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Achei que Polícia Técnico-Científica fosse a Polícia Civil...
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Secretaria de Estado de Segurança Pública
Componentes:
Polícia Militar
Polícia Civil
Bombeiros
POLITEC - Polícia Técnico-Científica
IAPEN - Instituto de Administração Penitenciária do Amapá
OBSERVAÇÃO: O artigo 144 § 8º da CF estabelece que “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”, ou seja, a própria constituição delimita qual é a atribuição da Guarda Municipal: zelar pelos bens, serviços e instalações do MUNICÍPIO (e não estado, além de não fazer parte, teoricamente, da estrutura de segurança pública, são integrantes dos municipios e não do estado).
FONTE: http://www.portaldaseguranca.ap.gov.br
GABARITO: E
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Lembrando que guarda municipal encontra-se no âmbito de atribuição dos Municípios, ficam eliminadas as alternativas A a D, restando apenas a E (correta).
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GABARITO: E
Constituição do Estado do Amapá
TÍTULO IV
Da Segurança Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercidas para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos, subordinados ao Governador do Estado:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Polícia Técnico-Científica;
V - Superintendência de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - SUAP. (incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 30.12.2014).
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O guarda não é agente de segurança, é agente de defesa do patrimônio municipal... porém, executa atividade de segurança pública (por isso, não pode fazer greve) - STF - RE 846.854.
No info 907 se disse expressamente que a guarda municipal não integra o conjunto de órgãos de segurança pública:
A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.
STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907).
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24/06/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quarta-feira (24), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575, em que o Partido Social Liberal (PSL) questiona dispositivo da Constituição do Paraná que criou a Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública estadual. Prevaleceu o entendimento de que o órgão responsável pela perícia técnico-científica, independentemente do nome que receba e de ter estrutura própria integrada por peritos, não pode ser concebido como nova corporação policial, além daquelas previstas no artigo 144 da Constituição Federal (Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e Corpo de Bombeiro Militar e das polícias penais federal, estaduais e distrital).
A conclusão do julgamento se deu com o voto do ministro Alexandre de Moraes. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou a ação parcialmente procedente para afastar qualquer interpretação da expressão "polícia científica", contida na redação originária do artigo 50 da Constituição estadual, que confira a ela o caráter de órgão de segurança pública.
Fonte: Site do STF.