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ID
2781649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.
II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 ( REGISTRO PÚBLICO )

     

    I- Art. 54, § 4o  A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. 



    II-  Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.        

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.         

     

    III-  Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:            

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);                          

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;                        

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;                      

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.   

         

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento. CERTO!

     

    Art. 50 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.

     

    Art. 54, §4º da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.

     

     

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ERRADO!

     

    Art. 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

     

    §2º “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.

     

     

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruídoCERTO!

     

    Art. 216-A da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73): “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:.”

     

    ​GABARITO: D

  • I. Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 54, parágrafo 4.

    II. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus”, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    ERRADO: Lei 6015/73, art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    III. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    CORRETO: Lei 6015/73, art. 216-A

  • Informação importante de concurso: No assento de nascimento não deve constar a profissão dos pais e o estado civil dos pais. Nascimento afasta profissão e casamento!

    Abraços

  • ATENÇÃO ao comentário do Lucio Weber: não obstante não seja requisito da CERTIDÃO de nascimento de breve relatório constar a profissão dos pais, essa informação é obrigatória na lavratura do ASSENTO de nascimento, conforme item 7º do artigo 54 da LRP e, no estado de São Paulo, da alínea "e" do item 37 do Capítulo XVII das NSCGJ.



  • provimento 260 tjmg Art. 1.018-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

  • provimento 260 tjmg Art. 531. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Registros Públicos, art. 50: “Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório” c/c art. 54. § 4º.
    “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento”.
    II. INCORRETA
    Conforme LRP, art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ”.
    III. CORRETA
    Conforme LRP, Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: [...].

  • I. CORRETA.Todo nascimento que ocorrer no território brasileiro deverá ser registrado. No tocante à naturalidade, poderá ser a do Município em que ocorreu o nascimento ou a do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional. Tal opção cabe ao declarante no ato de registro do nascimento.

    De acordo com artigo 54, §4º, da Lei de Registros Públicos:

    Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:
    (...)
    § 4º. “A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento".

    II. INCORRETA. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do “de cujus", quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio. A cremação do cadáver somente poderá ser feita se o falecido houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 1 (um) médico ou por 2 (dois) médicos legistas e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

    O item II está incorreto, de acordo com artigo 77, §2º,da Lei 6.015/1973, pois o examinador inverte o número de médicos legista com médicos não legista, apenas.

    Art. 77, §2° : “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. ".

    III. CORRETA. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, sem prejuízo da via jurisdicional, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado e devidamente instruído.

    O item III está correto em consonância com artigo 216-A.

    art. 216- A - "Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 77: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.