Para fins de complementação dos estudos:
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias
A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração. Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020 (Info 993).
- Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios, incluindo loterias;
- Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf.pdf
A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Estado, em
especial no que tange à repartição constitucional de competências. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que o referido projeto de lei deve ser
considerado inconstitucional,
pois não cabe aos estados membros a regulamentação de loterias.
Conforme Súmula
Vinculante 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital
que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e
loterias.
Segundo o
STF, “tem-se, com a exploração de loteria, derrogação excepcional de normas de
Direito Penal: DL 204, de 27-2-1967. A competência legislativa, por isso
mesmo, é da União, na forma do que dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI 1.169 MC/DF, relator o ministro Ilmar Galvão. Ademais, porque as loterias
estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se que a competência para
legislar a respeito é da União: CF/1988, art. 22, XX [ADI 2.847, voto do rel.
min. Carlos Velloso, P, j. 5-8-2004, DJ de 26-11-2004].
Como o
projeto é inconstitucional, elimina-se de plano as alternativas “b" e “c". A
alternativa “a" está incorreta, pois não se trata de discussão acerca de
tributação, mas de competência legislativa. O gabarito, portanto, é a letra
“d".
Gabarito
do professor: letra d.