GAB C
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o princípio federativo;
II - a separação dos Poderes;
III - os direitos e garantias individuais;
IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Caros (a) colegas Diany e Jonny, quando o § 1º, do art. 103, da Constituição Amapaense se refere à vigência de intervenção federal no Estado, está se falando de intervenção no respectivo Estado, ou seja, o Amapá. A assertiva C, por outro lado, se refere à intervenção em outro Estado, o que por si só, de uma leitura mais atenta, conclui-se que não é o tratado no artigo.