-
2)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
3)
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
4)
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
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1 - VERDADEIRA - A regra é que todos os concorrentes respondem pelo mesmo crime (teoria monista, monística ou unitária), porém é possível aplicar excepcionalmente a teoria pluralista, quando no mesmo fato, cada um dos concorrentes, respondem por um crime distinto (tipificados em artigos diferentes). Como no caso do aborto com o consentimento da gestante:
art. 124, CP - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de 1 a 3 anos. (A gestante/mãe responde aqui)
art. 126, CP - Provocar aborto com o consentimento da gestante Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. (O médico responde aqui)
* 2 - FALSA - A perda ou inutilização de membro, sentido ou função, está no parágrafo 2º, III, CP, que trata das lesões coporais GRAVÍSSIMAS. (Acho o itém questionável, pois realmente o código penal não faz essa distinção!!! Embora, a lei 9.455, faça referência as lesões graves e gravíssimas (art. 1º, II, § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.), além da própria doutrina, a questão pergunda de acordo com o CÓDIGO PENAL, que apenas diz "Lesão corporal de natureza grave")
3 - VERDADEIRA - "Crime de perigo concreto, consuma-se no momento em que, por meio de relação sexual ou qualquer ato libidinoso, a vítima tenha se encontrado numa situação de possível contaminação da doença venérea da qual o agente era portador" Rogério Greco
4 - FALSA - ART. 139 (crime de difamação), CP, parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é fundionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
GABARITO LETRA C!!*
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1) "A regra adotada pela legislação penal brasileira no tocante ao concurso de agentes à aquela proposta pela teoria monista – havendo concurso de agentes, todos responderão por um único delito, na medida de sua culpabilidade.
Todavia, no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."
Fonte: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal
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( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal. VERDADEIRO. Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Porém, expressamente quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aboto com o consentimento da gestante enquadra no " Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante", já a gestante incorre no "Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque".
( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave. Falso, gravíssima. Art 129, §2, III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito. VERDADEIRO. O crime de perigo de contágio de moléstia grave é delito formal de consumação antecipada e de perigo com dolo de dano. Assim a consumação opera-se com a prática do ato, independente do contágio que, se ocorrer, será o exaurimento do crime.
( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade. FALSO.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
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(V) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
Em regra, o CP adota a teoria monista, ou seja, todos respondem pelo mesmo tipo penal. Contudo, quanto ao aborto o CP adotou a teoria pluralista. Quem pratica o aborto com o consentimento da gestante enquadra no Art. 126 do CP ("Provocar aborto com o consentimento da gestante"), já a gestante incorre no Art. 124 do CP ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque").
(F*) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
*Embora o gabarito preliminar tenha apontado como falso, entendo ser questionável. Rogério Sanches explica que "apesar de o Código não utilizar essa expressão ("gravíssima"), a doutrina a criou, o que vem sendo aceito pelos operadores do direito como forma de pôr em evidência as consequências mais graves do parágrafo quando comparado com o anterior". Ocorre que a assertiva diz "SEGUNDO O CÓDIGO PENAL ... é classificada como grave". E segundo o CP é mesmo! Então, sei não, viu... Pra que fazer esse tipo de questão, meeeeodeeeos?!
(V*) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
* Embora o gabarito preliminar tenha apontado como verdadeiro, também entendo ser questionável. Rogério Sanches explica: "cuida-se de crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da prática do ato sexual capaz de transmitir a moléstia venérea, ainda que a vítima não seja contaminada (crime formal). Em que pese de perigo presumido, não haverá o crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Neste caso, afasta-se, inclusive, o dolo do agente. Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá".
(F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.
É sim! Art. 139, Parágrafo único, CP: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Se tivesse a opção V V F F, eu marcaria!
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(V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
> A gestante responde pelo art. 124, CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
> O terceiro que provoca o aborto responde pelo crime art. 126, CP: Provocar aborto com o consentimento da gestante.
(F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
> Correto seria gravíssima. A própria questão trouxe à tona a diferença de conceitos. Retirando a primeira frase, acredito que desse para questionar.
( V) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
> Crime Formal
( F) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade
> Admite-se exceção da verdade no caso do funcionário público ofendido no exercício das suas funções, conforme art. 139, § único, do CP.
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Teorias do Concurso de Agentes
Monista, Pluralista e Dualista
Abraços
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Bom dia,guerreiros(as)!
LESÃO CORPORAL GRAVE -PIDA-
>Perigo de vida
>Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias
>Debilidade permanente de membro,função
>Aceleração parto
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - PEIDA-
>P erda ou inutilização do membro ou membro,sentido...
>Enfermidade incurável
>Incapacidade permanente
>Deformidade permanente
>Aborto
OBS. Perda da função para ser gravíssima tem que ser nos dois. Ex. Nos dois olhos!(Rogério sanches).
STJ-> Lesão corporal que provocar a perda de 2 dentes será grave.
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Em relação à última alternativa, para complementar, segue explicação do Sanches sobre a "Exceção de Notoriedade":
"Parcela da doutrina sustenta que não se justifica punir alguém porque repetiu o que todo mundo sabe e todo mundo diz, ou seja, fato de amplo domínio público (exceções de notoriedade)"
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Caríssimos,
creio que o erro na afirmação "Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave." reside no fato do "devidamente atestada em laudo pericial" não ser elementar típica.
Fonte: Fundamentação e Análise de questões passíveis de recursos da prova de Magistratura TJMG (Curso Mege - Professor Fernando Abreu).
Bons estudos a todos!
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CP
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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- A TEORIA MONISTA, AO TRATAR DO CONCURSO DE PESSOAS, PREVISTO NO ART 29 DO CP DIZ QUE, " QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTA COMINADAS , NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE."
ENTRETANTO, NO ABORTO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, A GESTANTE RESPONDE PELO CRIME TIPIFICADO NO ART 124 DO CP, QUAL SEJA: " PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTRO LHO PROVOQUE (...) ".
JÁ O TERCEIRO QUE PROVOCOU ABORTO, RESPONDE PELO CRIME DO ART. 125, QUAL SEJA: " PROVOCAR ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. (...) , DESSE MODO AMBOS NÃO CONCORREM PARA O MESMO CRIME, SENDO PORTANTO UMA EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA.
A PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE UM MEMBRO É CONSIDERADA LESÃO GRAVÍSSIMA.
CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO, CONFORME ART 130 DO CP , " EXPOR ALGUÉM POR MEIO DE RELAÇÕES SEXUAIS OU QUALQUER ATO LIBIDINOSO, A CONTÁGIO DE MOLÉSTIVA VENÉREA , DE QUE SABE OU DEVE SABER ESTAR CONTAMINADO(...) ".
DIFAMAÇÃO- ART 130 - PARÁGRAFO ÚNICO - "A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES."
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GABARITO C
A respeito da última alternativa, lembrem-se de que a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO admitem a exceção da verdade. Já a INJÚRIA não admite essa exceção por não descrever um fato determinado. À pessoa que está sendo processada por ter chamado alguém de burro, prostituta ou corrupto não cabe a exceção da verdade de provar que o ofendido é de fato burro.
bons estudos
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Gab.: C
Verdadeiro: O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
A assertiva está correta. O crime de perigo de contágio venéreo é crime de perigo, ou seja, basta a EXPOSIÇÃO ao contágio para que haja a consumação. Havendo o contágio, será considerado exaurido o crime, conforme a análise do iter criminis.
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Abraços!
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"Ocorrendo o contágio, o agente responde apenas pelo crime do art. 130, "caput", já que, por ter havido mero dolo de perigo, conclui-se que ele não queria transmitir a doença e, por isso, só poderia ser punido por lesão corporal culposa que, entretanto, fica afastada por ter pena menor."
Fonte: Victor Eduardo Rios, parte especial.
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LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU GRAVE, como diferenciá-las naquela hora em que você está na 66º questão e os coxinhas do lado estam preenchendo os gabaritos?
Faço o seguinte: o resultado é definitivo, ou seja, sem chance de retorno ao status quo? então é GRAVÍSSIMA
GRAVISSIMA
1 Perda ou inutilização do membro ou membro,sentido.
2 - Enfermidade incurável
3 - Incapacidade permanente
4 Deformidade permanente
´5 Aborto
LESÃO CORPORAL GRAVE
>Perigo de vida (A VIDA CONTINUOU, ENTÃO NÃO É DEFINITIVO)
>Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias (SÓ POR TRINTA DIAS, NÃO É DEFINITIVO)
>Debilidade permanente de membro,função (FICOU DEBILITADO, MAS NÃO PERDEU O MEMBRO OU FUNÇÃO, DIFERENTE DA DEFORMIDADE PERMANENTE)
>Aceleração parto ( O MOLEQUE CHEGOU ANTES, MAS TÁ AÍ, DIFERENTE DO ABORTO NA GRAVÍSSIMA, EM QUE A PERDA DA GESTAÇÃO FOI DEFINITIVA)
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Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, o difícil e saber é quando ela quer a regra ou exceção ...
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"Sob a mesma rubrica, o LEGISLADOR TIPIFICOU dois modelos distintos de lesão corporal: a GRAVE e a GRAVÍSSIMA. Segundo o CÓDIGO PENAL, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como LESÃO GRAVE."
Está errada pelo fato de que o legislador não tipificou o modelo de lesão gravíssima. Esse modelo faz parte de uma criação doutrinária. Somente para a doutrina que existe lesão corporal gravíssima.
E a perda ou inutilização de membro, sentido ou função só é considerado lesão corporal gravíssima para a doutrina, já para o código penal, é considerado lesão corporal grave.
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Em regra a difamação não cabe exceção da verdade, mas tem exceção, e a exceção é justamente quando o paciente da difamação é funcionário público, e a difamação trata do exercício da função.
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Dentre os crimes contra a honra, só não é admitida a exceção da verdade na injúria. Todavia, vale lembrar que a exceção da verdade, na difamação, só é cabível quando o ofendido for funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções.
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Gente, muitoooo cuidado nessa hora. Tem uma estudante. Algumas pessoas estão confundindo, pois eu vi no comentário.
O aborto do art 124 é exceção da teoria monista. Pois, em regra, se houver consentimento da gestante em relação ao terceiro, vai entrar a teoria plurarista. E o terceiro vai responder pelo art 126 e não 125. Tem gente comendo bola.
O art 125 é aplicado somente para o terceiro SEM consentimento da gestante. Pois tanto o feto quando a gestante ficam no polo passivo do crime, ou seja, não tem comoa pessoa ser sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
O terceiro que prática o aborto COM o consentimento da gestante vai responder pelo art 126 e a gestante vai responder pelo art 124, o terceito nunca vai responder pelo art 124, só a gestante, porque é art próprio, crime próprio, crime de mão própria, e é por isso que o código penal admite essa separação, que é a teoria plurarista. O art 125 não admite a teoria plurarista, porque a gestante não responde por esse art, só o terceiro :) ❤️
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m 23/04/19 às 16:57, você respondeu a opção C.
Você acertou!
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Gabarito: Letra C
I-VERDADEIRO: A teoria monista, adotada como regra pelo CP, determina que aqueles que concorrem para o crime respondem por este. No caso de a gestante permitir que alguém pratique aborto nela , incorrerá ela no art. 124 CP e esse alguém no art. 126 CP.
II-FALSO-Art. 129, §2º,III==>gravÍSSIMO
III-VERDADEIRO- O crime do art. 130 CP se consuma com o mero cometimento do ato libidinoso/sexual, independentemente da efetiva contaminação.
IV- FALSA- Art. 139, parágrafo único:"A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."
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Bem questionável. Vale dizer: Como regra, a difamação inadmite exceptio veritatis, salvo quando praticada por funcionário público, no exercício das funções.
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A questão requer conhecimento sobre tipos penais encontrados no Código Penal.
( V ) A alternativa é verdadeira porque segundo a teoria monística, do Artigo 29, do Código Penal, todos aqueles que concorrem para um delito, seja como executor, coautor ou partícipe, são autores dele e responderão pelo mesmo crime. Porém, é possível em relação ao crime de aborto que um agente responda por praticar aborto com consentimento (Artigo 126, do Código Penal) e a gestante responde pelo crime do Artigo 124, do Código Penal.
( F ) A alternativa é falsa porque a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima (Artigo 129,§ 2° , III, do Código Penal),
( V ) A alternativa é verdadeira porque o tipo penal é um crime de perigo, ou seja, ele se consuma com a exposição do bem jurídico ao perigo.
( F ) A alternativa é falsa de acordo com o Artigo 139,parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado por funcionário público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Essas bancas são f d p demais! Ora cobram a regra, ora a exceção, e não deixam claro no corpo da questão o que elas querem. A quarta afirmação também está correta, pois em regra não cabe exceção da verdade.
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Sobre o item II:
"(F) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave."
A referência usada para julgar este item deve ser apenas o código penal, e, de fato, não há nenhuma previsão expressa no referido artigo sobre a realização de perícia.
Bons estudos.
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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (GRAVÍSSIMA)
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos
3)
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Ocorrendo o dano, o contágio, aduziu Euclides C. da Silveira[13] que haverá crime de lesão corporal dolosa ou culposa, conforme a predisposição espiritual do agente, a ciência da situação, da contaminação. Para Heleno Cláudio Fragoso[14], analisando o artigo 130, § 1º, trata-se de crime formal, porque se consuma com a simples exposição a perigo e independente de efetivo contágio que se constitui em exaurimento do crime. Disse ele:”pode-se dizer que é este um caso de tentativa de lesão corporal erigida em crime autônomo. Exige-se sempre o dolo direto do dano. O dolo eventual de dano somente poderia levar à capitulação do fato no art. 129 do CP, devendo-se reconhecer-se lesão corporal dolosa consumada ou tentada, conforme sobrevenha ou não o contágio”. (Original sem grifos).
Fonte: https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
4)
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções
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O código penal não faz distinção entre grave e gravíssima tudo é grave.. a doutrina que faz tal distinção, questão totalmente errada.
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Dica para uma possível discursiva
O examinador foi esperto em relação ao item II por deixá-lo bem errado na sua parte final, pois do contrário, a questão seria passível de anulação! Não foi o Legislador que classificou as Lesões em "grave" ou "gravíssima", no CP. Isso é construção doutrinária, já enraizada nos julgados criminais.
Porém, há leis extrapenais que já adotam essa diferenciação, expressando-as no corpo da lei.
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No crime de difamação,não é admitida a exceção da verdade.negativo,no crime contra a honra denominado difamação na qual consiste em ofender a reputação de outrem,cabe retração e admite a exceção da verdade quando for praticado e o ofendido for funcionário público e em razão da função.Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.Negativo,o legislador tipificou 3 modelos distintos de lesão corporal;leve,grave e gravíssima.A lesão corporal leve é um crime subsidiário,para que possamos considerar o que é lesão corporal leve usamos o método de exclusão,o que não fora grave e nem gravíssima será lesão corporal leve.CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta: LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.(o sujeito ativo não tem o dolo direto e eventual em matar)animus necandi.
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A última alternativa é falsa, de acordo com o Artigo 139, parágrafo único,do Código Penal, é possível a exceção da verdade nos casos em que o crime é praticado contra funcionário público, e não por funcionário público como disse o professor, de acordo com a letra da lei:
Artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Sob a mesma rubrica, o legislador de 1940 tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a lesão corporal seguida de morte. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, tem pena de reclusão de 04 a 12 anos, pena esta maior que se ocorresse a debilidade permanente de membro, sentido ou função. A distinção entre L.C GRAVE E GRAVÍSSIMA era a doutrina quem fazia até a lei 13.142/15 que inseriu o inciso IA na lei de crimes hediondos:
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
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A primeira alternativa é FALSA: "[...] no caso do aborto, apesar das condutas convergirem e aturem de forma conjunta para realização da finalidade pretendida, os elementos de vontade dos agentes possuem contornos diversos. Existem graus de culpabilidade diversos a serem analisados dentre as condutas. Por conta disso, no caso do aborto, o Código Penal adotou uma exceção pluralista à teoria monista no concurso de agentes. Apesar de agirem juntos e visando um mesmo fim, cada um dos agentes responderá por tipos penais incriminadores autônomos (crimes diferentes), conforme suas condutas e características pessoais."
ROSA, Emanuel Motta. O crime de aborto e o tratamento penal. Jusbrasil. 2014. Disponível em: https://emanuelmotta.jusbrasil.com.br/artigos/139263291/o-crime-de-aborto-e-o-tratamento-penal. Acesso em: 15 abril 2020.
Segunda é FALSA: Art. 129, § 1° são graves, ao passo que as do §2° são de natureza gravíssimas: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Terceira é VERDADEIRA: Art. 130 do CP determina que mesmo o agente não sabendo da existência da doença, poderá incorrer neste crime.
Quarta é FALSA: Haja visto que no art. 139 comporta a exceção da verdade, a alternativa está incorreta:
"Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."
Portanto, a questão está desatualizada / incorreta.
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“sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Enquanto no § 1o encontram-se os casos de lesão corporal grave, no § 2o estão os casos de lesão corporal gravíssima. A diferença entre ambas as denominações emerge cristalina a partir da análise da pena cominada. Assim, a lesão corporal grave (ou mesmo a gravíssima) é uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante do que a lesão simples ou leve” (NUCCI, 2006a, p. 561).
Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão gravíssima e não grave
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Código Penal:
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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A segunda é nitidamente verdadeira!!!! A assertiva afirma que "sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave".
A classificação da lesão corporal do Código Penal não fala em lesão gravíssima, pois se trata de construção doutrinária e a questão expressamente diz "segundo o Código Penal".
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O crime do art. 126 do CP é de concurso necessário, ou seja, reclama a atuação de dois agente no mínimo. No entanto, a gestante que consente responde pelo crime do art. 124 CP na modalidade consentir. Nota-se que não irão responder pelo mesmo crime, deixando assim de se aplicar a teoria monista e dando espaço a teoria pluralista.
Ademais, trata-se de concurso necessário de encontro ou bilateral, onde as condutas dos autores irão se encontrar. Enquanto a gestante irá consentir o indivíduo irá provocar.
"Abraços"
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Para DECORAR
Lesão corporal GRAVE==='PIDA"
P---perigo de vida
I---incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias
D---debilidade permanente
A---aceleração do parto
Lesão corporal GRAVÍSSIMA==="PEIDA"
P---perda ou inutilização de membro
E---enfermidade incurável
I---incapacidade permanente
D---deformidade permanente
A---aborto
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a regra é não admitir a execução da verdade no crime de difamação,portanto, a alternativa E está falsa, pois a banca não pediu a exceção e sim a regra.
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Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. > CORRETO: o CP diz apenas "lesão grave" ( a classificação de grave e GRAVÍSSIMA é feita pela doutrina).
Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave > aqui surge a dúvida:
pela literalidade do CP> grave (não diferencia)
pela doutrina majoritária> gravíssima: § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função
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A questão deveria ser anulada, pois a segunda alternativa é verdadeira.
"Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima." Isso é exatamente e o que aconteceu. E completa: "Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave
È exatamente como no código, pois a divisão é doutrinária.
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o ruim das bancas é cobrar o salvo como regra
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Na minha opinião
(v) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.
na minha opinião o que seria falso
(f) No crime de difamação, não é admitida em nenhuma hipótese a exceção da verdade
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O legislador só tratou da lesão grave no CP, quem classifica as lesões em grave e gravíssima é a doutrina.
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A questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta integralmente correta.
Segundo o CP:
"Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos."
Portanto, segundo o CP, só há lesão grave, no caso. A lesão "gravíssima" é criação doutrinária.
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forçou na difamação.
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Assertiva C
V, F, V, F.
( ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
( ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima. Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
( ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
( ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.
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Cuidado.
Essa questão está desatualizada, pois o Código Penal, agora, passa a usar expressamente a rúbrica de lesão "gravíssima", em especial no tipo penal de instigação ao suicídio.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
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Sobre a difamação ,em regra não ,mas admite em caso de funcionário público?!
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GABA: B
(V) - A Teoria Pluralista verifica-se quando duas ou mais pessoas praticam condutas distintas (como no caso, a gestante consente e o terceiro pratica), destinadas a um só resultado (nesse caso, o aborto), mas cada uma incide em um tipo distinto. Ao praticar aborto com consentimento da gestante, o agente incidirá no art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante) e a gestante no 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).
(F): De fato, sob a mesma rubrica, o legislador tipificou os crimes de lesão corporal grave (art. 129, § 1º) e gravíssima (art. 129, § 2º). A nomenclatura desta ("gravíssima") é doutrinária.
(V) O crime de perigo de contágio venéreo é formal: basta praticar o ato sexual ou libidinoso, sendo a efetiva contaminação mero exaurimento.
(F) Art. 139, Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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Há entendmento doutinário de que a efetiva transmissão do contágo venério configura lesão corporal. (Magalhães Noronha e Heleno Fragoso)
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( V ) O “aborto com consentimento” da gestante constitui exceção à teoria monística adotada pelo Código Penal.
COMO NO EXEMPLO DA CORRUPÇÃO, O CRIME É UM SÓ, MAS O LEGISLADOR QUEBROU A IDENTIDADE DE ILÍCITO PENAL. ASSIM, QUANDO O LEGISLADOR ADOTA UMA DAS EXCEÇÕES À TEORIA MONISTA (APLICAÇÃO DA TEORIA DUALISTA OU PLURALISTA), O LEGISLADOR ROMPE COM A IDENTIDADE DO ILÍCITO PENAL. O AUTOR É QUEM REALIZA A FIGURA TÍPICA.
( F ) Sob a mesma rubrica, o legislador tipificou dois modelos distintos de lesão corporal: a grave e a gravíssima.
Segundo o Código Penal, a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, devidamente atestada em laudo pericial, é classificada como lesão grave.
TRATA-SE DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. É A DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO QUE É CLASSIFICADA COMO DE NATUREZA GRAVE. LEMBREM-SE: FALOU DE REDUÇÃO, ENTÃO É GRAVE; FALOU DE PERDA, ENTÃO É GRAVÍSSIMO.
( V ) O crime de perigo de contágio venéreo se consuma com a prática da relação sexual ou de ato libidinoso, independentemente do efetivo contágio que, se ocorrer, será simples exaurimento do delito.
Art. 130 - EXPOR ALGUÉM, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia VENÉREA, de que sabe ou deve SABER QUE está contaminado
( F ) No crime de difamação, não é admitida a exceção da verdade.
A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)... NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.
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GABARITO ''C''
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Exceção da Verdade para funcionário é exceção à regra e a questão não dá nenhuma indicação de que está cobrando a exceção, questão muito mal elaborada.
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Sobre o último item:
Somente a injúria não admite a exceção da verdade.
No caso da difamação deve ser relacionada a funcionário público no exercício de suas funções.
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Exceção da verdade é sempre muito cobrado em prova. Então, para resumir:
CALÚNIA: Admite-se, como REGRA, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 [Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro];
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
DIFAMAÇÃO: Não admite, como regra, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA: ÚNICO CRIME CONTRA A HONRA QUE NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.
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Se do contágio de moléstia venérea resultar lesão corporal, o crime não fica apenas no exaurimento, corrento?
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de acordo com o cp classifica as lesões como grave, as lesões grave e gravíssima é a doutrina.