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ID
2780608
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

O Decreto nº 7.724/2012 regulamenta a Lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o direito constitucional de obtenção de acesso às informações públicas.

Neste sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Decreto nº 7.724/2012 regulamenta a Lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o direito constitucional de obtenção de acesso às informações públicas.

    Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

     

    Letra C

  • a) Art. 11. -  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

     

    b) Art. 4o - A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

    (não é vedada a cobrança ao custo dos serviços e dos materiais utilizados)

     

    c) GABARITO

     

    d) Art. 22.  No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias (e não quinze) à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

  • GABARITO C


    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

  • GABARITO C


    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

  • Art. 21.No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

    Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.

    Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

    § 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

    Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.

    § 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.

    Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.