SóProvas


ID
2781919
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao ato administrativo, analise as afirmativas a seguir.

I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável.
II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato.
IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável.

    Correta. A presunção não é, e nem poderia ser, absoluta. A presunção absoluta de legitimidade dos atos obstaria, inclusive, o seu questionamento perante o Poder Judiciário, que se veria impedido de afastar a presunção e reconhecer eventual desvio de poder no ato administrativo, por exemplo.

     

    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    Correta. Segundo o STJ, a teoria dos motivos determinantes é uma aplicação direta da boa-fé objetiva, como consectário do princípio da moralidade administrativa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.280.729/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 10.04.2012),

     

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato.

    Errada. Na forma do enunciado 473 da súmula do STF, a anulação decorre de motivos de ilegalidade; a revogação é a espécie de extinção do ato administrativo realizada por motivos de conveniência ou oportunidade.

     

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.

    Errada. A convalidação opera efeitos ex tunc, justamente para atingir o ato jurídico convalidado desde sua origem – sanando, assim, a nulidade que acoimava o ato. Se a convalidação possuísse efeitos ex nunc, estar-se-ia a dizer que a nulidade anterior não só não seria sanada como continuaria existindo no ordenamento, o que não se pode admitir.

  • I- OS ATOS ADMINISTRATIVOS PRESUMEM-SE LEGITIMOS, TRANTANDO-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, QUE PODERÁ SER AFASTADA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE DO ATO.

    II-A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DIZ QUE UMA VEZ DECLARADO O MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO , ESTE DEVERÁ SER RESPEITADO, VINCULANDO O ADMINISTRADOR AO MOTIVO DECLARADO.

    III- A ANULAÇÃO EXTINGUE UM ATO ILEGAL,D ETERMINADO PELA ADMINISTRAÇÃO OU PELO JUDICIÁRIO E A REVOGAÇÃO DEVERÁ SER POR MOTIVO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE, SENDO RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS.

    IV- A CONVALIDAÇÃO TEM EFEITOS EX TUNC.

  • I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável. (CERTO)

    Atos administrativos têm presunção iuris tantum (relativa) e não iuris et de iure (absoluta), permitindo-se, assim, prova em contrário.

    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. (CERTO)

    Uma vez motivada o ato de manifestação de vontade, a administração se vinculada a ele.

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato. (ERRADO)

    Se revoga e não se anula os atos discricionários por motivo de conveniência e oportunidade, pois só se tornaram incovenientes, não se tornaram ilegais.

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário (ERRADO)

    A convalidação tem efeitos ex tunc (retroativos). Destaca-se que, só se convalidam atos com vício de competência (não exclusiva) ou forma (não essencial).

  • GABARITO:    A

     

    ANULAÇÃO           >>>>>     EX TUNC

    CONVALIDAÇÃO   >>>>>     EX TUNC

    REVOGAÇÃO       >>>>>     EX NUNC

  • Art. 53 da Lei 9.784/99: A administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de VÍCIO DE LEGALIDADE, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, respeitados os direitos adquiridos. 

     

  • Revogação, discricionariedade

    Anulação, ilegalidade

    Abraços

  • I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável.
    Correto! 
    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
    Correto!
     

     

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato.
    Errado, anulação é a modalide de extinção por motivo de ILEGALIDADE, que pode ser feita pela Administração, ou pelo Judiciario, mediante provocação.
     

     

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário. Errado, convalidação tem efeitos ex tunc (retroagem)

  • A CONVALIDAÇÃO produz efeitos ex tunc. Isso é, o ato é sanado desde a origem.

    A ANULAÇÃO tb produz efeitos  ex tunc. Isso é, desconstituem-se, desde a origem, os efeitos produzidos pelo ato. 

    A REVOGAÇÃO, a seu turno, prroduz efeitos ex nunc (prospectivos), devendo respeitar os direitos adquiridos;

     

    LEMBRANDO:

    - Qto ao controle de const:

    ADI produz efeitos repristinatórios com eficácia ex tunc – em razão do reconhecimento da NULIDADE (e, portanto inaptidão, desde a origem, para produzir efeitos jurídicos) da lei revogadora (ora declarada inconstitucional). É isso que vigora no Brasil - e vem do sistema norte-americano (Marshall) - teoria da nulidade. No sistema austríaco (Kelsen), vigora a teoria da anulabilidade (e, em regra, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc). 

     

    - Qto à LINDB:

    A repristinação, quando expressamente estabelecida, restabelece os efeitos da lei revogada com eficácia ex nuncIsso é, a partir da vigência da lei revogadora.

     

  •  

    I. Os atos administrativos presumem-se legítimos, presunção relativa, pois que não se trata de presunção absoluta e intocável. - CORRETO: se admite prova do contrario

    II. A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade. CORRETO: em caso de motivo mentiroso ou inexistente o ato esta passivel de anulação

    III. Anulação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, ao passo que revogação é a extinção por ilegalidade do ato. ERRADO: anulação é a extinção de um ato por ilegalidade, vicio, podendo ser admitida pela administração e pelo poder juridico

    IV. A convalidação tem efeitos ex nunc, por não ser possível retroagir seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário.ERRADO: Convalidação é quando se admite um ato ilegal consertando sua ilegalidade não altera seus efeitos

  • I – CORRETA
    São 04 os atributos dos atos administrativos consagrados na maior parte da doutrina brasileira: (i) presunção de veracidade e legitimidade; (ii) imperatividade; (iii) autoexecutoriedade; e (iv) tipicidade. A presunção de legitimidade é a presumida edição do ato em conformidade com o Direito, suas regras e princípios, permitindo ao ato a produção de seus efeitos próprios desde sua publicação, de forma a conferir celeridade no funcionamento da Administração, que, para fazer valer seus atos, não precisa demonstrar que eles são juridicamente válidos. Ressalte-se que se trata de presunção relativa, porquanto a legitimidade do ato pode ser questionada, mas caberá ao interessado provar seu descompasso com as regras e princípios jurídicos, determinando, na prática, uma inversão do ônus da prova em favor da Administração Pública.
    II – CORRETA
    A “teoria dos motivos determinantes” dispõe que, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato, de modo que, havendo vício no motivo enunciado, o ato como um todo será ilegal. Assim, ainda que se trate de ato em que o motivo seja discricionário, uma vez explicitado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato (STJ, AgRg no RMS 32.437/MG).
    III – INCORRETA
    O item inverteu os significados de anulação e revogação: a anulação é a extinção por ilegalidade originária do ato, possuindo efeitos ex tunc (retroativos) via de regra; a revogação é modalidade de extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, com efeitos ex nunc (prospectivos).
    IV – INCORRETA
    A convalidação é modalidade de correção de ato com vício de ilegalidade, possível quando tal ilegalidade repouse em defeitos sanáveis do ato (competência, salvo material ou exclusiva; e forma, salvo se essencial à validade, da substância do ato). Entende-se que o vício de ilegalidade atinge o ato desde a sua edição e, portanto, a convalidação opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato. Anote-se que controverte a doutrina sobre a natureza discricionária ou vinculada da decisão de convalidação.

  • Acredito que a Banca fez confusão entre o significado dos termos “motivo” e “motivação”.

    De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a motivação do ato, ainda que dada em caráter facultativo, deve corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

    Já o motivo é a situação de direito - dispositivo legal em que se baseia o ato - ou de fato - conjunto de circunstâncias - que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    A motivação significa a exposição de motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato e de direito realmente ocorreram.

    Item II. "A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade."

    Corrigindo: "A teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que a motivação do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato ou de direito que gerou a manifestação de vontade."

    Existem questões que cada palavra empregada repercute na avaliação. Outras, escreve-se de qualquer jeito e considera-se correto.

    Muita gente deve ter acertado essa (assim como eu, "por exclusão"), mas fica a crítica.

  • I - Sim, verdadeira (uma das características dos atos adm., presunção de legitimidade relativa)

    II - Sim.

    III - Anulação -> extinção do ato administrativo por ilegalidade ou vício. Revogação -> extinção do ato discricionário por oportunidade e conveniência.

    IV - Ocorre a convalidação de um ato quando seu vício de legalidade é sanado? Tem efeitos retroativos - "ex tunc"?

  • CONVALIDAÇÃO EFITO ex tunc

    REVOGAÇÃO=ex nunc eu só revogo ato LEGAL

    ANULAÇÃO =ex tunc ato ILEGAL

  • Na verdade, a teoria dos motivos determinantes exige que a MOTIVAÇÃO do ato, quando de caráter facultativo, mas que, uma vez exteriorizada pelo agente, deve corresponder à realidade, sob pena de nulidade doa ato. Exemplo: demissão de servidor nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração feita expondo os motivos (justificativa), quando esta for inexistente o ato será nulo.

  • GABARITO - LETRA A (I e II)

    Item I: CORRETA. De fato, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta. A presunção de legitimidade significa a edição do ato em conformidade com o Direito, no entanto, se trata de presunção relativa, pois a legitimidade do ato pode ser questionada, cabendo ao interessado provar seu descompasso com as regras e princípios jurídicos.

    Item II: CORRETA. Segundo o STJ, a teoria dos motivos determinantes dispõe que, expostos os motivos que justificaram a edição do ato, os mesmos vinculam o próprio ato, de modo que, havendo vício no motivo enunciado, o ato como um todo será ilegal. Assim, ainda que se trate de ato em que o motivo seja discricionário, uma vez explicitado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG). Assim, de fato, a teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    Item III: ERRADO. Observa-se que os conceitos de anulação e revogação foram invertidos na alternativa. Anulação é a extinção por ilegalidade originária do ato e via de regra possui efeitos ex tunc (retroativos). Já a revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, com efeitos ex nunc (prospectivos).

    Item IV: ERRADO. Ao contrário do disposto na alternativa, a convalidação é modalidade de correção de ato com vício de ilegalidade com efeitos ex tunc (retroativos) e não ex nunc (prospectivos).

  • Item I: CORRETA. De fato, a presunção de legitimidade do ato administrativo não é absoluta. A presunção de legitimidade significa a edição do ato em conformidade com o Direito, no entanto, se trata de presunção relativa, pois a legitimidade do ato pode ser questionada, cabendo ao interessado provar seu descompasso com as regras e princípios jurídicos.

    Item II: CORRETA. Segundo o STJ, a teoria dos motivos determinantes dispõe que, expostos os motivos que justificaram a edição do ato, os mesmos vinculam o próprio ato, de modo que, havendo vício no motivo enunciado, o ato como um todo será ilegal. Assim, ainda que se trate de ato em que o motivo seja discricionário, uma vez explicitado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG). Assim, de fato, a teoria dos motivos determinantes está assentada no princípio de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.

    Item III: ERRADO. Observa-se que os conceitos de anulação e revogação foram invertidos na alternativa. Anulação é a extinção por ilegalidade originária do ato e via de regra possui efeitos ex tunc (retroativos). Já a revogação é a extinção do ato administrativo por motivo de oportunidade ou conveniência, com efeitos ex nunc (prospectivos).

    Item IV: ERRADO. Ao contrário do disposto na alternativa, a convalidação é modalidade de correção de ato com vício de ilegalidade com efeitos ex tunc (retroativos) e não ex nunc (prospectivos).

  • Analisemos cada assertiva:

    I- Certo:

    Realmente, dentre os atributos dos atos administrativos, insere-se a presunção de legitimidade, em vista da qual o ato presume-se praticado em conformidade com o ordenamento jurídico, sem vícios. Nada obstante, a hipótese é de presunção relativa (iuris tantum), visto ser possível demonstrar a existência de máculas em um ou mais de seus elementos, hipótese na qual a presunção é afastada e o ato deve ser anulado.

    II- Certo:

    A teoria dos motivos determinantes é aquela em vista da qual a legalidade de um ato administrativa passa a estar vinculada à veracidade e à idoneidade dos motivos invocados pela Administração par a sua prática. Assim, é verdadeiro sustentar que tal teoria tem esteio na ideia de que o motivo do ato administrativo deve ser compatível com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade administrativa. Se a situação de fato divergir do motivo alegado, o ato é nulo, à luz da citada teoria.

    III- Errado:

    Os conceito aqui expostos estão claramente invertidos. Na verdade, é a revogação que deriva de reexame de mérito, baseado em conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação tem origem na ilegalidade do ato. No ponto, eis o teor do art. 53 da Lei 9.784/99:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    IV- Errado:

    Em rigor, a convalidação corrige o defeito do ato desde a sua origem. Pratica-se um novo ato (de convalidação), extirpando o vício que maculava o ato anterior desde o nascedouro. Assim, na verdade, a convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc).


    Gabarito do professor: A