SóProvas


ID
2763529
Banca
Instituto Acesso
Órgão
SEDUC-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Administração Pública, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras (V) ou falsas (F) . Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.


( ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.

( ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório do que recebido.

( ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.

( ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.

( ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi... 

    O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.

    Obriga a quê?

  • Lívia, obriga à observância de condições e deveres estabelecidos no edital.

  • Obrigada, Jalles Morais. Entendi :)

  • a) “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas".

    RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. em 11-11-08, 1ª Turma, DJE de 21-8-09.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. em 4-2-2010, Plenário.

     

    b) Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da CF pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • Não entedi o erro da letra b 

    alguem poderia me ajudar ?

  • I (falso)pode fazer greve mesmo estando em estágio probatório, pois a CF não estabeleceu nenhuma diferenciação nesse sentido ( para saber mais vide ADI 3.235)


    II ( falso) na hipótese de acumulação constitucional de cargo público a regra do teto constitucional incide isoladamente sobre a remuneração de CADA cargo


    III (verdadeiro). Exemplo o “Sistema S”, na qual cito: “...A Constituição Federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública […] Na mesma linha, decidiu esta Corte na apreciação do RE 789.874-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 19.11.2014, quando fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do art. 37, II, da Constituição. Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do “Sistema S” desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus recursos. São patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União...”

    fonte:http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.aspnumDj=49&dataPublicacao=13/03/2015&incidente=4702533&capitulo=6&codigoMateria=2&numeroMateria=28&texto=5512052


    IV (verdadeiro) “Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF/88. Este dispositivo atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Por conta disso, não existe qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

    STF. Plenário. RE 786540, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851)”

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/a-aposentadoria-compulsoria-aplica-se.html

    V (verdadeiro) edital é “lei” entre as partes


    mas demais assertivas, a “fonte” são das minhas anotações.


    identica questão em Q914845


    erros? Corrijam-me

    bons estudos

  • Gaba: D

     

    Respondendo ao colega sobre a 2:

     

    - O teto remuneratório é para cada carga acumulado, ou seja, se o servidor tem um cargo de técnico e outro de professor, o teto a ser considerado não é a soma das remunerações dos dois cargos e sim teto individual. Lembrando que o teto para servidores da União é o subsídio dos ministros do STF.

  • Vlw obrigado Lidiane Moreira 

  • Letra D

  • Lívia

    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Obriga ambos a cumprir o determinado no edital que deve estar baseado em lei.

  • Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

    ( F ) O servidor público não estável que adere a movimento grevista poderá ser exonerado, mediante avaliação do estágio probatório, por considerar este ato um fato desabonador à conduta do avaliado.

    Na realidade, segundo jurisprudência do STF, a adesão a movimento paredista não abusivo por um servidor em estágio probatório não deve ser considerada como fato desabonador, para fins de legitimar sua exoneração. Na linha do exposto, confira-se:

    "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
    (ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)

    Logo, incorreta esta proposição.

    ( F ) No caso de o servidor acumular um cargo científico com um cargo de professor, o teto remuneratório é considerado em relação ao somatório do que recebido.

    Novamente, à luz de compreensão estabelecida pelo STF, a análise da submissão ao teto remuneratório do serviço público deve ser efetivada em relação a cada cargo, individualmente considerada, e não por meio do somatório das remunerações percebidas. Neste sentido, é ler:

    "TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
    (RE 612975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)

    ( V ) A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação aos entes federativos. A mesma regra não se aplica às entidades privadas que atuam em colaboração com a administração pública.

    De fato, consoante firme jurisprudência do TCU (Acórdão 907/1997, Plenário, rel. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, DOU 26.12.1997; e Acórdão 1.777/2005, Plenário, rel. Ministro Marcos Vinicius Vilaça, DOU 22.11.2005), as entidades que compõem o denominado Terceiro Setor não estão obrigadas a seguir o rigor do procedimento licitatório, nos moldes da Lei 8.666/93.

    A mesma compreensão foi adotada pelo STF, de que constitui exemplo o precedente a seguir:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. ENTIDADES DE COOPERAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 11.970/1997 DO ESTADO DO PARANÁ. PARANAEDUCAÇÃO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Na sessão plenária de 12 de abril de 2004, esta Corte, preliminarmente e por decisão unânime, não conheceu da ação relativamente à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação-CNTE. Posterior alteração da jurisprudência da Corte acerca da legitimidade ativa da CNTE não altera o julgamento da preliminar já concluído. Preclusão. Legitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores reconhecida. 2. O PARANAEDUCAÇÃO é entidade instituída com o fim de auxiliar na Gestão do Sistema Estadual de Educação, tendo como finalidades a prestação de apoio técnico, administrativo, financeiro e pedagógico, bem como o suprimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Secretaria Estadual de Educação. Como se vê, o PARANAEDUCAÇÃO tem atuação paralela à da Secretaria de Educação e com esta coopera, sendo mero auxiliar na execução da função pública - Educação. 3. A Constituição federal, no art. 37, XXI, determina a obrigatoriedade de obediência aos procedimentos licitatórios para a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A mesma regra não existe para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração Pública, como é o caso do PARANAEDUCAÇÃO. 4. A contratação de empregados regidos pela CLT não ofende a Constituição porque se trata de uma entidade de direito privado. No entanto, ao permitir que os servidores públicos estaduais optem pelo regime celetista ao ingressarem no PARANEDUCAÇÂO, a norma viola o artigo 39 da Constituição, com a redação em vigor antes da EC 19/1998. 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, § 3º da lei 11.970/1997 do estado do Paraná, bem como para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, I e ao artigo 11, incisos IV e VII do mesmo diploma legal, de sorte a entender-se que as normas de procedimentos e os critérios de utilização e repasse de recursos financeiros a serem geridos pelo PARANAEDUCAÇÃO podem ter como objeto, unicamente, a parcela dos recursos formal e especificamente alocados ao PARANAEDUCAÇÃO, não abrangendo, em nenhuma hipótese, a totalidade dos recursos públicos destinados à educação no Estado do Paraná.
    (ADI 1864, rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, 08.08.2007)

    Assim sendo, está correta a presente afirmativa.

    ( V ) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória.

    Realmente, a regra atinente à aposentadoria compulsória, por idade, destina-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos, o mesmo não se podendo afirmar em relação àqueles nomeados para os cargos em comissão. Nesse sentido, ofereço, como exemplo, o seguinte julgado do STF:

    "A ação popular não se pode exercer através do mandado de segurança, pois o impetrante há de invocar um direito que lhe caiba. Mandado de segurança para afastar do cargo o diretor do Loid Brasileiro, sob a alegação de que ultrapassou a idade de aposentadoria compulsória. Inexistência da pretendida ilegalidade, uma vez que, em nosso direito, a aposentadoria compulsória não diz respeito aos cargos em comissão, os quais admite a lei expressamente, possam ser exercidos por funcionários aposentados.
    (MS 1587, rel. Ministro LUIZ GALLOTTI)

    "Direito constitucional e previdenciário. Servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não submissão à aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Compulsoriedade que se impõe apenas aos servidores efetivos. Nomeação de servidor efetivo aposentado compulsoriamente para exercício de cargo em comissão. Possibilidade. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Sujeitam-se à aposentadoria compulsória apenas os servidores públicos efetivos. Inteligência do art. 40, caput e § 1º, inciso II, da Constituição Federal. 2. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em virtude do disposto no art. 40, § 13 da Lei Maior, não estão obrigados a passar à inatividade ao atingirem a idade limite, tampouco encontram-se proibidos de assumir cargo em comissão em razão de terem ultrapassado essa idade. 3. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. 2) Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, inexiste óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para outro cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 78654, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 15.12.2016)

    ( V ) O edital de concurso, devidamente legal, obriga candidatos e Administração Pública.

    Por fim, está correta a presente afirmativa, uma vez que, realmente, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório abrange tanto a Administração quanto os candidatos

    Assim, é ler:

    "Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5. Concessão da ordem.
    (MS 3217, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 18.3.2014)

    Logo, a sequência correta fica sendo: F-F-V-V-V.


    Gabarito do professor: D