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ID
2782669
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Epifânia Pessanha era titular de cargo efetivo de escrevente no Tribunal de Justiça do Amapá e se aposentou em 12 de março de 2017. À ocasião de sua aposentadoria, mantinha união estável não formalizada com Aristides Bisel, titular de cargo efetivo de auditor da receita estadual do Amapá, que estava em situação de atividade, por ocasião de seu falecimento, em 8 de janeiro de 2018. Em vista de tal situação, a servidora inativa

Alternativas
Comentários
  • É permitido a acumulação de aposentadorias ou de uma aposentadoria com pensão por morte desde que de regime previdenciários distintas.

    (https://joseluizsp.jusbrasil.com.br/artigos/142853518/acumulacao-de-pensao-por-morte-e-aposentadoria-do-inss)

     

  • A questão vai ser anulada pois na verdade o valor da pensão é calculado da seguinte forma: 

    art.40 da CF:
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • A resposta não deveria se dar em cotejo com as disposições do RPPS, já que ambos vertiam contribuições ao regime próprio e não ao geral? No caso é a LEI Nº 0915, DE 18 DE AGOSTO DE 2005, do Estado do Amapá, que regula todo o RPPS. 

    A) Errada. É possível cumular, vide artigo 66 da Lei 915/2005.

    B) Errada. Dispõe o artigo 26, §1º da referida lei que: § 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

    C) Errada. Não é requisito que a união tenha que ser, necessariamente, constituída através de escritura pública (art. 10, §3º da Lei em comento);

    D) Errada. Já respondida pela dicção do artigo 26, §1º, no comentário da alternativa B.

    E) Errada. Respondida no comentário da alternativa A).

    Ou seja, parece que todas estão erradas e a questão será anulada.

    Fonte: LEI ESTADUAL DO AMAPÁ 915/2005.

  • Errei, mas não era porque eu sabia que era 70% haha

  • A Questão vai ser anulada, pois além de ser necessário que os Estados sigam as regras gerais de aposentadoria do RPPS estabelecidas na Constituição Federal, a própria Lei Complementar 915/2005 do Estado do Amapá que trata do RPPS, assegura que será acrescido de setenta por cento da parcela excedente limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Conclusão, está errada em virtude da CF e da própria lei complementar do Amapá.

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 40 § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:                             
    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

     

    LEI ESTADUAL DO AMAPÁ 915/2005 

     

    O artigo 26, §1º da referida lei dispõem que: 

    § 1º A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o inciso XIII do art. 3º, percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

     

    Bons Estudos

  • Qual é o erro da D?

    O art. 40, § 2º, da Constituição Federal diz:

    "§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão"

    O art. 40, § 7º, por sua vez, diz que o benefício da pensão tem como teto o valor máximo dos benefícios concedidos pelo RGPS, acrescido de 70%. Mas é tudo respeitando a limitação do § 2º, não??