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ID
2778034
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, ocupante do cargo efetivo de advogado da Assembleia Legislativa de Rondônia, exarou parecer jurídico que, aprovado, embasou ato administrativo final praticado pelo Presidente da Casa Legislativa, que causou dano a terceiro.


Em seguida, o Poder Judiciário declarou a nulidade do ato administrativo final praticado, por não concordar com a tese jurídica que o motivou e reconheceu o dolo do agente que produziu o ato administrativo final.


No caso em tela, com base nos ensinamentos doutrinário e jurisprudencial sobre advocacia pública consultiva, em regra, Fernando

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsto no art. 28 da LINDB, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro.

    Tal previsão foi incluída na LINDB pela Lei nº 13.655/2018.

  • É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

    Fonte: Dizer o Direito

    ___________________

    CPC, Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    __________________

    LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

    *Provável inconstitucionalidade por afronta ao art. 37, §6º, da CF: " § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


  • 1ª Observação: o parecer do advogado não é vinculante (quanto ao mérito), ao contrário, é opinativo.


    é forçoso concluir que o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto. Mandado de Segurança n.º 24.073-3 - STF.


    2ª Observação: antes mesmo da alteração na LINDB o STF já havia se manifestado sobre a responsabilidade do parecerista que age com dolo ou culpa, ou seja, por má-fé ou erro grosseiro (agir de maneira contrária ao que preconiza o instituto jurídico tratado). STF. 1ª Turma. MS 27867


  • CPC, Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    __________________

    LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

  • COMPLEMENTANDO:



    SÚMULA N. 05/2012/COP - OAB

    ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). (https://www.oab.org.br/Content/pdf/sumulas/sumula-05-2012-COP.pdf)

  • Parecer: ato administrativo por meio do qual se emite opinião de órgão consultivo do Poder Público, sobre assunto de sua competência, sejam assuntos técnicos ou de natureza jurídica. Pode ser facultativo ou obrigatório (quando o ato é indispensável para regularidade do ato).

    Mesmo quando é obrigatório, salvo disposição expressa, o parecer não tem natureza vinculante.

    Doutrina majoritária:

    "Somente haverá responsabilidade do emissor do parecer se ele tiver atuado de forma dolosa, ou com erro grosseiro, ao emanar o ato de opinião".

    Fonte.

    Matheus de Carvalho - Ed. 2018.

  • Eu acertei a questão, mas fiquei em dúvida em relação a palavra "SOLIDARIAMENTE". A solidariedade não se presume, tem que estar expressa. Não deveria ser ação de regresso em face dos dois?

  • GABARITO - E

  • Parecer não tem natureza vinculante. Portanto, Fernando não responde. Exceto em caso de má fé.

  • SOMENTE NO PARECER OBRIGATÓRIO + VINCULANTE: Há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer.

    Logo, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.

    NOS DEMAIS TIPOS DE PARECER (leia-se: facultativo E parecer obrigatório + NÃO VINCULANTE), Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo.

    Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    fonte: DIZER O DIREITO

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136552018-que-alterou.html

    voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF (DJ 01/02/2008)

  • Helen Gomes, não. Se não há culpa/dolo do advogado, este não deve ser responsabilizado.

  • avante

    Em 29/08/19 às 10:45, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 27/07/19 às 07:48, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 02/07/19 às 22:15, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Questão boa. Gabarito E

    Não deve ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer, exceto se comprovado que o advogado público agiu com dolo ou erro grosseiro injustificável.

  • Comentário:

    A questão exigiu do candidato conhecimento sobre o entendimento do STF quanto ao assunto em tela. Segundo o informativo 680 do STF, é possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    Ademais, conforme previsto no art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o agente público responderá pessoalmente por suas decisões em caso de dolo ou erro grosseiro. Tal previsão foi incluída na LINDB pela Lei nº 13.655/2018. Logo, a única resposta condizente com a explicação acima é a assertiva E.

    Gabarito: alternativa “e”.

  • Segundo a doutrina e o voto do Min. Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF, tanto nos casos de pareceres facultativos como obrigatórios, a responsabilidade do parecerista somente será configurada em caso de existência de culpa ou erro grosseiro.

    Por outro lado, no parecer vinculante, não se exige a demonstração da existência de culpa ou erro grosseiro pelo parecerista, na medida em que há partilha do poder de decisão entre este e o administrativo público, razão pela qual haverá responsabilidade solidária entre ambos, no caso de ato danoso.

  • EXARAR = registrar por escrito; lavrar.

  • Gab.: E.

    Se o candidato conhecer a atualização da LINDB, responde sem conhecer sobre responsabilidade civil do Estado.

    LINDB, art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • erro grosseiro = culpa grave.

    negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave

    boa noite

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.


    • STJ:

    "REsp 1842155, Relator(a) Min. NEFI CORDEIRO, Data da Publicação: 03/02/2020
    (...) 7. Em face da alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo; em cuja eficácia tenha ocorrido dano ao erário, a responsabilização do assessor jurídico, pelo conteúdo da sua manifestação, nas minutas de editais de licitação, bem nas dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, somente deve ocorrer nos casos de comprovada má-fé, culpa ou erro grosseiro, devidamente demonstrados (STF - MS nº 24.631-3 / DF, 01/02/2008). 
    8. "O parecer não é ato administrativo, sendo, quando, muito ato de administração consultiva, que visa informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos autos de administração ativa" [...]; (MS nº 24.073, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, julgado em 06/11/2002).
    9. É atípica a conduta do advogado ou procurador público denunciado "apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realidade do fato típico". 
    • Código de Processo Civil de 2015:

    "Artigo 184 O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções". 
    • Decreto-lei nº 4.657 de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: 

    "Artigo 28 O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro" (Incluído pela Lei nº 13.655 de 2018). 
    A) ERRADO, uma vez que o parecer não é ato administrativo e sim ato da administração consultiva, com base na Jurisprudência do STJ REsp 1842155. O membro da Advocacia Pública será civil e REGRESSIVAMENTE responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com base no artigo 184, do CPC de 2015. Além disso, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas nos casos de dolo ou erro grosseiro, nos termos do artigo 28, do Decreto-lei nº 4.657 de 1942.
    B) ERRADO, pois o parecer é ato da administração consultiva. Além disso, o membro da Advocacia Pública será civil e REGRESSIVAMENTE responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, de acordo com o artigo 184, do CPC de 2015. Ademais, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas nos casos de dolo ou erro grosseiro, com base no artigo 28, do Decreto-lei nº 4.657 de 1942.
    C) ERRADO, já que o parecer é ato da administração consultiva. Conforme já indicado o membro da Advocacia Pública será civil e REGRESSIVAMENTE responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com base no artigo 184, do CPC de 2015. 
    D) ERRADO, com base no artigo 184, CPC de 2015; artigo 28, do Decreto-lei nº 4.657 de 1942 e no REsp 1842155 do STJ.
    E) CERTO, com base no artigo 28, do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942. 
    Gabarito: E

    Referências:

    CPC 2015.
    Decreto-lei nº 4.657 de 1942. 
    STJ. Jurisprudência.
  • Gabarito: E

    É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.

    STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

    Dizer o Direito.

  • Art. 28 LINDB - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • Art. 28 da LINDB ou Art. 37,§ 6º da CF?

    Logo que a LINDB foi alterada, em 2018, começaram as discussões sobre a constitucionalidade do seu art.28.

    Atualmente, em 2021, os tribunais e doutrinadores afirmam que há compatibilidade entre o texto da LINDB e a CF.

    Assim, em regra, aplica-se o art.37,§ 6º da CF nos casos de erro honesto: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    Nos casos em que o agente público age de forma desonesta, a responsabilidade dele é pessoal:

    "Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro" (erro grosseiro = culpa grave).

    Assim, o art.28 da LINDB é apenas uma gradação do art. 37§ 6º da CF.

    OBS: Erro honesto = a expressão constava no projeto da Lei 13.655/2018 (que alterou a LINDB), mas foi vetada pelo Presidente. Contudo, os juristas continuam usando como sinônimo de um erro escusável (desculpável).

    Fonte: Constitucionalidade do Direito ao Erro do Gestor Público do art. 28 da Nova LINDB (v. 13 n. 23 (2021): Revista da CGU, 23, jan-jun/2021

  • repetiram essa questão em 2021/2022

    não lembro o ano certo, mas é recente!