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Mesmo que não soubesse a questão, aquele guiado pela estratégia da opção mais absurda acertaria ao ler "princípio da individualidade biológica"...kkkkkk
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LETRA C INCORRETA
LEI 9.784
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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A Letra B não estaria errada? o certo não seria a Administração não agir de forma temerária perante o Administrado?
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Gab.: C
mesmo quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, não poderão ser formulados em um único requerimento, visando preservar o princípio da individualidade biológica.
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C) Pode haver um requerimento padrão.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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LETRA C.
mesmo quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, não poderão ser formulados em um único requerimento, visando preservar o princípio da individualidade biológica.
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LEI 9.784
Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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Princípio da individualidade biológica no Processo Administrativo Federal? Nunca nem vi!
Resposta: C
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A) CORRETO.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
B) CORRETO.
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
C) ERRADO.
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
D)CORRETO
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
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Gabarito: C
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
LETRA “A”: CERTA. Segundo o art. 3º da lei 9.784/99. “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] “III - formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
O referido dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
LETRA “B”: CERTA. Ninguém pode agir de modo temerário, já que “Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Ademais, não agir de modo temerário é um DEVER DO ADMINISTRADO, conforme o art. 4º, III da lei 9.784/99: “São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: [...] III - não agir de modo temerário;”
LETRA “C”: ERRADA. É A RESPOSTA. A regra é a possibilidade de formular em um único requerimento os pedidos nessa situação. Nos termos do art. 8º da lei 9.784/99: “Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, PODERÃO SER FORMULADOS EM UM ÚNICO REQUERIMENTO, salvo preceito legal em contrário.”
LETRA “D”: CERTA. É a literalidade do art. 10 da lei 9.784/99: “São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.”
GABARITO: LETRA “C”