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RESPOSTA: A
NO MEU MODESTO ENTENDIMENTO, TODAS E QUAISQUER NOMEAÇÕES DE PARENTES DEVERIAM SER REPRIMIDAS. ESSE NEGÓCIO DE "FILHO/CUNHADO/ESPOSA/COMPANHEIRA" PODER SER NOMEADO PARA CARGO 'POLÍTICO' É UMA EXPRESSA OFENSA À CF/88". VEJA-SE:
PROCURADOR/TCM-RJ/FCC/2015/31. Prefeito Municipal nomeou sua esposa para o cargo de Secretário da Saúde. Meses após, o Prefeito nomeou o irmão da Secretária da Saúde para cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, para o exercício de função de assessoramento junto à Secretaria de Habitação do mesmo Município. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o vínculo de afinidade entre o Prefeito e sua esposa é motivo
CORRETA - (A) insuficiente para que a nomeação dela seja considerada inconstitucional, sendo incompatível com a Constituição Federal a nomeação do cunhado do Prefeito.
COMENTÁRIO: 1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)
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Gabarito A
A. a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal. Certo.
STF. Súmula Vinculante nº 13 "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
B. o ato administrativo eivado de ilegalidade deverá ser revogado pelo administrador público, em obediência ao princípio administrativo da discricionariedade. Errado.
Trata-se do Princípio da Autotutela.
Nesse sentido:
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
C. ao titular do cargo de procurador de autarquia exige-se a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. Errado.
Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
D. não é possível a autotutela sobre os atos administrativos após a sua impugnação no Poder Judiciário. Errado.
Inexiste esta vedação.
E. o princípio da pessoalidade é corolário da isonomia e da legalidade, sendo centrais à ação administrativa. Errado
O princípio da impessoalidade é corolário da isonomia e da legalidade, sendo centrais à ação administrativa.
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o ato administrativo eivado de ilegalidade deverá ser revogado pelo administrador público, em obediência ao princípio administrativo da discricionariedade.
Anulado
Abraços
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Apenas para complementar o excelente comentário do colega Caio Henrique:
INFO 786/STF. Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo
INFO 815/STF. Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
FONTE: DIZER O DIREITO
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SÚMULA VINCULANTE 13
FAMOSO NEPOTISMO CRUZADO.
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Súmula Vinculante nº 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Gab. a
Atos eivados de ILEGALIDADE = anulação
Os atos revogados não são ilegais, apenas não são mais oportunos e convenientes para a Administração...
Lembrete: Ato vinculado não pode ser revogado!
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Não se revoga ATO ILEGAL!!!!
A revogação só cabe para atos que se tornaram inoportunos ou incovenientes.
ATO ILEGAL = ANULAAAA
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Gab. A
Súmula vinculante nº 13 STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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GABARITO - A
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Barretos - SP Prova: Advogado
Viola a Constituição Federal, entre outros casos, a nomeação de
d) companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública direta dos Municípios. CERTO
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D) ERRADO
É permitido sim a realização da autotutela após a sua impgunação no Poder Judiciário.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE MÉRITO PROCEDENTE - VÍCIOS DE INCOMPETÊNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA - POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO AUTOR - DESPESAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.
1. O desrespeito às regras de competência para confecção do ato administrativo revela vício sanável que, portanto, admite oportuna convalidação pela Administração. 2. O exercício da autotutela para afastar as nulidades imputadas ao ato administrativo antes do julgamento da ação anulatória implica no reconhecimento da perda do objeto dessa demanda, ante a absoluta inutilidade/desnecessidade do provimento judicial vindicado. 3. A convalidação dos vícios do ato administrativo, quando realizada após o ajuizamento de ação anulatória, não retira o dever da autoridade administrativa de arcar com as despesas processuais tendo em vista a incidência do princípio da causalidade.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 403231 ES 2013/0331087-9, DJ 17/10/2014
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R: S.V. nº 13 do STF.
Informativos STF pertinentes: Rcl. 18564/SP
"Em conclusão de julgamento, a Segunda Turma, por maioria, reputou improcedente pedido formulado em reclamação na qual se discutia a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de assessor de controle externo de tribunal de contas de Município. Nesse mesmo órgão, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado conselheiro — v. Informativo 796. A Turma observou que não haveria nos autos elementos objetivos a configurar o nepotismo, uma vez que a incompatibilidade dessa prática com o art. 37, “caput”, da CF não decorreria diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento fosse direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém com potencial de interferir no processo de seleção. Assim, em alguma medida, violaria o princípio da impessoalidade — princípio que se pretendera conferir efetividade com a edição do Enunciado 13 da Súmula Vinculante — vedar o acesso de qualquer cidadão a cargo público somente em razão da existência de relação de parentesco com servidor que não tivesse competência para selecioná-lo ou nomeá-lo para o cargo de chefia, direção ou assessoramento pleiteado, ou que não exercesse ascendência hierárquica sobre aquele que possuísse essa competência. Ressaltou que, na espécie, não haveria qualquer alegação de designações recíprocas mediante ajuste. Além disso, seria incontroversa a ausência de relação de parentesco entre a autoridade nomeante — conselheiro do tribunal de contas — e a pessoa designada. Ademais, ao se analisar a estrutura administrativa da Corte de Contas não se verificara a existência de hierarquia entre os cargos de chefe de gabinete da presidência e de assessor de controle externo. Vencido o Ministro Gilmar Mendes (relator)."
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Gabarito A
Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.
O nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.
A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça. O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.
Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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"a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal."
Devemos lembrar que nepotismo está intimamente ligado ao princípio da Moralidade, ou seja, boa-fé do servidor, ética e honestidade, de modo que este se encontra explícito na CF.
Assim, o nepotismo viola a cf
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Viola o princípio da Impessoalidade que consta no Art. 37 da Carta Magna.
GABARITO: A
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Mesmo sabendo que é a correta, você fica pensando, será que tem alguma pegadinha?
Tá muito fácil pra ser ela kkkk
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*#DEOLHONAJURISPRUDÊNCIA #STF: A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal por se tratar de cargo público de NATUREZA POLÍTICA por si só não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política como por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
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O admnistrador não pode, em obediência ao principio da moralidade e da juridicidade(porque é uma sumula), nomear parentes para assumir cargos no orgão ou pessoa juridica, a qual possui autoridade.
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Os atos admnistrativos eivados de nulidade vem ser anulados e não revogados, em obediência ao principio da autotutela.
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Eu patinei por conta do entendimento que diz que nomeações de cônjuge para cargo de confiança com natureza política NÃO ofende a Constituição.
Acabei encontrando pegadinha onde não tinha e fui na alternativa errada igual a um pato...
É bom para aprender a interpretar as coisas.
Gab.: A
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Sobre a letra "D" especificamente sobre o Poder Judiciário: "O Conselho Nacional de Justiça não pode decidir, em procedimento administrativo, matéria que já foi judicializada, ou seja, que está sendo discutido em uma ação judicial. O CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativas, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial. Se a questão já está sendo discutida em ação judicial, não cabe ao CNJ conhecer e apreciar a matéria, sob pena de ele estar assumindo funções jurisdicionais. Se a parte interessada não concorda com a decisão judicial ele dispõe de recursos para impugná-la, não podendo provocar o CNJ para interferir no assunto". STF. 2ª Turma. MS 27650/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 752). Fonte: Dizer o Direito.
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Excelente comentário do guerreiro Caio Henrique, só um pequeno adendo.
B. o ato administrativo eivado de ilegalidade deverá ser revogado pelo administrador público, em obediência ao princípio administrativo da discricionariedade. Errado.
Trata-se do Princípio da Autotutela.
Corretíssimo, princípio da autotutela, mas o ato administrativo eivado de ilegalidade deverá ser anulado pelo administrador público. Revogação é no caso do ato administrativo se tornar inconveniente ou inoportuno.
Nesse sentido:
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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eu cai na D
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Apenas um adendo em relação à alternativa "A":
Não configura nepotismo o ato de Governador que nomeia parente seu ao cargo de Secretário de Estado, pois tal cargo não é considerado cargo político.
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Alternativa A: Correta. A hipótese representa uma clara violação ao princípio da impessoalidade, estatuído no caput do artigo 37 da CF/88. Neste sentido:
Súmula Vinculante n° 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Alternativa B: Incorreta. Não se trata de revogação, mas sim de anulação. A revogação dos atos administrativos apenas se dá quando falamos de atos LEGAIS, sendo retirados do ordenamento por motivos de conveniência ou de oportunidade. Atos ILÍCITOS devem ser anulados, pois contrários ao ordenamento, sendo sua retirada do mundo jurídico decorrente de razões de legalidade. Neste sentido:
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Alternativa C: Incorreta. Não se exige procuração neste caso.
Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo
Alternativa D: Incorreta. A autotutela é admitida mesmo quando o ato já foi impugnado no seio judiciário.
Alternativa E: Incorreta. A atuação da administração pública é norteada pelo princípio da IMPESSOALIDADE, e não da pessoalidade.
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GABARITO: A
GALERA, LEMBREM DOS CARGOS POLÍTICOS ...
COMPLEMENTANDO ....
INFORMATIVO 914 STF: A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de improbidade administrativa. Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica a cargos políticos, exceto quando demonstrada falta de razoabilidade, como patente ausência de qualificação ou idoneidade do nomeado.
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Sobre a letra "D".
Ele tentou confundir com o institudo da CONVALIDAÇÃO. Este sim, não poderá ser convalidado se já tiver sido impugnado pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade.
Leciona Weida Zancaner: “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade”.
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.
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Acredito que a D esteja errada porque embora o ato administrativo não possa ser convalidado após sua impugnação, nada impede que depois de ajuizada ação, a própria Administração reconheça ilegalidade do ato e o anule.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Entretanto, há uma pequena restrição em relação aos cargos de natureza política.
Atualmente, o entendimento é de que a vedação deve ser analisar caso a caso, de tal forma que a nomeação para cargo de natureza política não afasta a aplicação da Súmula Vinculante 13 automaticamente. Assim, somente estará caracterizado nepotismo, nos cargos de natureza política, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação (RCL 7.590/PR;RCL 17.102/SP).
Em resumo, podemos dizer que a nomeação de um irmão para ocupar um cargo de natureza administrativa ofende os princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e eficiência; porém a nomeação do irmão do prefeito para exercer o cargo de secretário municipal (natureza política) ofenderá a Constituição se ficar demonstrada a falta de capacidade técnica do nomeado ou ainda a troca de favores ou outro meio de fraude da lei.
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STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914). Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política como por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.
Exceção:
poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
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INFO 815/STF. Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
FONTE: DIZER O DIREITO
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Acerca da alternativa "A", não há duvida quanto a sua subsunção ao enunciado da SV. n.º 13 do STF. No entanto, ainda mais importante, é conhecermos as exceções a essa súmula, senão vejamos: I) a vedação ao nepotismo não alcança servidores de provimento efetivo (Inf. 786, STF); II) a vedação ao nepotismo inaplica-se se o parente da pessoa nomeada não possui influência hierárquica sobre a nomeação (Inf. 914, STF).
Por fim, em relação à alternativa "C", cabe destacarmos as palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: "A representação judicial das autarquias e fundações públicas é feita, respectivamente, nos termos da lei que as criar e da lei que autorize sua criação. Aliás, nos termos do art. 75, IV, do CPC, as autarquias e as fundações de direito público são presentadas em juízo, ativa e passivamente, 'por quem a lei do ente federado designar'.
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IMPESSOALIDADE: para Pessoas (concurso), para Serviços (Licitação), para Credores (precatório), para Propagandas (veda nome, imagens e símbolos para promoção pessoal).
Obs: Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo
Obs: Não haverá́ nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influencia hierárquica sobre a nomeação
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Analisemos cada opção:
a) Certo:
De fato, a nomeação de parentes para cargos em comissão ou de confiança, prática que ficou conhecida como nepotismo, como regra geral, ofende a Constituição, porquanto agride os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas, essencialmente.
Esta compreensão foi consolidada no teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que ora transcrevo:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
b) Errado:
Em se tratando de ato administrativo ilícito, porquanto eivado de ilegalidade, as providências possíveis a serem adotadas pela Administração consistem em sua anulação ou convalidação, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
A revogação não é aplicável, por se tratar de mecanismo de controle de mérito, sendo que sua premissa essencial reside na inexistência de vícios no ato a ser revogado. Em outras palavras, a revogação somente pode recair sobre atos válidos.
Com efeito, a anulação tem apoio no art. 53 da Lei 9.784/99, que assim enuncia:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
No mesmo sentido, as Súmulas 346 e 473 do STF, verbis:
"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
"Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Por sua vez, a convalidação tem previsão na norma do art. 55 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Do exposto, incorreta esta alternativa.
c) Errado:
Esta afirmativa se mostra em rota de colisão com o teor da Súmula 644 do STF, que a seguir reproduzo:
"Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se
exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em
juízo."
d) Errado:
Mesmo após a impugnação jurisdicional de um ato administrativo, nada impede que a Administração Pública, com apoio em seu poder de autotutela, reveja seu ato, convencendo-se dos fundamentos expostos pelo particular, no bojo da demanda. Note-se que o que deseja o particular, em última análise, é a anulação do ato administrativo que afetou sua esfera jurídica. Logo, se isso (anulação) for feito pela Administração, diretamente, o administrado terá alcançado seu objetivo.
A consequência, a meu sentir, residiria na extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (perda de objeto), com condenação do ente público nas despesas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, por ter dado causa ao início do processo.
e) Errado:
Na verdade, o princípio aqui referido, corolário da isonomia e da legalidade, não é o da "pessoalidade", que sequer existe, mas sim o da impessoalidade, que preconiza que as ações do Poder Público sejam sempre voltadas à finalidade pública, sem favorecimentos ou perseguições indevidas a quem quer que seja.
Gabarito do professor: A
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As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Por isso a alternativa A esta correta.
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A) SV nº 13: A nomeação de cônjuge [..], da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na ADM direta e indireta em qualquer dos poderes da U, E, DF e M, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Funções de confiança: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
Cargos em comissão: preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Vale lembrar que a proibição ao nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política (STF/2018), como ministros de estado, secretário estadual ou municipal.
B) Os atos administrativos ilegais deverão ser anulados, não por conveniência e oportunidade (como os atos revogados por motivos de mérito), mas porque nascem nulos, sendo um poder-dever da administração anulá-los (S. 473 STF).
C) Procurador de Autarquia é um advogado público, para estes não exige-se o instrumento do mandato na representação em juízo (eu não sei se a questão vai nesse sentido, mas foi a lógica que eu usei).
D) O que é a Autotutela? a prerrogativa da Administração de controlar sua própria atuação e corrigir seus próprios atos, independentemente de provocação, o que não afasta a tutela jurisdicional no que tange os aspectos formais das invalidações e revogações, não havendo controle de mérito, pois não se pode apreciar a conveniência e oportunidade. Daí o caráter de não definitividade do autocontrole administrativo, que não faz coisa julgada material e sim formal.
Conclusão: o judiciário só atua mediante provocação e diante de atos inválidos. Ou seja, nada impede que a administração invalide um ato até mesmo se este for válido.
Outra forma de ver esse quesito é sobre o aspecto da Convalidação, que ocorre quando o vício do ato administrativo é sanável, e por não trazer prejuízos as partes, poderá ser convalidado (apenas os vícios de forma e competência - quando não exclusivas - poderão sofrer convalidação). Então, poderá ocorrer de um ato ser impugnado no Judiciário e mesmo assim a Adm atuar sobre ele.
E) Seria Impessoalidade e não Pessoalidade. Corolário: que deriva.
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Resumindo: os políticos pode tudo, até matar e não ser preso( ex.: presidente da República só depois de transitado e julgado com a perda do cargo), e nós meros mortais, nada.
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GAB A - O nepotismo não alcança cargo político (infelizmente)
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Aos cargos de confiança não ofendem a Constituição, porém aos cargos de confiança e assessoramento ofendem a CF/88 assunto abordado na súmula nº 13.
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Alguém pode explicar o que isso tem a ver com controle de constitucionalidade?
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A) A nomeação de cônjuge [..], da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na ADM direta e indireta em qualquer dos poderes da U, E, DF e M, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Funções de confiança: exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;
Cargos em comissão: preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Vale lembrar que a proibição ao nepotismo não alcança nomeação para cargo de natureza política (STF/2018), como ministros de estado, secretário estadual ou municipal.
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Questão muito mal formulada. Pois induz não é vedado a nomeação de cargo público sem concurso, o que não se deve e nomear em sua seara de labor ou reciprocamente nomeá-la em outra esfera, em combinação.
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Pessoal, a análise aqui é sobre o nepotismo, que fere o princípio da impessoalidade. Gabarito A
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Complementando os Informativos sobre o tema:
(info 952 -"O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.")
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Assertiva A
a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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Lembrando que a Súmula em análise NÃO SE APLICA aos cargos políticos (Secretários, ministros etc)
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SÚMULA 644. STF . Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
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SÚMULA 644. STF . Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
(info 952 -"O STF tem afastado a aplicação da SV 13 a cargos públicos de natureza política, como são os cargos de Secretário Estadual e Municipal.")
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Assertiva A
a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal.
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A critério de observação:
sobre a letra D:
A regra é a possibilidade, mas existem exceções onde a ADM não pode revogar ato normativo, que está sendo objeto de anulação, pelo judiciário.
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA OBJETO DA AÇÃO DIRETA. COMUNICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma cuja constitucionalidade é questionada por meio de ação direta enseja a perda superveniente do objeto da ação. Nesse sentido: ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 20.05.1994; ADI 1442, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29.04.2005; ADI 4620-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje, 01.08.2012.
2. Excepcionam-se desse entendimento os casos em que há indícios de fraude à jurisdição da Corte, como, a título de ilustração, quando a norma é revogada com o propósito de evitar a declaração da sua inconstitucionalidade. Nessa linha: ADI 3306, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe, 07.06.2011.
A lógica é a seguinte, a ADM vê que o ato normativo iria ser declarado inconstitucional e para isso não ocorrer revoga. A Ação no STF perderia o objeto e seria extinta. Então logo em seguida a ADM faria novamente Ato normativo análogo. Isso foi considerado fraude pelo STF que vedou a revogação de tais atos objeto de ações de inconstitucionalidade com indícios de fraude.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Assertiva A
a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal.
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GABARITO: LETRA A
Dentre os princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, tem-se o princípio da moralidade, sendo aquele o qual impõe que o administrador não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em todo seu atuar (regras de boa administração, como lealdade, probidade, honestidade, etc).
Diante disso, destaca-se a Resolução 7/2005 (CNJ), pela qual é considerado nepotismo a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes de até terceiro grau, inclusive nas relações de afinidade, que englobam nora e genro, por exemplo.
O STF deliberou, na Súmula Vinculante 13, que "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
A redação do enunciado Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 CF, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Relator Ministro Dias Toffolli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.]
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Famoso NEPOTISMO?
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A - súmula vinculante 13 STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
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NFO 786/STF. Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.
Vale a lembrança....
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A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Trata-se da vedação ao nepotismo, prevista na Súmula Vinculante nº 13: "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
A alternativa B está incorreta. O ato ilegal deve ser anulado e não revogado, conforme súmula 473 do STF: a) Legalidade: A Administração deve anular os atos que violem as leis ou os princípios administrativos. Trata-se de um dever. A anulação terá efeitos retroativos à data do ato (efeitos ex tunc); b) Mérito: A Administração pode revogar os atos discricionários válidos e sem qualquer vício por motivo de perda ou inexistência de conveniência ou oportunidade. Trata-se de uma faculdade. A revogação somente possui efeitos proativos (efeitos ex nunc)
A alternativa C está incorreta. Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. → Vale destacar que o STF reconheceu, recentemente, que é inconstitucional a criação de procurador autárquico pelos Estados. A representação em juízo e a consultoria e assessoria jurídica da Administração Direta e Indireta Estadual deve ser feita pelo Procurador do Estado, conforme art. 132 da Constituição. Por outro lado, o mandato do procurador do estado ou autárquico (quando já existentes) decorre diretamente da lei, razão pela qual é desnecessário apresentar procuração.
A alternativa D está incorreta. Não existe esta vedação. O que é vedado é a violação de eventual coisa julgada, caso exista trânsito em julgado da decisão judicial que analisou o caso.
A alternativa E está incorreta. O princípio administrativo é o da impessoalidade. A pessoalidade é justamente o que se busca afastar da Administração Pública.
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Sobre a letra D: (DOD)
Há jurisprudência sobre a matéria:
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
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A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública
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Estou errada em pensar q fato de violar uma sumula do STF não é a mesma coisa que dizer que viola a CF?
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Letra A- correta.
Súmula Vinculante nº 13 (STF) "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
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INFO 786/STF. Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo
INFO 815/STF. Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação
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Acertei, mas vim aqui saber o que é corolário, rs.
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A) a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal.
Súmula Vinculante nº 13, STF - Praticar Nepotismo na Administração Pública fere o PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Art. 37, Caput CF/88 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Vamos para as alternativas:
a) Correta. Trata-se de aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do STF, a qual veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade. A vedação estende-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Veja o texto da Súmula:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
b) Errada. O poder de autotutela administrativa está consagrado na Súmula STF 473:
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Como se percebe, o princípio da autotutela possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos, apreciando-os sob dois aspectos, quais sejam:
• Legalidade, em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais; e
• Mérito, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo.
Assim, o ato administrativo eivado de ilegalidade deverá ser anulado ou convalidado (e não revogado) pelo administrador público, em obediência ao princípio administrativo da autotutela.
c) Errada. A alternativa contraria a Súmula 644 do STF: "Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo."
d) Errada. A impugnação de um ato administrativo no Poder Judiciário não impede que a Administração, com base no poder de autotutela, anule ou revogue seus atos. Portanto, é possível a autotutela sobre os atos administrativos após a sua impugnação no Poder Judiciário.
e) Errada. Na verdade, é o princípio da impessoalidade que é corolário da isonomia e da legalidade.
Gabarito: alternativa “a”
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A título de aprofundamento: Doutrina defende que ato impugnado administrativa ou judicialmente não pode ser convalido
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Pergunta-se! E o que fazer com as exceções transcritas abaixo? Alias, se existe exceção e a afirmativa não faz menção direta a regra geral, ao meu humilde entendimento baseado na jurisprudência atual, não se pode considerar a questão a todo custo verdadeira.
- Norma que impede nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo: o STF afirmou que a vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (STF. Plenário. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015);
- Não é nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, mas sem influência hierárquica sobre a nomeação: segundo o STF “a incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção” (STF. 2ª Turma. Rcl 18564/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 23/2/2016);
- Não é nepotismo a nomeação para cargos de natureza política: o STF tem posição consolidada no sentido de que a Súmula Vinculante 13 não se aplica às nomeações para cargos de natureza política, como nos casos de secretários ou ministros de Estado (Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018).
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a) a nomeação de cônjuge da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública do Estado viola a Constituição Federal.
CERTO. São os termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF
b) ao titular do cargo de procurador de autarquia exige-se (não se exige) a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
ERRADO. A alternativa contraria os termos da Súmula nº 644 do STF.
Súmula nº 644, STF
Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
c) não é possível a autotutela sobre os atos administrativos após a sua impugnação no Poder Judiciário.
ERRADO. O poder de autotutela pode ser exercido a qualquer tempo pelo Poder Público.
d) o princípio da pessoalidade (impessoalidade) é corolário da isonomia e da legalidade, sendo centrais à ação administrativa.
ERRADO. A Administração Pública tem como fundamento o princípio da impessoalidade, e não da pessoalidade, como afirma a alternativa.
e) o ato administrativo eivado de ilegalidade deverá ser revogado anulado pelo administrador público, em obediência ao princípio administrativo da discricionariedade.
ERRADO. O ato administrativo ilegal deve ser anulado pela Administração Pública ou pelo Judiciário.
No uso do poder discricionário, a Administração deve revogar seus atos quando não forem mais convenientes e oportunos.
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a) Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
b) Súmula nº 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) Súmula nº 644, STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
d) Súmula nº 473 do STF
e) A Administração Pública tem como fundamento o princípio da impessoalidade, e não da pessoalidade, como afirma a alternativa.