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Fui induzido ao erro pela quantidade de alternativas com a opção "medida provisória"
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GABARITO: A
Constituição do Estado do Amapá
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999).
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FCC adotou esta mesma linha de questionamento na prova do MP/PB, com relação à CE/PB:
Q930603
Ano: 2018. Banca: FCC. Órgão: MPE-PB. Prova: Promotor de Justiça Substituto
O processo legislativo na Constituição do Estado da Paraíba, de 1989, compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, bem como
a) decretos.
b) leis delegadas e decretos.
c) leis delegadas, decretos e resoluções.
d) decretos e resoluções.
e) leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.
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Pessoal, queria deixar aqui meu trocado de contribuição:
Fiquei em dúvida se a medida provisória poderia ser editada por Governadores de Estado, e descobri que PODE SIM.
A autorização precisa estar prevista expressamente na Constituição Estadual, esse foi o entendimento firmado pelo STF na ADC 425/TO.
III) Os fundamentos dessa decisão foram os seguintes:
a) ausência de disposição constitucional proibindo a adoção;
b) aplicação da competência residual dos Estados (§1º do artigo 25 da CF);
c) instrumento adequado para solucionar situações emergenciais;
d) aplicação do princípio da simetria constitucional.
Fonte: http://www.resolvaquestoes.com.br/noticias/8/8/2016/e-possivel-governador-editar-medida-provisoria-_33
Bons estudos!
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 102. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. (incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999).
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Embora o STF entenda a CF/88 ñ proibiu a edição de MP por governador, o constituinte estadual fez a clara opção de excluí-la do rol dos atos normativos primários estaduais.
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no AP nao tem MP