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GABARITO LETRA - E
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ
Das Emendas à Constituição
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o princípio federativo;
II - a separação dos Poderes;
III - os direitos e garantias individuais;
IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Bons estudos
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Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; VEREADORES , NÃO
II - do Governador do Estado; DO VICE ,NÂO
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa E (NAO ABSOLUTA) de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
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RI - ASSEMBLEIA:
Art. 209. A Assembleia Legislativa deliberará sobre proposta de Emenda à Constituição quando:
I - apresentada:
a) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Deputados;
b) pelo Governador do Estado;
c) por mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
d) pelos cidadãos, mediante iniciativa popular de, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do Estado.
II - não vigente intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Art. 246. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de:
- projeto de lei e
- proposta de emenda à Constituição,
- subscritos por, no mínimo, 1 (um) por cento do eleitorado estadual,
- distribuído pelo menos por cinco Municípios,
- com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles,
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Nesse ponto a Constituição do Estado do Amapá é mais democrática que a Constituição da República. Os cidadãos podem propor emenda a Constituição Estadual, o que não é possível na Federal.
Gab: E