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Gabarito ERRADO
DECRETO 7.724 (Regulamento da LAI)
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Lei 12.527 (LAI)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de RECURSO, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
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Pedido de acesso à informação: acesso deve ser imediato
Quando não for possível:
ADM. PÚB tem 20d para disponibilizar, podendo prorrogar o prazo por mais 10d (mediante justificativa).
Acesso negado:
10d para recorrer da decisão.
5d para autoridade responder
Acesso negado mais uma vez:
5d para recorrer junto à CGU
**REGRA PARA O P.E. APENAS**
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Gabarito: Errado
Do Pedido de Acesso
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
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Lei de Acesso à Informação, art. 15 e seguintes:
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Para toda decisão que afetar algum administrado haverá uma possibilidade de reanálise.
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Lei 12.527 (LAI)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de RECURSO, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
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Pedido de acesso à informação: acesso deve ser imediato
Quando não for possível:
ADM. PÚB tem 20d para disponibilizar, podendo prorrogar o prazo por mais 10d (mediante justificativa).
Acesso negado:
10d para recorrer da decisão.
5d para autoridade responder
Acesso negado mais uma vez:
5d para recorrer junto à CGU
>> BIZU : 20 DIAS PARA A ADM PÚBLICA RESPONDE E MAIS 10 DIAS PARA PRORROGAR
SE O ACESSO FOR NEGADO A SOMA DAS OUTRAS TEM QUE DÁ 20 ( 10 , 5 , 5 )DIAS
10d para recorrer da decisão.
5d para autoridade responder
Acesso negado mais uma vez:
5d para recorrer junto à CGU
**REGRA PARA O P.E. APENAS**
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Essa questão me deixou com dúvidas, pois o recurso geralmente é remetido ao órgão superior ao que emitiu a primeira negativa, ou seja, outro órgão. Até porque você solicitar uma nova análise do mesmo órgão que negou é um pouco estranho!
A não ser que o recurso seja encaminhado ao mesmo órgão que negou e este realize o encaminhamento para a autoridade competente. Se alguém tiver esse detalhamento da Lei e puder me informar agradeço.
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ERRADO
LAI, Art. 11, § 4 Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
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Decreto n.7724
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias 10 dias , contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias 5 dias, contado da sua apresentação
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Este tópico está previsto em seção própria na LAI, especificamente no art. 15. Sendo assim, há possibilidade de interpor recurso no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa de acesso, tornando a questão incorreta.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
GABARITO: ERRADO
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: Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Resposta: errada
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A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) traz diversos dispositivos que protegem o cidadão de possíveis negativas de acesso indevidas, em várias instâncias. Esses mecanismos visam facultar o acesso aos documentos que não possuem restrição de sigilo e dirime possíveis ações indevidas por parte do poder público.
O Capítulo III trata dos procedimentos de acesso à informação, sendo a Seção II responsável pelos recursos. Veja o que diz o art. 15.
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Além da possibilidade de interpor recurso, a Lei estabelece o prazo e o agente responsável por responder ao recurso.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, a afirmativa da questão de que o recursos é inexistente em caso de negativa está incorreta.
Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação.
Gabarito do Professor: errado
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação.
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