extrapenais, prosseguindo-se, portanto, os de natureza civil.

  • Raciocinio Jurídico garante o gabarito...

    É Lógico que existe medida cabivel a ser feita, porém somente para efeitos penais.

  • só pra constar...

    Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

            Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

           II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo , caput, parte final, do Código Penal. A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107III, do Código PenalCódigo Penal

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Como exemplos de causas de extinção da punibilidade fora do artigo 107 , CP , é possível citar o artigo 312 , parágrafo 3º , CP e a Lei 9.099 /95, que trata dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo.

  • abolitio criminis é prevista como causa extintiva da

    punibilidade (CP, art. 107, III). Significa que, com sua entrada em vigor, o

    Estado perde o direito de punir. Quando tal situação se verifica antes do

    trânsito em julgado, ficam impedidos todos os possíveis efeitos de uma

    condenação penal. Se ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença penal

    condenatória, extinguir-se-ão todos os efeitos penais da condenação

    (mantendo-se, apenas, os efeitos extrapenais — arts. 91 e 92 do CP e 15, III,

    da CF).

  • " Isso quer dizer que se o Estado entendeu que o bem protegido pela lei penal já não gozava mais da importância exigida pelo direito penal e, em virtude disso, resolveu afastar a incriminação, todos aqueles que ainda se encontram cumprindo suas penas em razão de prática da infração penal agora revogada deverão interromper o seu cumprimento, sendo declarada a extinção de punibilidade.

    Nenhum efeito permanecerá, tais como reincidência e maus antecedentes, PERMANECENDO, contudo, os efeitos de natureza civil".

     

  • Art 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Letra C) !!! Mas, leiam os comentários.

  • a) não poderá buscar a extinção da punibilidade de Jorge em razão de a sentença condenatória já ter transitado em julgado, mas poderá buscar a de João, que continuará sendo considerado primário e de bons antecedentes. (ERRADA)

    B) poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos civis e penais da condenação de Jorge, inclusive não podendo ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes.(ERRADA)

    C) poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos penais da condenação de Jorge, mas não os extrapenais. (CORRETO!!)

    d) não poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, tendo em vista que os fatos foram praticados anteriormente à edição da lei.(ERRADA)

    A questa trata-se Abolitio criminis: fato tipico > atipico

    ocorre a extinção da punibilidade

    efeitos penais (primários, secundários) não se aplicam, apenas subsistem extrapenais, inclusive de indenização (efeitos civis)

  • Letra C, resposta correta!

    Questão de fácil entendimento, mas que pode gerar engano quanto aos efeitos penais e extrapenais. Portanto, necessária a leitura do art. 2º do CP, in verbis:

    "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos PENAIS da sentença condenatória".

    Veja que a lei dispõe que somente os efeitos PENAIS serão cessados, não diz, portanto, sobre os efeitos extrapenais.

    É somente lembrar que determinado crime pode gerar o dever de indenizar por parte do autor (efeito civil extrapenal), em havendo isso, uma lei posterior que deixa de considerar a conduta como crime (abolitio criminis), cessa somente a execução da pena e não o dever de indenizar a vítima.

  • Abolicio criminis.

  • Abolition crimines> só excluí os efeitos penais.

    Letra C

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença condenatória.

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória.

     I – as decisões proferidas no  civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

    POSSO EXIGIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA !!!!!!!!!!!!

  • ART.5 Constituição Federal, inciso 40- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Letra C correta.

    Se surgir uma lei mais benéfica ela vai ser aplicada, independendo se está cumprindo pena ou se o processo está em trâmite. Se for uma lei Abolitio Criminis, ou seja, o que antes era crime hoje passou a não ser, os efeitos penais, para o seu cliente, serão extintos. Ele vai passar a ser considerado réu primário.

    PORÉM, isso não quer dizer que ele não vá responder na esfera cívil. Se a vítima ou familiar recorrer a esfera cível, p. ex. requerendo danos morais R$, ele vai responder na esfera civil, Porque o abolitio criminis não interfere na esfera extrapenal.

  • Novamente.

    Falam, falam e não falam nada.

    A PERGUNTA É?

    Com base nas informações narradas, como advogado de [João] e de [Jorge,] você deverá esclarecer que:

    Questão B ou C?

    B-> fala dos dois mais tem a questão CIVIL... BLZ

    C-> FALA SÓ de Jorge...extrapenais.

    Mais coerência seria a resposta.

  • GABARITO: C

    Lei penal no tempo:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

         Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    A abolitio criminis não deve respeito à coisa julgada.

    Quando ocorre a abolitio criminis cessam os efeitos penais e a execução da sentença condenatória, mas não cessam os efeitos cíveis, portanto, essa sentença continua servindo como título executivo para buscar uma reparação cível.

  • GABARITO: LETRA C

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS PRINCIPAIS: A PRÓPRIA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO => APLICAÇÃO DA PENA

    EFEITOS SECUNDÁRIOS: SE SUBDIVIDE EM :

    PENAIS: PRESSUPOSTO DA REINCIDÊNCIA, CAUSA REVOGAÇÃO DO SURSIS ETC

    EXTRAPENAIS: ARTIGO 91, DO CP => AQUI ENGLOBA OS EFEITOS CIVIS.

  • abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

    abolitio criminis não afasta os efeitos extrapenais!

  • tmj haha

  • Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    O importante lembrar nessa questão, é que, cessa a execução e somente os efeitos penais, primários e secundários, da sentença penal condenatória, SUBSISTINDO OS EFEITOS EXTRAPENAIS (art. 2º, CP).

    Letras C- Correta

  • Complementando os comentários supramencionados.

    Súmula 611

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Um exemplo de fácil entendimento...

    Adultério não é mais considerado CRIME, e nem por isso afasta a esfera Cível de reparação por danos morais.

  • O enunciado retrata hipótese de abolitio criminis, que corresponde à situação em que a lei nova deixa de considerar infração penal determinado fato até então tido como tal. Em outras palavras, a lei nova exclui do âmbito de incidência do Direito Penal um fato que, sob a égide da lei anterior, era considerado criminoso. Sua previsão está no art. 2º, caput, do CP e o seu reconhecimento leva à extinção da punibilidade (art. 107, III, CP). Alcança a execução (condenação com trânsito em julgado) e os efeitos penais da sentença condenatória; subsistem, entretanto, os efeitos extrapenais da condenação, tal como a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. Exemplo é o que se deu com o adultério, que, então previsto no art. 240 do CP, deixou de ser considerado crime com o advento da Lei 11.106/2005. Em assim sendo, é certo afirmar que tanto Jorge quanto João fazem jus à extinção de punibilidade como decorrência do fenômeno da abolitio criminis. 

  • LETRA C

    Se surgir uma lei mais benéfica ela vai ser aplicada, independendo se está cumprindo pena ou se o processo está em trâmite. Se for uma lei Abolitio Criminis, ou seja,  o que antes era crime  hoje passou a não ser, os efeitos penais, para o seu cliente, serão extintos. Ele vai passar a ser considerado réu primário.

    PORÉM, isso não quer dizer que ele não vá responder na esfera cívil. Se a vítima ou familiar recorrer a esfera cível, p. ex. requerendo danos morais R$, ele vai responder na esfera civil, Porque  o abolitio criminis não interfere na esfera extrapenal

  • Cada um no seu quadrado. A abolitio limita-se ao âmbito penal!

  • Vamos lá, pessoal! Direto ao ponto sem muita enrolação:

    Trata-se da abolitio criminis: lei penal nova deixa de considerar crime tais atos.

    Pontos a destacar:

    Se durante a ação penal: compete ao juiz comum.

    Se durante a execução: compete ao juiz da execução.

    Atinge apenas os efeitos penais, permanecendo os cíveis.

  • Essa questão é muito fácil. Agora se o examinador trouxesse por exemplo que determinado indivíduo praticou uma conduta e foi condenado e com a mudança da lei a conduta passou a integrar outro tipo penal aí eu queria ver o número de acertos.

  • Um método de deduzir a correta tbm é:

    Na ação civil decorrente da penal, se houver a extinção da punibilidade, não impede a ação civil, permanecendo os efeitos extrapenais.

  • Para resolver esse tipo de questão eu sempre uso da regra que meu professor ensinou:

    Quando surge nova lei que versa sobre direito penal, que é mais benéfica a este, irá se aplicar a ele, mesmo que ele já tenha sido condenado. Agora, surgindo nova lei que verse sobre DIREITO PROCESSUAL PENAL, irá se aplicar ao réu desde já, AINDA QUE NÃO SEJA MAIS BENÉFICA.

    Guardando essa regra na mente consegue "matar" várias questões.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • Observação: Existe um efeito da extinção da punibilidade bem interessante: não gera a reincidência. Aplica-se, por exemplo, à abolitio criminis. Mas não se aplica a todas as hipóteses de extinção da punibilidade

  • GABARITO C

    Abolitio Criminis cessa os efeitos penais, mas permanecem os efeitos na esfera cível.

  • Achei nada a ver jogar extrapenais ali, porém é FGV né? então tem que ficar esperto!

    O importante é lembrar que determinado crime pode gerar o dever de indenizar por parte do autor (efeito extrapenal), sendo assim, uma lei posterior que deixa de considerar a conduta como crime (abolitio criminis), cessa somente a execução da pena e não o dever de indenizar a vítima, ou seja na vara CÍVEL!!!!!!!!!!!!!

  • LETRA C

    Estamos diante de um ABOLITIO CRIMINIS (Art. 2,CP)- O fato criminoso se extingue, como consequência:

    a) Cessam TODOS os efeitos penais;

    b) Os efeitos extrapenais permanecem;

    c)Causa de extinção de punibilidade;

    VALE LEMBRAR QUE : É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora. Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado. Já os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

  •  ABOLITIO CRIMINIS – ART 2 CP

    Lei posterior que deixa de considerar o fato como criminoso.

    Ex: crime de sedução foi revogado em 2005.

    Cessarão todos os efeitos da sentença condenatória e execução.

    Não gera reincidência quando houver prática de novo crime, mesmo se já tiver condenação com trânsito em julgado.

    Permanecem os efeitos extrapenais. (ex: civel)

    É causa de extinção da punibilidade- art 107, III CP

  • SHOW!

  • A Lei Penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu

  •  C)poderá buscar a extinção da punibilidade dos dois, fazendo cessar todos os efeitos penais da condenação de Jorge, mas não os extrapenais.

    O advogado poderá buscar a extinção da punibilidade de ambos, tendo em vista que ocorreu abolitio criminis (art. 107, III), ou seja, uma nova lei excluiu da órbita penal um fato que era considerado crime pela lei anterior. Assim, o processo de João será extinto, e Jorge será solto, e sua ficha de antecedentes corrigida. Serão cessados os efeitos penais (art. 2º, do CP), e não os efeitos civis.

  • Abolitio Criminis - apenas os efeitos penais e a execução da pena serão cessados, todavia, subsistirão os efeitos extrapenais.

  • no abolitio criminis incluisive caso Jorge venha a cometer um ilicito penal futuramente , se aquele crime pelo qual ele respondia e foi abolido foi o unico crime, agora nao mais assim considerado, que cometeu , nao sera considerado reincidente.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

  • Lei penal no tempo:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Extinção da punibilidade:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Importante se atentar ao fato de que, embora os efeitos penais sejam extintos, os efeitos civis permanecem, como por exemplo, a reparação de danos.

  • MAMÃO COM AÇUCAR

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