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ID
2781931
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos agentes públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. À Administração Pública não é possível aplicar aos servidores a pena de demissão em processo disciplinar, se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.
II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
III. A estabilidade compreende a garantia constitucional do servidor público estatutário nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a efetividade representa situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargo em comissão.
IV. Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos, independentemente do tempo de serviço.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I. À Administração Pública não é possível aplicar aos servidores a pena de demissão em processo disciplinar, se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.

    Errada. Ante a independência das instâncias, o STJ reconhece a possibilidade de que a Administração Pública possa proceder à demissão do servidor público mesmo diante da pendência de ação de improbidade administrativa em trâmite perante o Judiciário (STJ. 1ª Seção. MS 17.537/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11.03.2015).

     

    II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

    Correta. É exatamente o teor do Tema 916 da Repercussão Geral do Supremo (STF. Pleno. RE 765.320/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016).

     

    III. A estabilidade compreende a garantia constitucional do servidor público estatutário nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a efetividade representa situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargo em comissão.

    Correta. A afirmação aborda com precisão a distinção existente entre estabilidade e efetividade. Estabilidade é atributo do cargo; efetividade é atributo do provimento.

     

    IV. Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos, independentemente do tempo de serviço.

    Errada pelo gabarito, mas acredito ser passível de anulação.  Veja-se:

    Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade” (STF. Pleno. ADI 2.602/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ 31.03.2006).

    Em sentido totalmente oposto:

    As serventias extrajudiciais, instituídas pelo poder público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei 8.935/1994, art. 1º), constituem órgãos públicos titularizados por agentes que se qualificam, na perspectiva das relações que mantêm com o Estado, como típicos servidores públicos” (STF. ADI 1.378/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.1997).

     

    Se alguém tiver alguma informação sobre a IV, agradeço desde já! Bons estudos!

  • Para entender o contexto da assertiva II:


    A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.

    Por outro lado, é irrelevante a circunstância de o recorrente ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais; o que importa é que foi admitido aos quadros do reclamado sem observância dos pressupostos do art. 37, IX, da CF/88, o que acarretou a nulidade da contratação e lhe conferiu direito à percepção dos salários referentes ao período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis.


    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11702753

  • "Por força deste dispositivo constitucional, as atividades notariais e registrais são serviços públicos exercidos por particulares e em caráter privado. Assim, os notários e registradores não são servidores públicos, na acepção restrita do termo (aquela que compreende os detentores de vínculo institucional com o Poder Público). É de evidenciar que os escrivães, escreventes e demais funcionários da serventia mantêm vinculo empregatício (e, como tal, regido pela CLT) com o titular do cartório, jamais diretamente com a administração pública."


    Ou seja: a assertiva IV está INCORRETA. Os os notários e registradores em serventias são AGENTES PÚBLICOS, classificados como "particulares em colaboração com o Estado".


    Fonte: Constituição Federal interpretada: artigo por artigo./Costa Machado. Organizador; Alma Candida da Cunha Ferraz. Coordenadora. -9. ed. - Barueri, SP: Manole, 2018.

  • Sobre a IV:

     

    Em outras questões, vi que a CONSULPLAN considera:

     

    "O Registrador e o Notário são agentes públicos, exercendo em caráter privado, função pública delegado pelo Estado."

     

    "Tabelião, ou notário, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, aos quais é delegado o exercício da atividade notarial e de registro."

     

    E na jurisprudência:

     

    2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I); assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25); bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). [REsp. 1186787, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJE 5.5.2014]

  • As instâncias civil, administrativa e penal são independentes

    Abraços

  • Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado e seus titulares são delegados do poder público. Não fazem parte, dessa forma, da Administração Direta. Recebem delegação do Poder Executivo estadual, atuam como particulares e sob a fiscalização do Poder Judiciário estadual.

    Os notários e registradores são profissionais cujos atos, atribuídos por lei, são remunerados por pessoas naturais ou jurídicas (os interessados) e não pelo Estado. Por isso, diz-se que são titulares de serventias não oficializadas, querendo, assim, afirmar que se trata de serviços não estatizados.

    Esse também é o entendimento do STF na ADI 2602/MG, cuja transcrição merece destaque:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 

    No julgamento em questão, decidira a Suprema Corte no sentido de que os notários e registradores não estão suscetíveis à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, devido ao fato de não serem titulares de cargo público efetivo.

    Fonte:Jus.com.br

  • >> Intem IV:

     

    -- "Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público." [ADI 3.643, voto do rel. min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.]

     

    -- "[...] Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos esses a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. (...) As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. [ADI 2.415, rel. min. Ayres Britto, j. 10-11-2011, P, DJE de 9-2-2012.]. Vide ADI 4.140, rel. min. Ellen Gracie, j. 27-11-2008, P, DJE de 20-9-2009

  • Renato Z, talvez a banca tenha considerado errada a assertiva IV em razão desse julgado aqui.

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIO. SUBOFICIAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO. ART. 236 DA CF/88. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. LEI Nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA ADI 4639/GO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. 1. Malgrado possuam fé pública para prática de atos, os titulares de ofício de justiça (notários e registradores) não são servidores públicos, vez que exercem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236da CF/88). 2. Não sendo o impetrante servidor público, inaplicável os ditames contidos no art. 40 da CF/88, bem como na EC nº 47/05, autorizadores do cômputo de 01 (um) ano do excedente do tempo de contribuição, no cálculo da idade para fins de aposentadoria voluntária integral.(STJ - RMS: 53920 GO 2017/0092598-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 02/08/2017).

     

    No entanto, para fins de improbidade administrativa já foram considerados servidores públicos pelo mesmo Tribunal Superior:

     

    Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa?
    SIM. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não são apenas os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abarcados no conceito de agente público, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992.
    Os notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”
    Dessa forma, encontram-se no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 
    STJ. 1ª Turma. REsp 1186787/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 24/04/2014.

     

    Dizer o Direito

     

    Sempre Avante!

  • esse tema foi conflitante ao longo do tempo. Por tal razão encontra-se julgados em todos os sentidos. Entretanto, atualmente prevalesce entendimento consolidado em nossos Tribunais Superiores de que notários e registradore, em que pese prestem serviço público, pois tais atividades tem a natureza de serviços públicos, mas não são servidores públicos, e sim espécie de agentes públicos (em razão da prestação desses serviços) sendo classificados nessa categoria como particulares em colaboração com a Administração. E nesse sentido, versa o artigo 236 da CF que os serviços notariais de registro serão prestados de forma privada por delegação do Poder  Público. Espero ter ajudado.

  • Sobre o Item IV, vejamos o seguinte julgado veiculado no Info 777 do STF:

     

    Duas Leis estaduais incluíram no regime próprio de Previdência Social os titulares de serventias extrajudiciais (notários e registradores).

    Tais leis foram declaradas inconstitucionais.

    Os titulares de serventias notariais e registrais exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos. Logo, a eles não se aplica o regime próprio de Previdência Social previsto para os servidores públicos (art. 40 da CF/88).

    Desse modo, a lei estadual não poderia tê-los incluído no regime próprio de previdência social. As leis estaduais acima desviaram-se do modelo previsto na CF/88 e usurparam a competência da União para legislar sobre o tema.

    STF. Plenário. ADI 4639/GO e ADI 4641/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 11/3/2015 (Info 777).

  • Pequena observação sobre a alternativa IV:


    Serventias extrajudiciais

    Não se pode confundir as serventias judiciais com as extrajudiciais.

    Como vimos acima, as serventias judiciais praticam atividades cartorárias necessárias para que o magistrado possa julgar.

    Os cartórios ou serventias extrajudiciais, por sua vez, praticam atividades extrajudiciais (fora do processo judicial) e que são necessárias para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ex: a propriedade do bem imóvel somente é transmitida, por ato entre vivos, com o registro no cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227 do Código Civil).

    As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.

    Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.

    Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos. São remunerados unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços. A Constituição Federal determinou que esses serviços extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.


    Fonte: Dizer o direito


  • O item IV está errado porque afirma que exercem atividade estatal e o art. 236 da CF diz que: os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

  • Colaborando... 

    Sobre o item III:

     

    "De acordo com o STF: a estabilidade é o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sendo impossível sua demissão fora das hipóteses constitucionais, conforme estabelece o art. 41 da CF/88 e, de forma excepcional, o art. 19 do ADCT; a efetividade, diferentemente, somente é adquirida por concurso público, incorporando o servidor na carreira, com direito aos benefícios privativos de seus integrantes e à progressão funcional, inclusive com filiação ao RPPS. De acordo com o Supremo, aquele que goza da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, como não foi aprovado em concurso público, não é servidor efetivo, de modo que não integra a carreira, não gozando dos benefícios que lhe são próprios, vinculando-se ao RGPS, e não ao RPPS (ADI 114 e ARE 1.069.876 AgR)."

     

    Fonte: Professor Bruno Pinto, "Fundamentação e análise de questões passíveis de recursos após gabarito preliminar oficial. TJ-MG 2018", Curso MEGE. https://blog.mege.com.br/categoria/concursos-23/tj-mg-prova-comentada-e-analise-para-recursos-617   

    Acesso em: 19-11-2018.

  • 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. 

  • I - INCORRETA
    Como sabido, as instâncias penal, cível e administrativa são relativamente independentes, havendo vinculação tão somente quando, no juízo criminal, houver reconhecimento da inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude. Nesse sentido, os arts. 125 e 126 da Lei Federal nº 8.112/1990, o art. 935 do CC/02 e os arts. 65-67 do CPP. Registre-se que, nesse diapasão, a absolvição criminal por insuficiência de provas ou porque o fato não constitui crime não impede eventual condenação do servidor no âmbito administrativo ou até mesmo civil. Ante o exposto, nada impede a condenação de servidor à demissão em processo administrativo II – CORRETA Trata-se de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, considerando, no caso de saldo de salários, a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou dos serviços prestados pelo servidor temporário irregularmente contratado, e, em relação aos depósitos de FGTS, por incidência do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 (RE nº 765.320, j. em 20/09/2016).
    III - CORRETA De acordo com o STF: a estabilidade é o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, sendo impossível sua demissão fora das hipóteses constitucionais, conforme estabelece o art. 41 da CF/88 e, de forma excepcional, o art. 19 do ADCT; a efetividade, diferentemente, somente é adquirida por concurso público, incorporando o servidor na carreira, com direito aos benefícios privativos de seus integrantes e à progressão funcional, inclusive com filiação ao RPPS. De acordo com o Supremo, aquele que goza da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, como não foi aprovado em concurso público, não é servidor efetivo, de modo que não integra a carreira, não gozando dos benefícios que lhe são próprios, vinculando-se ao RGPS, e não ao RPPS (ADI 114 e ARE 1.069.876 AgR).
    IV – INCORRETA Para o STF, os notários e registradores NÃO são servidores públicos (AR 660.781 AgR). Lembrem-se que, nos termos do art. 236 da CF/88, os serviços notariais e de registro são serviços públicos, mas exercidos em caráter privado. A Lei Federal nº 8.935/1994 regulamenta esse dispositivo constitucional e dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

  • III:

    EFETIVIDADE: ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO!!!!

    A efetividade é requisito indispensável para aquisição de estabilidade.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - MATHEUS CARVALHO P. 762, ED. 2014

  • Passagem do livro de Rafael Rezende sobre o item IV:

    Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos, são aqueles que exercem, transitoriamente, a função pública, mediante delegação, requisição, nomeação ou outra forma de vínculo, mas não ocupam cargos ou empregos públicos. Exs.: jurados, mesários em eleições, empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, notários e registradores, particulares requisitados para o serviço militar, estagiários contratados pela Administração Pública etc.

  • Questão deveria ser anulada...

    No item II faltou dizer que não gera efeitos válidos em relacao ao contratado! Essa omissão muda tudo, pois, se estamos falando de efeitos "no geral", esses não se restrigem à percepção de salários e levantamento de FGTS, mas também na validação dos atos praticados em relação ao administrado durante o período em que atua o servidor, ainda que irregularmente..

  • Questão deveria ser anulada...

    No item II faltou dizer que não gera efeitos válidos em relacao ao contratado! Essa omissão muda tudo, pois, se estamos falando de efeitos "no geral", esses não se restrigem à percepção de salários e levantamento de FGTS, mas também na validação dos atos praticados em relação ao administrado durante o período em que atua o servidor, ainda que irregularmente..

  • Questão deveria ser anulada...

    No item II faltou dizer que não gera efeitos válidos em relacao ao contratado! Essa omissão muda tudo, pois, se estamos falando de efeitos "no geral", esses não se restrigem à percepção de salários e levantamento de FGTS, mas também na validação dos atos praticados em relação ao administrado durante o período em que atua o servidor, ainda que irregularmente..

  • Achei essa alternativa II incompleta.

    A figura do funcionário de fato gera efeitos jurídicos para o administrado também. Todavia, a banca não disse se queria apenas a relação, agente publico contratado x administração.

    II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.

  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, INC. VII, DA LEI 6.915/1997 DO ESTADO DO MARANHÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO. INTERPRETAÇÃO E EFEITO DAS EXPRESSÕES “NECESSIDADE TEMPORÁRIA” E “EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO”. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR ATIVIDADES PÚBLICAS DE NATUREZA PERMANENTE. TRANSITORIEDADE CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO.

    1. A natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira. Necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc. IX, da Constituição da República. 2. A contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade. Necessidade de exame sobre a transitoriedade da contratação e a excepcionalidade do interesse público que a justifica. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição .

    (ADI 3247, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 15-08-2014 PUBLIC 18-08-2014)

  • REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 765.320-MS

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

    1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que

    a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

    2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

  • Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

    (RE 658026, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014)

  • O comentário do Fabio Trajano Filho não possui reparos!!

    A assertiva II está ERRADA, pois a banca SUPRIMIU o trecho "em relação ao contratado", sendo óbvio que quanto aos demais (por exemplo, terceiro de boa-fé) haverá sim efeitos jurídicos válidos!!!

  • Alternativa IV:

    ADI 2.602, MS 28.440, RE 556.504: Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

    (Fonte: https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-9-artigo-236)

  • I. À Administração Pública não é possível aplicar aos servidores a pena de demissão em processo disciplinar, se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato. 

    Lei 8.112

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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    II. O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 

    É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.

    STF. Plenário. ADI 3127/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/3/2015 (Info 779).

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    III. A estabilidade compreende a garantia constitucional do servidor público estatutário nomeado em virtude de concurso público, de permanecer no serviço público após o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, enquanto a efetividade representa situação jurídica que qualifica a titularização de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargo em comissão. 

    (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110613154951991)

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    IV. Os notários e os registradores são titulares de cargo público efetivo, exercem atividade estatal e, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, são considerados servidores públicos, independentemente do tempo de serviço. 

    2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo.

    3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --- aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. (...)

    STF. Plenário. ADI 2602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Eros Grau, julgado em 24/11/2005.

  • Julguemos cada assertiva:

    I- Errado:

    À luz do princípio da independência das instâncias, nada impede que o servidor público seja apenado administrativamente, mesmo que ainda pendente de decisão o respectivo processo criminal. Na linha do exposto, o teor do art. 125 da Lei 8.112/90:

    "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    II- Certo:

    Cuida-se de proposição devidamente afinada com a jurisprudência do STF, como se depreende do julgado a seguir:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."
    (RE 765320, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, Julgamento: 15/09/2016, Publicação: 23/09/2016)

    III- Certo:

    As noções conceituais aqui externadas, em relação aos institutos da estabilidade e da efetividade, se mostram escorreitas, não merecedoras de qualquer reparo. Acerca do tema, confira-se:

    "Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título" (RE 167.635, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 17-9-1996, 2ª T, DJ de 7-2-1997)

    IV- Errado:

    Por fim, trata-se de afirmativa que destoa da jurisprudência do STF, na linha da qual os notários não titularizam cargos públicos efetivos. No ponto, é ler:

    "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os notários e os registradores não são titulares de cargo público efetivo.
    (RE-AgR no Processo 385667000279650, rel. Ministro CÁRMEN LÚCIA, 1ª. Turma, 17.10.2006)

    Logo, estão corretas as proposições II e III.


    Gabarito do professor: D

  • Acrescentando informação ao item I), destaco nova súmula do STJ:

    Súmula Nº 651: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. (SÚMULA 651, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) 

  • Sobre a assertiva II, também não haveria o efeito de aproveitamento/contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria?

  • Serventias extrajudiciais

    Não se pode confundir as serventias judiciais com as extrajudiciais.

    Como vimos acima, as serventias judiciais praticam atividades cartorárias necessárias para que o magistrado possa julgar.

    Os cartórios ou serventias extrajudiciais, por sua vez, praticam atividades extrajudiciais (fora do processo judicial) e que são necessárias para garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Ex: a propriedade do bem imóvel somente é transmitida, por ato entre vivos, com o registro no cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227 do Código Civil).

    As serventias extrajudiciais são os cartórios de Tabelionato de Notas, de Protesto, de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais etc.

    Os titulares das serventias extrajudiciais são chamados de notários (tabeliães) e registradores. Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos. São considerados particulares em colaboração com o Poder Público.

    Os notários e registradores não são remunerados por recursos públicos. São remunerados unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços. A Constituição Federal determinou que esses serviços extrajudiciais seriam exercidos em caráter privado:

    Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1915523773b16865a73a38acc952ccda?categoria=2&subcategoria=22&palavra-chave=not%C3%A1rio&criterio-pesquisa=e