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ALTERNATIVA CORRETA: C
Independentemente da prova de culpa, a vítima pode pedir indenização por danos materiais cumulado com moral e estético de Antônio, sendo legítimo a este regredir em face de Bento.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (ação de regresso).
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Resposta letra C
Fundamento (Prof. Lauro Escobar):
Inicialmente convém lembrar que a conduta de Antônio, ao colidir com o veículo dirigido por Carlos não é considerada ilícita, uma vez que ele foi “fechado” por Bento. Nesse sentido estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto, ainda que não seja ilícito, como foi ele que causou prejuízo a Carlos, ficará obrigado a indenizá-lo, independentemente de eventual culpa sua no evento, tendo direito de regresso contra Bento (que foi o autor da situação de perigo). Nesse sentido estabelece o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-da-prova-de-direito-civil-do-concurso-de-advogado-da-assembleia-legislativa-de-rondonia-fgv-2018/
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TEORIA DO CORPO NEUTRO = ENGAVETAMENTO DE VEÍCULO
Em regra, cada pessoa responde por seus próprios atos. Assim, tanto a doutrina
quanto a jurisprudência admitem que, uma vez provado que o acidente danoso foi
exclusivamente causado por terceira pessoa, não haverá, por parte do agente, o dever
de indenizar.
Exemplo disso incide em razão da chamada Teoria do Corpo Neutro, quando o
agente, atingido involuntariamente por terceiro, agride o direito da vítima, como no
caso de engavetamento de veículos. Assim, rompe-se o nexo causal entre a conduta do
agente e o dano, deixando de existir o dever de indenizar.
Não obstante, o direito regula algumas hipóteses em que é possível a
responsabilidade civil, de forma objetiva, por fato de terceiro. São as hipóteses previstas
no art. 932 do CC, que não se confundem com o aqui explicitado, haja vista que, no caso
em tela, o terceiro não tem qualquer relação com o agente causador do dano,
diferentemente das hipóteses previstas no art. 932.
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Qual o erro da D?
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Roberto Vasconcelos: a alternativa D menciona a Teoria do Risco Criado, que tem relação com o exercício de uma atividade qualquer, econômica ou não, mas geradora de riscos (espécie de ampliação da Teoria do Risco Proveito). Quer dizer, o agente gera uma situação de risco tão somente por exercer certa atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano. Nesse sentido é que tal teoria não se amolda à questão formulada, uma vez que se liga ao exercício de uma atividade corriqueira pelo agente, o exercício continuado de uma atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa e é capaz de ensejar a obrigação de indenizar. Os exemplos mais corriqueiros na jurisprudência se ligam à obrigação do empregador em indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a Teoria do Risco Criado, em razão de simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa, capaz de ensejar a obrigação de indenizar.
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Inicialmente convém lembrar que a conduta de Antônio, ao colidir com o veículo dirigido por Carlos não é considerada ilícita, uma vez que ele foi “fechado” por Bento. Nesse sentido estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto, ainda que não seja ilícito, como foi ele que causou prejuízo a Carlos, ficará obrigado a indenizá-lo, independentemente de eventual culpa sua no evento, tendo direito de regresso contra Bento (que foi o autor da situação de perigo). Nesse sentido estabelece o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Gabarito letra C
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Gabarito C. Questão passível de ANULAÇÃO, a meu ver, em razão da alternativa D poder ser considerada correta (tema controverso).
"Para encerrar o presente tópico, é preciso discorrer sobre a tese que propõe a aplicação da cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para os acidentes de trânsito, (...) o dispositivo em questão prevê a responsabilidade objetiva nos casos de desenvolvimento de uma atividade de risco. (...) merecem destaquem os trabalhos acadêmicos desenvolvidos por Marcelo Marques Cabral e Wesley Louzada Bernardo.O último autor destaca que é possível aplicar aos casos de acidentes fatais a teoria do risco criado, em especial para os casos de atropelamento ou colisão com veículos estacionados. Segundo ele, foi opção legislativa do codificador de 2002 tratar das atividades perigosas, como é o ato de dirigir.
(...) Maria Celina Bodin de Moraes segue essa mesma corrente, afirmando que a solução é adotada em outros sistemas, como em Portugal, na Argentina e na França. Na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF aprovou-se enunciado adotando esse caminho na comissão de responsabilidade civil, proposta que acabou sendo vetada (..) Vale lembrar, como argumento de relevo para a afirmação da responsabilidade objetiva, que a propriedade que se tem sobre um veículo gera o pagamento de um seguro obrigatório, o DPVAT, justamente diante de uma suposta atividade" (Tartuce, Manual de Responsabilidade civil).
"Os avanços da teoria do risco-criado parecem claros: em relação ao risco-proveito, não se cogita mais acerca da apuração de qualquer benefício econômico resultante da atividade desempenhada, e no tocante ao risco- profissional (e também ao risco da autoridade), não se perquire a existência de relação empregatícia entre patrão e funcionário ou o exercício de funções a partir de um comando.
René Savatier conjugou essas considerações ao definir a teoria do risco-criado como aquela que obrigaria a reparar o dano, mesmo sem culpa, por uma atividade que o agente exerça em seu próprio interesse e sobre sua autoridade" (Rodrigo Dumas França).
Então ou o examinador adotou a outra posição, que entende que não se aplica a teoria do risco causado para acidentes automobilísticos, para afastar a responsabilidade objetiva em favor da subjetiva:
"Em nosso entendimento, o exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de um determinado proveito, em geral de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveito) [...] Isto bastaria, em nosso entendimento, para isentar da regra, sob análise, os condutores de veículo, uma vez que, embora aufiram proveito, este não é decorrência de uma atividade previamente aparelhada para a produção desse benefício" (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).
Ou entende que a teoria não se aplica nos casos de estado de necessidade.
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O fato é que Antônio não praticou ato ilícito e é nesse sentido que dispõe o art. 188, inciso II do CC: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Trata-se da hipótese de indenização por ato lícito.
Percebe-se, portanto, que o nosso Direito admite a responsabilização civil por ato lícito.
O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).
A) O art. 930 do CC determina que a vítima cobre de Antônio, admitindo-se ação regressiva em face de Bento, com fundamento no art. 188, inciso II do CC. Dai vem a pergunta: será que a vítima poderá demandar diretamente o Bento? “Pela lei não parece que a vítima tivesse ação direta contra o terceiro. Dos termos da lei claramente se infere que seu direito seria contra o autor material do dano. Este, sim, é que, regressivamente, poderia voltar-se, em tese, contra o terceiro culpado para, dele, haver o que houvesse desembolsado em proveito do dono da coisa lesada". A doutrina, inclusive, critica, pois a lei é incongruente ao não permitir que a vítima demande diretamente o terceiro culpado" (SILVA apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 173). Incorreta;
B) Nem todo ato danoso é ilícito e é nesse sentido que mostra o enunciado da questão, em que a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa. Com isso, percebe-se que enquanto o ato ilícito é fonte da responsabilidade civil, o ato lícito é fonte das obrigações (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 14). Diante da presença do dolo ou da culpa, tem-se o ato ilícito. O fato é que todo o dano deve ser reparado, independentemente de dolo ou culpa. Concluindo: a questão envolve a ação lícita de quem causou o dano, que terá o dever de repará-lo; contudo, a lei garante a ação de regresso em face de quem atuou com culpa. Incorreta;
C) Conforme narrado na assertiva anterior, a questão envolve uma ação lícita de Antônio, mas o legislador imputa-lhe o dever de indenizar, assegurando, porém, a ação de regresso em face de Bento. Correta;
D) No que toca a teoria do risco criado, em que o agente causador do dano tem o dever de reparar a lesão independentemente de culpa, com previsão no § ú do art. 927 do CC, ela pode, sim, ser aplicada em acidente automobilístico: "a teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um beneficio obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso do automobilista estar passeando por prazer" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.302). O problema é que, conforme já explicado na assertiva de letra b, o legislador não faz menção à possibilidade da vítima demandar diretamente a pessoa que atuou com culpa, mas ela deverá ingressar com a demanda contra o agente causador do dano (Antônio), garantindo-se, a este, ação regressiva em face de Bento, causador da situação de perigo. Incorreta;
E) Antônio e Bento concorreram culposamente para o evento danoso, logo a indenização integral deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa de cada um dos causadores. > Antônio não concorreu culposamente com Bento. Antônio não cometeu ato ilícito, mas sim ato lícito, sendo o dever de indenizar oriundo do direito das obrigações, com fundamento na equidade e na solidariedade social. Naturalmente, para a fixação do quantum indenizatório deverá ser levado em conta a extensão dano e não a gravidade da culpa, haja vista que a culpa, bem como o dolo, estão presente nos âmbito da responsabilidade civil, em que se pratica um ato ilícito. Caberá ação de regresso em face da pessoa que agiu com culpa, falando-se, então, na responsabilidade civil. Incorreta.
Resposta: C
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Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
...
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
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Mas culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade?
Considerando que Antônio segua as normas de trânsito... Alguém saberia me explicar porque não foi aplicada a culpa exclusiva de terceiro?
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Qual o erro da B?
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O fato de terceiro é hipótese que pode romper com o nexo jurídico de causalidade, ou seja, É o que acontece quando um terceiro da causa jurídica ao resultado danoso, eximindo o sujeito meramente físico da ação.
Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.
Existe posicionamento [1] no sentido de que a vítima poderia demandar o mero agente físico da ação e este interporia ação regressiva contra o verdadeiro culpado. No entanto, por não haver previsão específica, o melhor entendimento, amparado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 54.444/SP) , é o de que a vítima deve demandar diretamente o causador jurídico do dano, com base na teoria do corpo neutro.
1. RT 678/122, RT 416/345, RT 437/127, RJTJSP 42/103 e RJTJSP 44/89.
Fonte LFG/JusBrasil
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Pelo que eu entendi Antônio responderia com base na responsabilidade por estado de necessidade, pois ele, ainda que tenha praticado um ato lícito, foi o causador direto do dano. Restaria para ele arguir uma excludente de nexo causal por fato de terceiro ou realizar a denunciação da lide em desfavor de Bento.
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Antônio não praticou ato ilícito, conforme dispõe o art. 188, inciso II do CC: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".
Logo, deve-se aplicar o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Tratando-se de hipótese de indenização por ato lícito.
Por fim, a vítima pode cobrar de Antônio, admitindo-se ação regressiva deste em face de Bento, com fundamento no art. 188, inciso II do CC.
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eu só nao entendi pq a responsabilidade é objetiva nesse caso....... :-(
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Em caso envolvendo “acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção”, ao enfrentar “alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada”, concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela “irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo” (STJ, REsp 1.278.627/SC, 3.a Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.12.2012). Fonte: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
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GABARITO: C
Pessoal, alguém poderia me explicar "independentemente da prova da culpa"? Não entendi esse ponto.