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ID
2770594
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Código Penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: Em matéria de crimes hediondos, adota-se o critério da legalidade, ou seja, só são rotuladas assim aquelas infrações penais que o legislador expressamente especificou. Nesse sentido, infere-se que o crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90, por isso não é hediondo. 

     

    LETRA B - ERRADA: segundo o art. 225 do CP, nos crimes definidos nos Capítulos I e II que tutelam os crimes contra a Dignidade Sexual, dentre os quais consta o estupro (art. 213), somente se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. 

     

    LETRA C - ERRADA: É justamente o contrário. Como qualificadora de índole preterdolosa, só haverá esta modalidade de estupro se o evento morte for produzido de forma involuntária (culpa), visto que, se o resultado morte for previsto e querido pelo agente, responderá ele pela infringência da norma penal prevista no art. 213 do CP e, ainda, pelo cometimento do crime de homicídio doloso. Ademais, o Tribunal do Júri será o competente para julgar ambos os delitos, porquanto conexos. 

     

    LETRA D - CORRETA: De fato, por força do parágrafo único do art. 225 do CP, extrai-se que o crime de estupro se processa mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Destaca-se, ademais, que o STJ entende que a ação também é incondicionada nos crimes de estupro praticados contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Info 553)

     

    LETRA E - ERRADA: Consolidando a já pacífica orientação do STJ, editou-se, recentemente, o enunciado sumular nº 593, segundo o qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Lembrando que poder haver ação penal privada subsidiária da pública no estupro

    Abraços

  • ALTERNATIVA "D"

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

  • Acrescentando: Não confundir o crime de corupção de menores constante no art. 218, CP com a Corrupcão de menores do Art. 244-B, da lei 8.069/90 (ECA).

     

    218, CP: Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

     

    244- B, lei 8.069 - ECA -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

     

  • Rol dos crimes hediondos:

    a) Homicídio qualificado e praticado por grupo de extermínio; 

    b) Lesão corporal gravíssima e qualificada pelo resultado morte, quando contra agente segurança, conjuge, companheiro, parente até 3º grau;

    c) Latrocínio;

    d) Extorção qualificada por morte;

    e) Extorção mediante sequestro;

    f) Estupro e Estupro de vulneráveis;

    g) Epidemia com resultado morte;

    h) Falsificação, adulteração, corrupção, alteração de produto com fim terapeutico e equiparados (§1º e 2º) 

    i) Favoreciment e exploração sexual de crianç, adolescente e vulnerável; 

    j) Genocídio

  • A alternativa “a” o examinador quis confundir com o artigo 1o da lei 8072: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) Lembrando que há julgados quanto a VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA levar a ação penal para APPub CONDICIONADA. A 6a turma do STJ diz: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74). (fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1 )
  • Excelênte comentário do nosso amigo Lucas Dias!

  • Atentem-se às disposições gerais dos crimes contra a dignidade sexual. 
    Regra: Ação Penal PÚBLICA CONDICIONADA
    Exceção: Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA, quando vítima < 18 anos ou vulnerável.

    Aumento de Pena
    I - Aumento 1/4 -> concurso de >= 2 pessoas;
    II - Aumento 1/2 -> se o agente é ascendente, padastro ou madastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

  • "Alô você"!!.. muito cuidado com as alterações do art. 225 do CP pela Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/

    Falow!!

  • ATENÇÃOO----------;

    NOVA LEI NA PRAÇA....

     

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

    Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

     

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

     

    Importunação sexual 

     

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

     

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

  • CONTINUAÇÃO...........

     

    “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

     

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena 

     

    § 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

     

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.(PARTE MAIS IMPORTANTE)

     

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 226.  ..............................................................

    ....................................................................................... 

     

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..

     

     

    CONTINUAÇÃO..........

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

     

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

    “Art. 234-A.  ...........................................................

    ........................................................................................

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

     

    Art. 3º  Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

     

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

     

    Gustavo do Vale Rocha

    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

  • Atualização  recentíssima:  Agora é tudo com ação pública incondicionada.

     

     

    Com nova lei, denúncia de crime sexual não precisa de consentimento da vítima

     

    Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada

     

     

    https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018

  • Uma dúvida, com essa atualização meu edital saiu antes dessa atualização então tenho que levar o que estava antes na lei certo ?

  • NOVA LEI 13.718 de 2018 = agora tudo é ação penal pública incondicionada (crimes contra dignidade sexual)

  • A lei pode ter mudado, mas a questão não ficou desatualizada. A alternativa D continua correta, pois a ação não deixou de ser pública incondicionada, e todas as demais continuam erradas.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS, A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    #PMBA2019

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade sexual.

    A alternativa A esta incorreta porque segundo o Artigo 1º,VIII, da Lei 8072/90, crime hediondo é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    A alternativa B está incorreta porque segunda a Lei 13.718/18, os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, passou a ser pública incondicionada a natureza da ação penal.
    A alternativa C também está incorreta porque cabe também a figura preterdolosa, em que o agente agente de forma dolosa mas o resultado é culposo.

    A alternativa E está incorreta porque é pacífico no STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    A alternativa D está correta por força do parágrafo único do Artigo 225, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.





  • Pela nova lei que entro em vigência no ano de 2018. - todos agora são APPI .
  • LETRA A - ERRADA: O crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90.

    LETRA B - ERRADA: (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA. Motivo da desatualização: Lei nº 13.718/18 - alterou o dispositivo de Ação Condicionada à Representação para Incondicionada.

    LETRA C - ERRADA: Não há essa previsão. 

    LETRA D - CORRETA. (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA.

    LETRA E - ERRADA: Não pode descaracterizar. STJ, Sumula nº 593: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Com relação ao item C, embora não altere a resposta da questão, existe uma divergência na doutrina e é bom sabê-la

    "E se o sujeito atuar dolosamente, querendo ou assumindo o risco de matar a vítima, ou lesioná-la gravemente, terão incidência as qualificadoras?

    Guilherme de Souza Nucci responde afirmativamente, no sentido de não se tratar de crimes exclusivamente preterdolosos. Em síntese, o estupro é doloso, e a lesão grave e a morte podem ser igualmente dolosas, ou então culposas. 

    (...)

    Em sentido diverso, Luiz Regis Prado defende a natureza estritamente preterdolosa das formas qualificadas do estupro. 

    (...)

    Concordamos com esta última posição. O estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte é crime exclusivamente preterdoloso. Há dolo no estupro e culpa no resultado agravador. A presença do dolo, direto ou eventual, no tocante à lesão grave ou morte, afasta a incidência dos §§ 1.º e 2.º do art. 213 do Código Penal. Na verdade, estará caracterizado o concurso material entre os crimes de estupro (simples ou qualificado pela idade da vítima) e homicídio.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3. p. 108/109."

  • alternativa D - não desatualizou