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INCONSTITUCIONAL por ser competência dos Municípios, art. 30, I CF
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Gabarito: B
Horário de estabelecimento comercial: Município
Horário de Banco: União
Tempo de espera em fila de banco: Município
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Apenas complementando os outros comentários :
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 610221 RG / SC - SANTA CATARINA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 29/04/2010
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GABARITO B
Assuntos de interesse local são de competência legislativa do Município.
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Súmula Vinculante n. 38
"É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial."
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Galera, cuidado com os comentários impertinentes, não é exatamente a SV 38 que justifica esta questão:
RE 610221 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 29/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico
Ementa
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
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Em 30/03/19 às 15:36, você respondeu a opção C.
Em 19/03/19 às 23:29, você respondeu a opção D.
Em 18/03/19 às 22:29, você respondeu a opção A.
rapazzz
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NÃO É A SV 38 QUE JUSTIFICA A QUESTÃO E SIM O RE 610221 RG / SC - SANTA CATARINA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
Norma sobre horário comercial seria por exemplo norma municipal determinando o fechamento do comércio local as 18h...
A questão é clara que se trata de norma que dispõe sobre o funcionamento bancário, mas não sobre horário de funcionamento do banco... E sim sobre o tempo de espera na fila (exceção).
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Resumindo:
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS: Competência legislativa da União (Súmula 19 do STJ)
TEMPO DE ESPERA EM FILAS / MEDIDAS PARA CONFORTO E SEGURANÇA EM BANCOS: Competência legislativa dos Municípios.
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Se você for no banco vc verá que isso é lei municipal.
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Horário de estabelecimento comercial: Município
Horário de Banco: União
Tempo de espera em fila de banco: Município
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Trata se de interesse local.
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Errei a questão por desatenção
O enunciado trata-se de horário de espera na fila do banco, nesse caso, será regido por lei municipal, pois, conforme o enunciado da súmula vinculante 38.
No que tange à horário de funcionamento bancário, será regido por lei federal.
Bons estudos!
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Segundo o STF, o Município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila
dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território, sem que
isso represente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
Também entende a Corte que o Município possui competência para legislar sobre tempo de
atendimento em filas nos estabelecimentos bancários, tratando‐se de assunto de interesse local, o
que não se confunde com a atividade‐fim do banco.
Fonte: Estratégia
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Trata-se de interesse local. Segundo entendimento do STF, o Município é competente para legislar sobre o tempo de espera nas filas bancárias.
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ART 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS
I - LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL
O tempo de demora na fila do banco é assunto de interesse local, portanto, de competência dos municipios.
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Com o objetivo de uniformizar o atendimento ao público nas agências da rede bancária, foi promulgada Emenda à Constituição do Estado Alfa dispondo que o tempo máximo de espera, nas agências situadas em todos os Municípios situados na esfera territorial do Estado, não deverá superar cinquenta minutos.
À luz da divisão de competências estabelecida na Constituição da República, sobre o referido comando normativo assinale a afirmativa correta.
R: B) É inconstitucional, por usurpar competência legislativa dos Municípios.
Súmula 19/STJ
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
Súmula Vinculante 38/STF
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
STF, RE 610221/SC (RG)
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
DICA!
- Horário baNcário: UNião;
- Horário coMercial: Município;
- TeMpo Máximo de espera em filas (comércio ou banco): Município.
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Horário de estabelecimento comercial: Município
Horário de Banco: União
Tempo de espera em fila de banco: Município
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JUSTIFICATIVA: A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é do Município. Vejamos a posição Constitucional e do STF à respeito do assunto: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; STF, RE 610221/SC (RG): Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. LEMBRANDO QUE: Súmula Vinculante 38/STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula 19/STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. DICA: • Horário baNcário: UNião;Horário coMercial: Município; • TeMpo Máximo de espera em filas (comércio ou banco): Município.
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Nossa alternativa correta é aquela constante da letra ‘b’! Entende o STF que as normas referentes à segurança e ao conforto dos usuários dos serviços bancários são de interesse local, logo são de competência municipal. Nesse sentido, o Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (art. 30, I, CF/88), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, a prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera
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B
Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte.
[RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie, j. 29-4-2010, P, DJE de 20-8-2010, Tema 272.]
Fonte: A Constituição e o Supremo.
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Horário de estabelecimento comercial: Município
Horário de Banco: União
Tempo de espera em fila de banco e outras de conforto segurança: Município
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento prévio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
"Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte." (RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie)
Apesar de jurisprudência ser exatamente sobre o caso hipotético da questão, vejamos o que diz a Constituição sobre "assunto de interesse local" como é tratado na decisão:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local"
Pois bem, sabendo disso, podemos concluir que a Emenda citada é inconstitucional por usurpar competência municipal.
GABARITO LETRA B.
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Complementando:
“Lei das filas”
Alguns Municípios brasileiros possuem leis disciplinando um tempo máximo de espera (normalmente, 15 minutos) para que o consumidor seja atendido em bancos, loterias, concessionárias de água, de energia elétrica, supermercados etc. Isso ficou popularmente conhecido como “Lei das Filas”.
Essas leis municipais são constitucionais?
SIM. Trata-se de assunto de interesse local, sendo, portanto, de competência dos Municípios segundo o art. 30, I, da CF/88.
Esse é o entendimento do STF firmado em sede repercussão geral:
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Fonte: dizerodireito.com.br
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‘DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.’ (RE 610.221-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJE de 20.8.2010)
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Jurisprudências – São Competência dos Municípios:
Fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (farmácias, drogarias, etc).
Segurança da população – impor obrigação de portas com segurança eletrônicas com detector de metais e travamento, etc.
Limite de tempo de espera em fila de bancos.
Meia passagem em transporte municipal.
Não são Competência dos Municípios:
Fixação horários de agencias bancarias (interesse nacional).
Meia passagem a estudantes em transporte intermunicipal (estado).
Lei que obriga a usar cinto de segurança.
Impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. (exceto se para segurança, e outras questões especificas, ex: distancia mínima entre posto de revenda de combustíveis).
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Competência para Legislar
—> Horário Funcionamento Banco = União
—> Tempo máximo de Espera (fila) = Município (assuntos locais).
Enquanto o pulso pulsa, seguimos.
Avante.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra um conhecimento prévio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
"Definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. Competência do Município para legislar. Assunto de interesse local. Ratificação da jurisprudência firmada por esta Suprema Corte." (RE 610.221 RG, rel. min. Ellen Gracie)
Apesar de jurisprudência ser exatamente sobre o caso hipotético da questão, vejamos o que diz a Constituição sobre "assunto de interesse local" como é tratado na decisão:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local"
Pois bem, sabendo disso, podemos concluir que a Emenda citada é inconstitucional por usurpar competência municipal.
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LEI MUNICIPAL PODE DISPOR SOBRE:
- Horário e funcionamento de estabelecimento comercial? SIM. (Súmula vinculante n. 38)
- Horário e funcionamento dos bancos (horário bancário)? NÃO. (Súmula 19 do STJ)
- Tempo de espera em fila de banco? SIM
- Medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários? SIM.
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GABARITO: LETRA B
O STF possui entendimento pacífico nesse sentido. Vejamos:
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Na oportunidade, destaca-se que o mesmo raciocínio se aplica aos supermercados e hipermercados:
É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).
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Segundo o STF, o Município possui competência para legislar sobre tempo de atendimento em filas nos estabelecimentos bancários, tratando-se de assunto de interesse local, o que não se confunde com a atividade-fim do banco. Por isso, a Emenda Constitucional do Estado Alfa é inconstitucional.
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GABARITO: B
JUSTIFICATIVA: A competência para legislar sobre assuntos de interesse local é do Município. Vejamos a posição Constitucional e do STF à respeito do assunto:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
STF, RE 610221/SC (RG): Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
LEMBRANDO QUE:
Súmula Vinculante 38/STF: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19/STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
DICA:
Horário baNcário: UNião;
Horário coMercial: Município;
TeMpo Máximo de espera em filas (comércio ou banco): Município