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ID
2782438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A política de acesso aos documentos de arquivo no Brasil é recente, tendo sua normatização passado a ser mais efetiva a partir do início da década de 90 do século passado. No que se refere à política de acesso aos documentos de arquivo, julgue o item que se segue.


O usuário cujo pedido de acesso a documentos de determinada instituição seja negado não terá direito de apresentar recurso contra a negativa à instituição mantenedora do acervo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

     

     

    DECRETO 7.724 (Regulamento da LAI)

    Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

     

    Lei 12.527 (LAI)

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de RECURSO, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

  • Pedido de acesso à informação: acesso deve ser imediato

    Quando não for possível:

    ADM. PÚB tem 20d para disponibilizar, podendo prorrogar o prazo por mais 10d (mediante justificativa).

     

    Acesso negado:

    10d para recorrer da decisão.

    5d para autoridade responder 

     

    Acesso negado mais uma vez:

    5d para recorrer junto à CGU 

     

    **REGRA PARA O P.E. APENAS**

  • Gabarito: Errado

     

     

    Do Pedido de Acesso 

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

    § 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias

    I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 

    II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 

    III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 

    § 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 

    § 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 

    § 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

    § 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 

    § 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos

     

  • Lei de Acesso à Informação, art. 15 e seguintes:

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 


  • Para toda decisão que afetar algum administrado haverá uma possibilidade de reanálise.

  • Lei 12.527 (LAI)

    Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

    § 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de RECURSO, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

    ____________________

    Pedido de acesso à informação: acesso deve ser imediato

    Quando não for possível:

    ADM. PÚB tem 20d para disponibilizar, podendo prorrogar o prazo por mais 10d (mediante justificativa).

     

    Acesso negado:

    10d para recorrer da decisão.

    5d para autoridade responder 

     

    Acesso negado mais uma vez:

    5d para recorrer junto à CGU 

    >> BIZU : 20 DIAS PARA A ADM PÚBLICA RESPONDE  E MAIS 10 DIAS PARA PRORROGAR

    SE O ACESSO FOR NEGADO A  SOMA DAS OUTRAS TEM QUE DÁ 20 ( 10 , 5 , 5 )DIAS

    10d para recorrer da decisão.

    5d para autoridade responder 

     

    Acesso negado mais uma vez:

    5d para recorrer junto à CGU

     

     

     

     

    **REGRA PARA O P.E. APENAS**

     

  • Essa questão me deixou com dúvidas, pois o recurso geralmente é remetido ao órgão superior ao que emitiu a primeira negativa, ou seja, outro órgão. Até porque você solicitar uma nova análise do mesmo órgão que negou é um pouco estranho!

    A não ser que o recurso seja encaminhado ao mesmo órgão que negou e este realize o encaminhamento para a autoridade competente. Se alguém tiver esse detalhamento da Lei e puder me informar agradeço.

  • ERRADO

    LAI, Art. 11, § 4  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 

  • Decreto n.7724

    Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias 10 dias , contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias 5 dias, contado da sua apresentação

  • Este tópico está previsto em seção própria na LAI, especificamente no art. 15. Sendo assim, há possibilidade de interpor recurso no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa de acesso, tornando a questão incorreta.

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO: ERRADO

  • : Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Resposta: errada

  • A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) traz diversos dispositivos que protegem o cidadão de possíveis negativas de acesso indevidas, em várias instâncias. Esses mecanismos visam facultar o acesso aos documentos que não possuem restrição de sigilo e dirime possíveis ações indevidas por parte do poder público.

    O Capítulo III trata dos procedimentos de acesso à informação, sendo a Seção II responsável pelos recursos. Veja o que diz o art. 15.

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Além da possibilidade de interpor recurso, a Lei  estabelece o prazo e o agente responsável por responder ao recurso.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
    Diante do exposto, a afirmativa da questão de que o recursos é inexistente em caso de negativa está incorreta.

    Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. 

    Gabarito do Professor: errado
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    Eai concurseiro!?

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