SóProvas


ID
2763856
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a assertiva a seguir que espelha entendimento já sumulado pelos Tribunais Superiores sobre competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

     

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Certo.

     

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errado.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

     

     

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

     

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Poderia ser anulada

    Haver ou não o exclusivamente torna a sentença ambígua

    Abraços

  • A súmula 62 está superada pelo próprio STJ.

     

    Ceterum autem censeo, a questão é mais nula que o mundial do Palmeiras.

  • Resposta dada como correta possui problemas:

     

    havendo lesao a bens jurídicos do INSS, por exemplo, a competência é da justiça federal:

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.
    (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015)
     

    Caso nao se vislumbre prejuízo aos entes listados no art. 109, I da CF (o que imagino bem difícil, pois, via de regra, se preenche falsamente uma CTPS para obter um benefício previdenciário):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO NA ANOTAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    1. Suscitado o conflito negativo de competência pelos juízes envolvidos na causa, não há que se falar em intimação dos interessados para manifestação no incidente, por falta de previsão legal.
    3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o delito consistente em omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União. É o que prevê a Súmula n. 62 desta Corte.
    (AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014)
     

  • Quanto a assertiva "C", vejam o vídeo do professor Renato Brasileiro disponível no youtube, explicando a superação da súmula 62 do STJ

    https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q

  • Lembrando que houve a superção da súmula 75 do STJ, frente a inovação legal 13.491/17

  • Competência da justiça comum federal para julgar militar da ativa

    Compete à Justiça Comum Federal - e não à Justiça Militar - processar e julgar a suposta prática, por militar da ativa, de crime previsto apenas na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), ainda que praticado contra administração militar. CC 146.388-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1.7.2016. 3º S. (info 586).

    Fonte: REVISAÇO 2018, Editora: jusPODIVM, Prof. Ricardo Silvares

  • A QUESTÃO DIZ SOBRE PONTO JÁ SUMULADO... MAS O MILITAR EM SERVIÇO NÃO É AGORA JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR?? CREIO QUE SIM, É INCLUSIVE O QUE DIZ O SITE DO DIZER O DIREITO:

     

     “ 

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”."

    OBS: TEM A EXCEÇÃO DO HOMICÍDIO PRATICADO POR PM.. QUEM QUISER LER MAIS:

     

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    QUALQUER CORREÇÃO, FAVOR ME AVISAR .ABRACO 

  • MEU CARO, CUIDADO

    ALBERTO BIGATAO 

    19 de Agosto de 2018, às 13h53

    Útil (0)

     

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS, JÁ PEGUEI APOSTILA DE CURSO DESATULIZADA ESSE ANO COM ESSA QUESTÃO 

    Qual foi o crime praticado, em tese, por João?

    O delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações):

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    De quem é a competência para julgar esta conduta?

    • Antes da Lei nº 13.491/2017: Justiça Federal comum.

    • Agora (depois da Lei nº 13.491/2017): Justiça Militar.

     

    Por quê?

    João, militar da ativa, praticou uma conduta que não é prevista como crime no Código Penal Militar.

    A conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, não encontra figura correlata no Código Penal Militar.

    Assim, antes da Lei nº 13.491/2017, apesar de o crime ter sido praticado por militar (sargento do Exército), o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. Isso porque o art. 9º, II, exigia que o crime estivesse expressamente previsto no Código Penal Militar.

     

    A agora?

    Atualmente, com a mudança da Lei nº 13.491/2017, a conduta de João passou a ser crime militar e se enquadra no art. 9º, II, “e”, do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    Obs: a doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae (em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis.

     

  • Ainda não entendi o erro da B, alguém me explica por favor?
  • Pablo você não entendeu o erro porque você pensa e não só decora. O "erro" estaria na supressão da palavra "exclusivamente". Mas seu raciocínio está certo. A assertiva está correta. Se previsto na CE e não na CF, a competência é do Júri. Agora se previsto na CE e também na CF, aí prevalece a regra mais específica do foro por prerrogativa de função.
  • Observação sobre a Letra C


    Embora a Súmula n° 62, do STJ, afirme que "compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa' privada':


    A 3.ª Seção do STJ alterou esse entendimento declarando ser da competência da Justiça Federal o julgamento desse delito.


    Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. {CC 135.200-SP, Rei. originário Min. Nefi Cordeiro, Rei. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015).



    Nestor Távora, 2018, pg. 467.

  • ALBERTO BIGATAO, só uma observação sobre seu comentário: com a nova redação do art. 9º do código penal militar, dada pela Lei nº 13.491, de 2017,  os crimes previstos na legislação penal comum (ou seja, lei de licitações), quando praticados por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, agora são crimes da competência da justiça militar. 

    Dá uma olhada nessa explicação do dizer o direito que pormenoriza a questão: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html 

  • Súmula 62 e 75 do STJ não são mais válidas. Portanto o gabarito deveria ser a letra D

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errado

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Competência da Justiça Federal STJ CC 58.443/MG 2008 e STJ CC 135.200/SP 2015

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penalCerto

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. 

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (Dizer o Direito)

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • A questão encontra-se sem gabarito, devendo, por conseguinte, ser anulada, uma vez que é improbo considerar até mesmo a letra D como correta, haja vista que o entendimento jurisprudencial sumulado verga-se no vetor de que a justiça competente é a Comum estadual, não a justiça Especializada Militar.

    A - Estadual

    B - ... função estabelecido exclusivamente...

    C - Federal

    D - Estadual Comum

    E - cheque sem provisão de fundos >> local da recusa ; ao passo que cheque falsificado, o juízo competente é o do local do recebimento da vantagem indevida pelo increpado

  •  a) Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errada.

    Súmula 140 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

     

     b) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Correta. Faltou a palavra "exclusivamente", mas...

     

    SÚMULA VINCULANTE 45    

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

     c) Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errada. A súmula encontra-se superada, conforme comentários dos colegas. OBS: mas eu fiz prova do Cartório/MG em 2017 e a banca não considerou que a súmula encontra-se superada. Cuidado!

    Súmula 62 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

     

     d) Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errada.

    Súmula 75 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.

     

     e) O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errada

     

    SÚMULA 521 - STF

    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Afinal, a súmula 62 do STJ está ou não superada? :S

  • https://www.youtube.com/watch?v=qNmBLMM_67Q

    Resposta do Professor Renato Brasileiro.

    Resumindo a resposta, encontra-se superada a referida súmula 62 do STJ, entretanto, deve-se analisar o caso concreto. Se for prejudicada a Autarquia Federal (INSS) será competência da Justiça Federal. Se for uma falsa anotação de uma pessoa que já é segurada da previdência com a finalidade apenas de simular experiência, a competência será da Justiça Estadual. 

    "Quem quer passar além do bojador tem que passar além da dor". 

  • Com a alteração do CPM a alternativa D estaria correta, não?

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

         

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

         

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

      

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;             (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

         

       d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          

      e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;


  • esta questão deveria ser anulada, não? a letra D esta correta desde o final de 2017...

  • E aí tá ou não superada a súmula 62?


  • Apenas lembrando uma diferenciação com relação à letra E:


    De acordo com as súmulas n. 521 do STF e n. 244 do STJ, o crime de estelionato, sob modalidade de emissão de cheque sem fundos se consuma e é apurado no local onde se situa o banco sacado.


    Por sua vez, a súmula n. 48 do STJ ressalva que o crime de estelionato, na modalidade comum cometido mediante falsificação de cheque se consuma e é apurado no local da obtenção da vantagem ilícita, independentemente da recusa da instituição financeira em pagá-lo.

  • Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão do registro da carteira de trabalho são da alçada da Justiça Federal, e não da Justiça comum estadual. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso do Ministério Público Federal.


    Precedentes nos tribunais superiores

    O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, relator do recurso, disse que a 8ª Turma vem acompanhando recente decisão do Supremo Tribunal Federal, fixada na ACO 1.440: ‘‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de omissão de anotação em CTPS, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal e do art. 109, IV e VI, da Constituição’’. Aquele acórdão, relatado pelo ministro Celso de Mello, foi publicado na edição de 28 de maio de 2013 do Diário da Justiça Eletrônico.


    Posteriormente, segundo o Diário de Justiça da União de 3 de setembro de 2014, o Superior Tribunal de Justiça superou a Súmula 62. Ao resolver conflito negativo de competência contra a fé pública, o ministro relator Rogerio Schietti Cruz assim se manifestou ao julgar o mérito do CC 127.706/RS: ‘‘O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal’’.


    fonte: Conjur

  • Com todo respeito, a mera supressão da palavra "exclusivamente" não torna a alternativa "A" incorreta. Não é razoável esperar que o candidato presuma que, se houve a supressão da palavra, necessariamente a previsão de foro da Constituição Estadual estará também na CF. Pode estar ou não. Logo, o incompleto, em regra, não pode ser havido por errado, mormente quando ele traduz regra realmente aplicável.

  • Sobre a polêmica da letra E ser a correta:


    Tudo vai depender do caso concreto. Se a falsa anotação tiver como objetivo causar prejuízo ao INSS a competência é da Justiça Federal, do contrário a competência é da Justiça Estadual.


    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.443 - MG (2006/0022840-0)

    EMENTA

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 297§ 4.º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE REGISTRO. CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUSTIÇA FEDERAL.

    1. O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

    2. Competência da Justiça Federal.

  • Fonte: Buscador Dizer o Direito


    Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


    • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

  • "exclusivamente uma palavra me fez errar"

  • Gabarito C

     

    A. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Errado.

     

    Súmula 140 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

     

    B. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual. Errado.

     

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

     

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Certo.

     

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

     

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal. Errado.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal.

     

     

    E. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a emissão da cártula. Errado.

     

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

  • Questão desatualizada na Alternativa D

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.”

    Perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

  • Bruna Maglioni,

    Em relação a superação de súmulas e eventual possibilidade de a letra D poder vir a se tornar correta.

    ___________________________

    C. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada. Errado

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Competência da Justiça Federal STJ CC 58.443/MG 2008 e STJ CC 135.200/SP 2015

    Até aqui, ok. A súmula foi superada e hoje a competência é da JF.

    D. Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

     Certo

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal. 

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (Dizer o Direito)

    Não sei os demais, mas acredito que ainda assim esta alternativa D não estaria correta, pois apesar de o CPM no referido art. 9° afirmar que são crimes militares os previstos no CPM e também em outro código, a lei trouxe alguns requisitos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Sobre a assertiva D, atentar que a súmula 75 do STJ foi superada, segue explicação do DoD:

    (...) A súmula 75 do STJ continua válida? NÃO. A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar. Como o art. 351 estava previsto no Código Penal comum, entendia-se que a competência para julgá-lo era da Justiça Comum.

    O que fez a Lei nº 13.491/2017: disse que a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, a conduta descrita no art. 351, mesmo estando prevista no Código Penal comum, pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM. (...)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 75-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f9beb1e831faf6aaec2a5cecaf1af293>. Acesso em: 12/10/2020

  • A banca considerou a letra "C" como correta. Porém, com o advento da alteração legislativa a alternativa "D" veio a ser verdadeira.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O gabarito da questão é a letra C, porém houve uma mudança de entendimento na corte, e o próprio STJ, atualmente, entende que a competência é da JUSTIÇA FEDERAL.

  • Dispõe a súmula 62 do STJ que compete à justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social atribuído a empresa privada. Esta súmula foi editada em 1992, antes, portanto, da alteração promovida no art. 297 do Código Penal pela Lei 9.983/00, introdutória dos parágrafos 3º e 4º, que tratam, na verdade, de falsos ideológicos relacionados a documentos previdenciários. Antes, portanto, não havia menção a documentos previ­denciários. O tribunal, de qualquer maneira, fazia interpretação casuística a respeito da competência nesses crimes, a depender de quem poderia ser efetivamente considerado lesado pela conduta: a) nos casos de simples omissão de anotação e de anotação de período de tempo de contrato menor, considerava-se que apenas indiretamente a previdência era atingida, razão pela qual a competência era da justiça estadual; b) no caso de anotação falsa para fazer constar período de contrato de trabalho que nunca existiu, havia prejuízo direto à previdência, pois se tratava de conduta destinada à obtenção de benefício previdenciário indevido. Por isso, a competência era da justiça federal.

    O tribunal, no entanto, tem decidido que mesmo no caso de omissão de anotação, o sujeito passivo primário é o Es­tado (no caso, o órgão previdenciário), o que atrai a competência federal: “1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva – SJ/SP, o suscitante” (CC 135.200/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Se­bastião Reis Junior, DJe 02/02/2015).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/31/certo-ou-errado-segundo-o-stj-compete-justica-estadual-o-julgamento-de-crime-relativo-falsa-anotacao-na-carteira-de-trabalho/

  • A questão merecia ter sido anulada, antes de tornar-se desatualizada. A alternativa B é completamente compatível com a súmula 721 do STF.

    B) A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida pela Constituição Estadual.

    Súmula 721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    A palavra "exclusivamente" em nada torna errada a alternativa. Já que não cabe ao candidato interpretar que se trata de previsão de foro em CE e em CF. A única informação dada pelo examinador é que há previsão em CE, portanto, a previsão de tribunal de júri em CF prevalece. Fim. Segunda questão desta prova de processo penal da VUNESP que o examinador foi incompetente.

  • ATUALMENTE DESATUALIZADA QUANTO À ALTERNATIVA E

    MODALIDADES DE ESTELIONATO - art. 70 §4º CPP - INCLUÍDO PELA LEI 14.155/21

    Mediante depósito

    Emissão de cheques sem fundos

    Transferências de valores

    COMPETÊNCIA

    Domicílio da vítima OU

    Prevenção - Pluralidade de vítimas