Gabarito: B
*Poder constituinte originário (poder constituinte de primeiro grau ou genuíno): é o poder de criar uma nova Constituição. Apresenta 6 (seis) características que o distinguem do derivado: é político, inicial, incondicionado, permanente, ilimitado juridicamente e autônomo.
**O Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau): é o poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando previsto na própria Constituição. Tem como características ser jurídico, derivado, limitado (ou subordinado) e condicionado. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição. Já o poder constituinte derivado DECORRENTE é aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as limitações e condições impostas pela Constituição Federal.
PORTANTO, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE É FRUTO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE!!