I (falso)pode fazer greve mesmo estando em estágio probatório, pois a CF não estabeleceu nenhuma diferenciação nesse sentido ( para saber mais vide ADI 3.235)
II ( falso) na hipótese de acumulação constitucional de cargo público a regra do teto constitucional incide isoladamente sobre a remuneração de CADA cargo
III (verdadeiro). Exemplo o “Sistema S”, na qual cito: “...A Constituição Federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública […] Na mesma linha, decidiu esta Corte na apreciação do RE 789.874-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 19.11.2014, quando fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do art. 37, II, da Constituição. Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do “Sistema S” desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus recursos. São patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União...”
fonte:http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.aspnumDj=49&dataPublicacao=13/03/2015&incidente=4702533&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=28&texto=5512052
IV (verdadeiro) “Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851)”
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/a-aposentadoria-compulsoria-aplica-se.html
V (verdadeiro) edital é “lei” entre as partes
mas demais assertivas, a “fonte” são das minhas anotações.
identica questão em Q914845
erros? Corrijam-me
bons estudos
Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:
( F ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do
estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.
Na realidade, segundo jurisprudência do STF, a adesão a movimento paredista não abusivo por um servidor em estágio probatório não deve ser considerada como fato desabonador, para fins de legitimar sua exoneração. Na linha do exposto, confira-se:
"1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único
do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário
Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3.
Determinação de imediata exoneração de servidor público em
estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em
paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do
direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das
garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.
Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos
dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já
manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do
direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser
exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que
sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto
estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o
exercício não abusivo do direito constitucional de greve como
fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar
distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não
estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação
julgada procedente.
(ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)
Logo, incorreta esta proposição.
( F ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é
considerado em relação ao somatório do que recebido.
Novamente, à luz de compreensão estabelecida pelo STF, a análise da submissão ao teto remuneratório do serviço público deve ser efetivada em relação a cada cargo, individualmente considerada, e não por meio do somatório das remunerações percebidas. Neste sentido, é ler:
"TETO
CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações jurídicas
em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto
remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e
não ao somatório do que
recebido.
(RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
( V ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se
aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.
De fato, consoante firme jurisprudência do TCU (Acórdão 907/1997, Plenário, rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, DOU 26.12.1997; e Acórdão 1.777/2005, Plenário, rel. Ministro Marcos Vinicius Vilaça, DOU 22.11.2005), as entidades que compõem o denominado Terceiro Setor não estão obrigadas a seguir o rigor do procedimento licitatório, nos moldes da Lei 8.666/93.
A mesma compreensão foi adotada pelo STF, de que constitui exemplo o precedente a seguir:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE
COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO
DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À
EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na sessão plenária de 12 de abril de
2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não
conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da
jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não
altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão.
Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida.
2.
O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na
Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a
prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e
pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos
humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de
Educação.
Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da
Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na
execução da função pública - Educação.
3. A Constituição federal,
no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos
procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e
Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para
as entidades privadas que atuam em colaboração com a
Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO.
4. A
contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a
Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado.
No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais
optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a
norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor
antes da EC 19/1998.
5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de
direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações,
a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao
desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade
exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio,
legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a
norma incide em inconstitucionalidade.
De fato, somente é
possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à
educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos
recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta
competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a
entidades de direito privado.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para
declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei
11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação
conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos
IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as
normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de
recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem
ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e
especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em
nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à
educação no Estado do Paraná.
(ADI 1864, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 08.08.2007)
Assim sendo, está correta a presente afirmativa.
( V ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria
compulsória.
Realmente, a regra atinente à aposentadoria compulsória, por idade, destina-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos, o mesmo não se podendo afirmar em relação àqueles nomeados para os cargos em comissão. Nesse sentido, ofereço, como exemplo, o seguinte julgado do STF:
"A ação
popular não se pode exercer através do mandado de segurança, pois o
impetrante há de invocar um direito que lhe caiba. Mandado de segurança
para afastar do cargo o diretor do Loid Brasileiro, sob a alegação de
que ultrapassou a idade de
aposentadoria compulsória. Inexistência da pretendida ilegalidade, uma
vez que, em nosso direito, a aposentadoria compulsória não diz respeito
aos cargos em comissão, os quais admite a lei expressamente, possam ser
exercidos por funcionários
aposentados.
(MS 1587, rel. Ministro LUIZ GALLOTTI)
"Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante
exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria
compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos
servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado
compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores
públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da
Constituição Federal.
2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em
virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a
passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se
proibidos de assumir cargo em
comissão em razão de terem ultrapassado essa idade.
3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses
jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em
comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista
no art. 40, § 1º, inciso II, da
Constituição
Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento
efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de
nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem
infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a
que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo
comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo
de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade
ou criação de vínculo efetivo com a
Administração.
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 78654, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário,
15.12.2016)
( V ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.
Por fim, está correta a presente afirmativa, uma vez que, realmente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório abrange tanto a Administração quanto os candidatos
Assim, é ler:
"Mandado
de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso
público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho
Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de
Justiça do Estado do Ceará.
Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração
Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da
condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da
impessoalidade. Segurança concedida.
1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração
Pública quanto os candidatos.
2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito
previsto em lei.
3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle
de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da
comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir
quanto ao conteúdo da prova e ao
mérito das questões.
4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase
subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos
apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação
divulgados no edital, ressalvada a
divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o
processo avaliativo.
5. Concessão da ordem.
(MS 3217, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 18.3.2014)
Logo, a sequência correta fica sendo: F-F-V-V-V.
Gabarito do professor: D