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ID
2764006
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos podem ter utilização especial ou privativa em algumas situações específicas. Suponha a situação em que empresa regularmente em operação deseja utilizar bem público, de forma privativa, onde realizará investimentos relevantes para a exploração da sua atividade, privada, mas de interesse público. Nessa situação, o instrumento administrativo mais adequado para preservar os interesses do particular investidor e da Administração é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A. Autorização de Uso é ato Unilateral, por prazo indeterminado, sem direito à indenização.

     

    B. Errado. Concessão de uso é ato bilateral, por prazo determinado, por isso não há precariedade.

     

    C. Certo.

     

    D. Errado. Acredito que inexista este instituto “licença de uso de bem público”.

     

    E. Errado. Retrocessão não tem nada a ver com o uso de bens públicos. Trata-se do direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o Poder Público não dê a ele o destino que motivou a sua desapropriação, nem outro destino que atenda o interesse público.

     

    RESUMO: USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

     

     

    Autorização de uso

    - Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

     

    Permissão de uso

    - Ato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

     

    Concessão de uso

    - Contrato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    - Prazo determinado

    - Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

     

    Cessão de direito real de uso

    - Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;

    - Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;

    - Só se dá a título gratuito;

    - Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;

    - Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;

    - Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.

     

    Cessão de uso

    - Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;

    - Sempre gratuita e por prazo determinado;

    - Não exige licitação;

    - Só pode ter objeto bens dominicais.

     

    Fonte: Erick Alves – Estratégia concursos.

  • Concessionária de serviço público (celebrado com pessoas jurídicas ou consórcios de empresas) não se confunde com concessão de uso de bem público (pessoas físicas ou pessoas jurídicas).

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

     

    Licença – ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todos os requisitos legais, faculta-lhe a realização de determinada atividade ou fato material. Como exemplo, tem-se a licença ambiental concedida a quem cumpriu todos os requisitos para o início da construção de uma usina hidrelétrica

    Permissão – a permissão é tradicionalmente definida pela doutrina como ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. classifica-se como Permissão de uso de bem público ou de serviço público.

    Concessão administrativa – é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    Autorização – ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta a alguém a realização de algum serviço, atividade material ou a utilização de bens públicos ou particulares. A título exemplificativo, temos a autorização para exploração do serviço de táxi
     

     Admissão – ato administrativo vinculado pelo qual a Administração, constatando o
    preenchimento dos requisitos legais, defere ao particular determinado direito de seu interesse exclusivo ou predominante. Como exemplo, temos o ato de admissão de particular nos estabelecimentos públicos de ensino

  • GABARITO:C

     

    Concessão de uso - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para o contrato. [GABARITO]


    Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.  

    Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário; Tal contrato confere ao titular da concessão de uso um direito pessoal de uso especial sobre o bem público, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuitu personae, embora admita fins lucrativos. Obs.: O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos demais institutos assemelhados – autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração. 
     

  • Esse Lúcio Weber só faz comentário inútil.

    Quando é que o qconcursos vai liberar a função de tornar todas os comentários de determinada pessoa invisível?

  • Amigo, se não quiser ver o comentário de alguém, é só entrar no perfil dele e bloquea-lo... 

  • O caso amolda-se à CONCESSÃO DE USO DE BEM PUBLICO pelo fato de que a empresa utilizará o bem realizando investimentos relevantes para a exploração da sua atividade. Por isso, precisa-se de um procedimento licitatório e a realização de um contrato adminsitrativo e que por isso é bilateral e não precário (dá direito à indenização ao particular caso seja rescindido antes do termo final).

  • Trata-se de Contrato administrativo através do qual a Administração Pública, por prazo determinado, faculta a terceiro interessado o uso privativo de determinado bem público. por ser um contrato gera direito a indenização quando rescindida antes do prazo.. Depende de licitação na modalidade concorrência.

  • Concessão de uso de bem público: é o contrato administrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. O uso do bem pelo concessionário deve respeitar a destinação prevista no ato de concessão, podendo a utilização ser gratuita ou remunerada por parte do concessionário. Como a concessão é outorgada por prazo determinado, a sua rescisão antecipada pode ensejar dever de indenizar, desde que não tenha havido culpa do concessionário. Na concessão, há preponderância do interesse público sobre o interesse do particular concessionário. Existe previsão de outorga gratuita ou remunerada, por prazo certo ou indeterminado. Exemplo dessa espécie de contrato: concessão de jazida (art. 176 da CF);

     

     

    (Alexandre Mazza. Manual de direito administrativo. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1028-1029)

  • gb C- CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    1) Contrato administrativo. Bilateral.

    2) Não precário. Formal, solene, permanente.

    3) Prazo determinado, em regra. A revogação dentro do prazo enseja indenização ao particular.

    Exemplo: de Concessão: Lanchonete em rodoviária. Restaurante em aeroporto. Restaurante em hospital.

    4) Licitação obrigatória.

    OBS: Normalmente a modalidade concessão é usada nas atividades de maior vulto, até porque confere mais segurança ao particular usuário do bem.

    5) Pode ser gratuita ou onerosa (mais comum).

    Exemplo: de concessão gratuita: Uso de dormitório por parte do vigia da escola pública.

  • 6.2. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    Características principais:

    1) É ato administrativo unilateral.

    2) Discricionário: juízo de conveniência e oportunidade.

    3) Utilizado diante de eventos ocasionais e temporários.

    4) Protege o interesse privado.

    5) Precário: A pessoa que recebe a autorização não tem direito à manutenção daquela situação. O poder público pode revogar a autorização sem necessidade de indenizar o particular.

    OBS: Quando a autorização for concedida por prazo determinado (AUTORIZAÇÃO QUALIFICADA), pode o poder público ser compelido a indenizar o administrado pelos prejuízos advindos da revogação antecipada.

    6) Não se exige licitação.

    7) Característica principal: predomínio do interesse do particular. Também há interesse público (como qualquer ato administrativo), mas o predomínio é do interesse privado. Exemplo: Autorização de uso de terreno para instalação de circo, rua para quermesse.

    8) Pode ser concedida em caráter gratuito ou oneroso.

    6.3. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    Características principais:

    1) Ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

    2) Não é ocasional, não é temporária, mas também não é definitiva, é mais segura que a autorização, mas não é tão formal quanto à concessão (Marinela: “fica no meio do caminho”).

    3) Além do interesse particular, existe um interesse mais relevante da coletividade. Exemplo: Banca de jornal na praça. Barraca na feira.

    4) Se o particular não usa o bem em conformidade com a destinação para a qual foi concedido, a permissão deve ser revogada (o uso do bem é obrigatório). Já na autorização o uso do bem não é obrigatório.

    5) Licitação: Em regra deve ser precedida de licitação, nos termos do art. 31 da Lei 9.074/95.

    6) Lembrar que a partir da Lei 8987/95, a permissão de SERVIÇO deve ser por contrato (bilateral). Ver serviços públicos. A permissão de uso de bem público continua igual.

    7) Pode ser em caráter gratuito ou oneroso.

    8) Tempo determinado ou indeterminado.

    9) Tempo determinado: PERMISSÃO CONDICIONADA. ‘Menos’ precária.

    6.4. CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    1) Contrato administrativo. Bilateral.

    2) Não precário. Formal, solene, permanente.

    3) Prazo determinado, em regra. A revogação dentro do prazo enseja indenização ao particular.

    Exemplo: de Concessão: Lanchonete em rodoviária. Restaurante em aeroporto. Restaurante em hospital.

    4) Licitação obrigatória.

    OBS: Normalmente a modalidade concessão é usada nas atividades de maior vulto, até porque confere mais segurança ao particular usuário do bem.

    5) Pode ser gratuita ou onerosa (mais comum).

    Exemplo: de concessão gratuita: Uso de dormitório por parte do vigia da escola pública.

  • BENS PÚBLICOS

    *BEM COMUM: destinado ao uso comum (gratuito ou oneroso) – Ex: estradas que pagam. São afetados.

    *BEM ESPECIAL: destinação gratuita (repartição, biblioteca) ou onerosa (estádio, ginásio). São afetados.

    *BEM DOMINICAL: não são afetados.

    + INALIENÁVEIS (exceção à inalienação: interesse público, avaliação prévia, em regra licitação, se for bem imóvel precisa de autorização legislativa; bens comuns e especiais precisam ser desafetados);

    + IMPRESCRITIBILIDADE (não podem ser usucapidos)

    + IMPENHORABILIDADE (não podem ser dados em garantia para pagamentos de dívidas)

    AUTORIZAÇÃO: Ato administrativo, unilateral, discricionário (juízo do mérito) e precário (sem prazo determinado – desfeita a qualquer momento sem pagamento de indenização), pelo qual transfere o USO de bem público com interesse de particular (não é preciso de licitação) = Ex: fechamento de uma rua para um evento particular.

    PERMISSÃO: Ato administrativo, unilateral e precário em que se transfere o uso para particulares, mediante licitação (sob interesse da coletividade). Poderá ocorrer de forma gratuita ou onerosa. (revoga a qualquer tempo sem indenização) Ex: permissão para abertura de uma banca de revista

    CONCESSÃO: Contrato administrativo (bilateralidade) através do qual transfere-se por prazo determinado (não pode ser extinto a qualquer momento) o uso de bem público para particulares mediante licitação, na modalidade de concorrência, no interesse da coletividade. Ex: concessão de uso de um aeroporto.

    Obs: são classificados conforme sua destinação.

    Obs: é possível a transferência de uso para particulares (e não da titularidade).

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    A autorização de uso de bem público não tem o caráter bilateral sustentado nesta assertiva, tratando-se, isto sim, de ato unilateral, conforme se vê, por exemplo, da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade."

    Logo, incorreta a presente opção.

    b) Errado:

    A concessão de uso especial para fins de moradia tem sua previsão no art. 1º da MP 2.220/2001, com a redação dada pela Lei 13.465/2017, nos seguintes termos:

    "Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."

    Por óbvio, não se trata de instituto destinado à exploração empresarial de pessoas jurídicas, conforme cogitado no enunciado da questão, e sim de instrumento que visa a abraçar pessoas físicas e suas famílias, com o intuito de regularizar moradias.

    Do exposto, equivocada esta alternativa.

    c) Certo:

    De fato, a concessão de uso de bem público constituiria instrumento adequado ao atendimento da finalidade narrado no enunciado da questão. Ademais, todas as características aqui referidas se revelam igualmente acertadas. Afinal, trata-se, realmente, de contrato administrativo, de caráter bilateral e que não ostenta a precariedade própria da autorização e da permissão de uso.

    d) Errado:

    A "licença de uso de bem público" é figura estranha, não se tendo notícia de sua existência no Direito Administrativo brasileiro. Deveras, a assertiva em exame traz uma contradição evidente. Isto porque, em sendo licença, cuida-se de ato administrativo vinculado, cabível sempre que o particular preenche os requisitos legais para a respectiva expedição. Neste caso, afirma-se que o administrado tem direito subjetivo à obtenção da licença. Logo, não poderia ser precário, como se extrai da passagem: "não assegurando ao licenciado direito de indenização em caso de retomada do bem pela Administração."

    e) Errado:

    Retrocessão é o retorno do bem desapropriado ao patrimônio particular, sempre que a Administração não o utiliza para o atendimento do interesse público. Ora, evidentemente, não é disso que se trata no enunciado da questão, uma vez que se está cogitando da exploração, por particular, de bem que integra o patrimônio público e que não foi previamente desapropriado.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Só acertei porque lembrei dos pedágios!

  • Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.

    www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447.

  • Não confundam contrato de concessão, regido pelas leis 8.987/95 e 11.079/04, com concessão de uso de bem público.

    Concessão de uso de bem público: pode ser firmado com pessoa física ou jurídica.

    Contrato de concessão: só pessoa jurídica e consórcio de empresa.

  • Para Hely Lopes Meirelles, retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório

  • Autorização de Uso - é ato unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem forma especial, revogável precariamente pela Administração, e que não gera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupação de terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao uso comum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e que só interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contrato administrativo através do qual o Poder Público concede a alguém o uso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundo sua destinação específica. O que a distingue da autorização e da permissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade das relações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (não pode ser transferido sem prévio consentimento da Administração), pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimento licitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para o particular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados a ele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantes em edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotel municipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da posse de bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorização legal e formaliza-se através de simples termo ou anotação cadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescinde de registro imobiliário.

    Concessão de Direito Real de Uso ou Domínio Pleno - esse instituto foi criado pelo Decreto-lei 271/67. É a transferência à particular, pela Administração, da posse de imóvel público para ser por ele utilizado ou explorado em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É contrato administrativo, direito real resolúvel, transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis, a título gratuito ou oneroso.

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Aprofundando um pouco, eis o fundamento legal da resposta:

    Decreto-Lei 271/67:

    Art. 7 É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.            

    § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples têrmo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial.

    § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.

  • Gabarito:C

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • A) Autorização de uso

    ► Conceito:

    a) Ato unilateral: depende apenas da manifestação de vontade da Administração Pública;

    b) Ato discricionário: o interessado não possui direito subjetivo. A autorização depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração

    c) Precário revogado a qualquer momento

    d) Prazo: em regra, indeterminado

    e) Interesse: primordialmente Particular

    f) Lei: Não depende de Lei

    g) Licitação: Não depende de Licitação

    ■ Ex1: uso de uma rua para realização de festa junina por uma comunidade

    ■ Ex2: estabelecimento comercial coloque mesas e cadeiras na calçada

    B) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

    ► Conceito: MP 2.220/2021

    a) Posse, ininterrupta e sem oposição;

    b) Posse por 05 anos até 22/12/16;

    c) Posse de até 250 m² de imóvel público;

    d) Imóvel situado em áreas com características e finalidades urbanas;

    e) Utilização para moradia do possuidor ou de sua família;

    f) Possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    ■ Ato Vinculado: direito subjetivo do possuidor

    ► Extinção: 02 formas

    1) Desvio de finalidade: utilizar para fins comerciais

    2) Aquisição da propriedade de outro imóvel: urbano ou rural, pelo beneficiário

    C) Concessão de uso

    ► Conceito:

    a) Contrato Administrativo: bilateral

    b) Discricionário: o interessado não possui direito subjetivo. A autorização depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração

    c) Definitivo: não revogado a qualquer momento; rescisão com justa indenização (precário)

    d) Remunerada ou gratuita

    e) Prazo: em regra, determinado

    f) Interesse: Independe a predominância

    g) Lei: indepedente

    h) Licitação: Depende de licitação, salvo DL ou inexigibilidade

    ■ Ex: concessão de uso de loja em aeroporto, boxes em mercado público, restaurante em prédio público.

    D) Licença (espécie de ato administrativo negocial)

    ► Ato Vinculado e Definitivo, onde particular exerce uma atividade privada de interesse individual

    ■ Interesse: Público

    ■ ato meramente declaratório do direito subjetivo - ex: construção de um edifício, exercício de uma profissão, exercício de comércio de determinado produto

    ■ ≠ Licença Ambiental: ato discricionário, não apenas critérios jurídicos objetivos, mas deve critérios ambientais; É procedimento administrativo complexo pois possui 03 fases (licença prévia, licença de instalação e licença de operação)

    E) Retrocessão (instrumento de alienação de bem público)

    Coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa [519, CC]