GABARITO: D
Constituição do Estado do Amapá
CAPÍTULO II
Dos Direitos Políticos e Sociais (incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
Art. 5º-A A soberania popular, no âmbito do Estado do Amapá, será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 5º-B Através de plebiscito o eleitorado se manifestará, especificamente, sobre fato, medida, decisão política, programa ou obra pública e, pelo referendo, sobre emenda à Constituição, sobre lei e sobre projetos de emenda à Constituição e de lei.
§ 1º Podem requerer plebiscito ou referendo:
I - um por cento do eleitorado estadual; (ERRO DA ALTERNATIVA A)
II - o Governador do Estado; (ERRO DA ALTERNATIVA B)
III - um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia Legislativa. (ERRO DA ALTERNATIVA C)
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo depende de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (GABARITO ITEM D)
§ 3º A decisão do eleitorado, através de plebiscito ou referendo, será válida quando tomada por maioria de votos, desde que tenha votado mais da metade do eleitorado estadual e, tratando-se de emenda a esta Constituição, quando tomada por maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. (ERRO DO ITEM E).
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Informação adicional
Referendo - Constituição Federal
CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 - Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal ( I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular).
Art. 2º, § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal (organização dos Estados), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
(...)
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
(...)
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.