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( V ) I. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. ART. 31 CPM
( F ) II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
( V ) III. Não é culpado quem comete o crime sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
( V ) IV. Não é culpado quem comete o crime em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
LETRA: B
#AVANTE
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Vale ressaltar que NÃO existe no CPM a figura do ARREPENDIMENTO POSTERIOR
AVANTE...
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II. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, pune-se pela tentativa.
Correção: Configura crime impossível ~> Não se pune
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gabarito B
I. Art. 31 CPM: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
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Cuidado Gabriel A
Não existe um dispositivo tal qual existe no artigo 16 do CP. Porém dizer que não existe o arrependimento posterio no CPM está errado.
Isso inclusive já foi objeto de questão de concurso. Há sim o arrependimento posterior no CPM quando na parte especial assim dispuser. Um exemplo é o tipo penal de furto. Veja:
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.
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Se o crime é impossível, certamente não haverá punição em razão da atipicidade
Abraços
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Destaque para o comentário do César Luiz
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EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE
1 – Coação Irresistível: deverá suprir a faculdade de agir segundo sua vontade. (O autor da coação responderá). A Coação Física (absoluta) exclui o dolo, assim como o crime. A Coação Moral (relativa), sendo resistível.
2 – Obediência Hierárquica: estrita obediência a ordem direta de superior, em matéria de serviços. (será punido também o infrator caso haja ordem manifestamente criminosa OU excesso quanto a forma de execução). Por basear-se na Hierarquia, tal possibilidade irá excluir a culpabilidade.
*Princípio das Baionetas Inteligentes: não se executa ordem hierárquica manifestamente ilegal. Teoria adotada pelo CPM quanto a execução dos serviços.
3 – Estado de Necessidade Exculpante: para proteger direito próprio ou de pessoa de parentesco ou afeição, de perigo certo e atual, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoável exigível a conduta diversa. (Ex: Desertor que foge para atender as necessidades da família)
4 – Excesso exculpável: agente que devido a perturbação de ânimo tem sua culpabilidade suprimida.
Obs: o CPM adota a Teoria Diferenciadora Alemã (o CP a Teoria Unitária), prevendo dois tipos de Estado de Necessidade, sendo o Justificante (exclui ilicitude) e o Exculpante (exclui culpabilidade). No CP de 1969 que não entrou em vigor adotava-se a Teoria Diferenciadora.
Obs: em ambos os casos (Coação Irresistível; Obediência Hierárquica e Estado de Defesa Exculpante), o juiz poderá ATENUAR a pena, tendo em vista as condições pessoais do réu.
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Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
O AGENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
ARREPENDIMENTO EFICAZ
O AGENTE IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA
OBSERVAÇÃO
AFASTA A TENTATIVA E O AGENTE RESPONDE SOMENTE PELOS ATOS PRATICADOS.
CRIME IMPOSSÍVEL
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
OBSERVAÇÃO
NÃO SE PUNE A TENTATIVA
EXCLUI A TIPICIDADE.
CULPABILIDADE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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QUESTÃO TOP DEMAIS. VEM PM-TO
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Apenas complementando que NÃO pode alegar coação irresistível quando o crime infringe dever militar. Exceto se coação física ou material.
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
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Só a II está errada pessoal. Praticamente letra da lei, é só dá uma lida na letra da lei que você pega o bizu. PMCE2021.
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#PMMINAS