Para exemplificar: caso seja prescrito um medicamento de referência poderá ser dispensado o próprio referência, ou o genérico, ou o similar intercambiável. Caso o medicamento seja prescrito pelo nome genérico, poderá ser dispensado o genérico ou o referência. Caso seja prescrito um similar intercambiável, poderá ser dispensado o próprio similar intercambiável ou referência. Entretanto, se for prescrito um medicamento similar, que não seja similar equivalente, somente o medicamento similar prescrito pode ser dispensado.
É considerado intercambiável o medicamento similar cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela ANVISA. Estes medicamentos deverão conter na bula e na caixa os dizeres: MEDICAMENTO SIMILAR EQUIVALENTE AO MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA.
É importante lembrar que medicamentos similares não são intercambiáveis com outros similares e tampouco por genéricos. Quando o medicamento é prescrito pelo nome genérico (DCB), somente poderá ser dispensado o próprio genérico ou o medicamento de referência, mas não o similar.