SóProvas


ID
2782681
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Justiça de determinado Estado celebrou contrato com empresa especializada, para prestar serviço educacional nas modalidades de creche e pré-escola, em estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal, dedicado ao atendimento de filhos de seus servidores. Durante a prestação do serviço, um dos alunos empurrou o colega do alto de um escorregador, causando-lhe ferimentos graves e gerando sequelas para a criança acidentada. Nessa situação, no tocante à responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente, eu não marcaria nenhuma correta.

    Vamos lá.

    Essa questão é divergente na doutrina. Nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, todavia, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.

     Ocorre a culpa do serviço ou falta do serviço” quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva. (BANDEIRA, 2011, p. 1019)

     

    Até aqui tudo bem... seria a letra D.

     

    E o que dizer sobre a teoria do risco criado? O Estado não deve cuidar da incolumidade das pessoas sob sua guarda? Em caso positivo, não seria uma responsabilidade objetiva? 

    "No entanto, o Brasil adotou também outra teoria para casos de omissão, que a gente chama de teoria do risco criado/suscitado. A TEORIA DO RISCO CRIADO DIZ O SEGUINTE: TODAS AS VEZES QUE O ESTADO CRIA UMA SITUAÇÃO DE RISCO E DA SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO ESTADO DECORRE UM DANO, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA, MESMO QUE NÃO HAJA CONDUTA DIRETA DO AGENTE." Leia: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,responsabilidade-civil-do-estado-em-casos-de-custodia,57097.html

    Ante o exposto, fica difícil saber qual teoria adotar. Por eliminação, a D seria a mais correta. 

     

     

  • Aplicou-se uma das teorias publicitas da responsabilidade civil do Estado, qual seja, a teoria da responsabilidade com culpa administrativa ou teoria da responsabilidade com culpa do serviço (FAUTE DU SERVICE). 

    A culpa aqui não é subjetiva, sendo relacionada com às falhas na prestação do serviço. E as falhas podem ser:

    1- inexistência do serviço;

    2 - mau funcionamento/defeito;

    3 - retardamento

  • Questão esquisita...

  • Acerca da teoria da culpa do serviço:

     

    - Também chamada de culpa anônima, culpa do serviço, acidente administrativo.

    - Primeira teoria PUBLICISTA a se desenvolver sob a influência do direito administrativo. É fruto do reconhecimento jurisprudencial de que o Estado não pode responder civilmente da mesma forma que o particular responde em suas relações privadas.

    - Remonta ao “caso Blanco” (Arrêt Blanco) da França julgado pelo Tribunal de Conflitos de 1873. 

    - É adotada excepcionalmente no Brasil em relação aos atos omissivos.

     

    - É baseada em dois pilares:

    a) responsabilidade do Estado é subjetiva (depende de dolo ou culpa);

    b) decorre necessariamente de ato ilícito (serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado), não alcançando as hipóteses em que o Estado, atuando de maneira lícita, cause danos a terceiros.

     

    - Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo à culpa anônima.

    - A vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

  • O estado terceirizou o serviço.

    No caso entendo que se aplica o art. 70 da Lei 8.666/93.

    Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Para mim a mais correta é a letra B.

  • Creio que o correto seria a hipótese da Teoria do Risco Administrativo e nao da Culpa Administrativa.

  • Se prestação de serviço a servidores do tribunal for serviço público eu cegue! 

    Questão não se enquadra em responsabilidade civil objetiva da empresa, pois ela não é prestadora de serviço público. Muito menos é possível a resposabilização estatal pela "culpa do serviço" 

    Marcaria "A"

  • Que confusão que essa banca fez. A teoria "da culpa pelo serviço" é uma teoria que veio para superar a teoria da responsabiliade com culpa. Esta separava ato de gestão (há responsabilidade, porém deve-se demonstrar a culpa do agente) de atos de império (não há responsabilidade). Havia a necessidade, portanto, de identificar o agente e demonstrar a sua culpa.

    Para a teoria da responsabilidade da culpa pelo serviço, não há necessidade de identificar o agente; contudo, necessário demonstrar a culpa do Estado.

    Ou seja, a banca adotou teorias já superadas pela doutrina e jurisprudência para responder, hoje, essa questão!! Tem cabimento?

    Hoje, doutrinariamente, legalmente (art. 37, §6°, CF) e jurisprudencialmente adotamos, no Brasil, a teoria do risco administrativo e, excepcionalmente, a teoria do risco integral (danos ambientais, atos de terrorismo e danos nucleares - não há excludentes de responsabilidade).

    No caso apresentado pela banca, o fato de terceiro não tem o condão de eximir de responsabilidade, já que se trata de fortuito interno, ou seja, foi um evento que se poderia esperar, levando-se em conta a atividade desempenhada. Somente o fortuito externo (evento de terceiros inesperado e eventos da natureza) exclui a responsabilidade.

    Para mim, nenhuma assertiva responde a questão. Seria reponsabilidade subjetiva da creche, assemelhando-se a reponsabilidade das entidades do Terceiro Setor.

     

  • Gabarito D

     

    Em diversos momentos o Estado assume a responsablidade pela guarda de pessoas ou coisas. Exemplo:

     

    a) indivíduos que cumprem penas em presídios;

    b) indivíduos internados em manicômios judiciais;

    c) mercadorias retidas por órgãos ou entidades públicas;

    d) alunos de escola pública, redes públicas, etc.

     

     

    Enquanto estiverem sob a guarda do Estado, este responde objetivamente pelos danos que porventura sofrerem, exceto se se tratar de caso fortuito ou força maior. Se, por exemplo, um detento matar o outro, o Estado responde objetivamente. Contudo, se um raio matar um detento, em regra, o Estado responde de forma objetiva, salvo se houver omissão do Estado, caso em que a responsabilidade desloca-se para o campo da "culpa administrativa ou falta do serviço". Comprovada a falta do serviço/omissão do Estado (não existiam para-raios, foram mal projetados ou estavam mal conservados) o Estado responderá por omissão, portanto, subjetivamente.

    No caso da criança, o Estado, em regra, responderia objetivamente pelo risco administrativo, contudo, nota-se que houve omissão do Estado em relação ao aluno no dever de guarda ou vigilância.

     

     

     

    Vlw

     

  • Colegas Igor morais e Lucas leal, também tenho a mesma visão sobre a assertiva

    Ia de Teoria do Risco sucitado ou criado pra mim a mais adequada..

    osso...

  • Gabarito: Letra D

    Fundamento: Jurisprudência do STF: STF ‒ RE 695.887/PB; STJ ‒ RE 602.102

     

    Danos a usuários/não usuários de serviço público + Decorrentes de Omissão Estatal na prestação do serviço = Gera: Responsabilidade SUBJETIVA do Estado (Teoria da Culpa Administrativa/Culpa ou Falta do serviço -> Acolhida pela Jurisprudência do STF).

     

    Situação EXPECIONAL:

     

    Estado responderá OBJETIVAMENTE - "mesmo que os danos nao tenham sido causados diretamente por seus agentes (36, P. 6º, CF)" - caso a OMISSÃO se dê no seu dever de custódia (dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas). Ex. Preso que é linchado/executado por facção rival em presídio = falta/omissão do dever de vigilância - pelos agentes penitenciários (ESTADO) - no que toca a proteção da integridade dos presos.   

  • Indiquem para comentário do professor, por favor!

  • No caso, não há que se falar em responsabilidade subjetiva da creche. A luz do artigo 932 do CC/02, a creche responde objetivamente por atos praticados por seus alunos.

  • A gestora educacional foi OMISSA na fiscalização.

    Responsabilidade subjetiva.

  • O Estado quando atua como garante, sua responsabilidade é objetiva. A posição de garante ocorre quando alguém assume o dever de guarda ou proteção de alguém. Exemplifico com a guarda de presos ou dever de cuidado sobre alunos em escola pública. Nessas situações a responsabilidade é objetiva com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente. Presume-se, portanto uma omissão culposa do Estado.

    Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante.


    Nota-se na questão que o Tribunal ao prestar serviço educacional é o Garante.


    O Tribunal de Justiça de determinado Estado celebrou contrato com empresa especializada, para prestar serviço educacional nas modalidades de creche e pré-escola, em estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal, dedicado ao atendimento de filhos de seus servidores. Durante a prestação do serviço, um dos alunos empurrou o colega do alto de um escorregador, causando-lhe ferimentos graves e gerando sequelas para a criança acidentada. Nessa situação, no tocante à responsabilidade civil, 

  • Fiquei confusa. De cara, não marcaria nenhuma alternativa. A teoria da culpa do serviço (culpa anônima) já deveria ter sido superada. Acabei de descobrir que não. Achei que, no Brasil, a teoria adotada seria a do risco administrativo e, excepcionalmente, a teoria do risco integral.


    "as empresas contratadas pelo Poder Público respondem primariamente pelos danos causados por seus prepostos. Nesse caso, a responsabilidade será, em regra, subjetiva, na forma do art. 70 da Lei 8.666/1993... Em consequência, não há solidariedade entre o Poder Público e as entidades da Administração Indireta ou empresas por ele contratadas. A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária."


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.



  • No meu ver, concordo com o colega Jorge Queiroz, isso não deveria ser considerado serviço público. O serviço foi contratado pelo tribunal para prestar serviços aos seus próprios funcionários, tem caráter comercial e a relação deveria ser de responsabilidade da empresa contratada e, no máximo, responsabilidade subsidiária do prestador de serviços. (Súmula 331 do TST)

  • O X da questão fica na parte do enunciado: "...estabelecimento escolar mantido pelo Tribunal..."

  • No caso em questão o dano foi praticado por terceiro e não por servidor. Todavia, ouve omissão do poder público. Assim, nas hipóteses de omissão os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros, no entanto, os danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse ocorrida omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.

    Fonte: https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado

    Se estiver errado peço que desconsiderem e me avisem.

  • TEORIA DA CULPA ADMINSTRATIVA.

    Segundo esta teoria, o dever de o estado indenizar o dano pelo particular somente existe caso seja comprovada a falta de serviço.

    A tese é que somente o dano decorrrente de irregularidade na execução da atividade administrativa enseja indenização ao particular.

    A teoria da culpa administrativa pode decorrer de uma das 3 formas possíveis da falta de serviços:

    1 - MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO;

    2 - INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO;

    3- RETARDAMENTO DO SERVIÇO.

  • Indiquem para comentário do(a) professor(a), por favor!

  • Basicamente, resumindo, sem enrolação.

    Quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (exemplos: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a eles ligados por alguma condição específica (exemplos: estudantes de escolas públicas) o poder público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.

    Extraído dos pdfs da @alicelannes, que possui uma ótima bibliografia de base.

  • Olá pessoal, como vi pessoas justificando de formas contraditórias essa questão, resolvi pesquisar e está aqui o resultado:

    Na doutrina majoritária, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo e foi a utilizada para responder a questão em análise.

    Na jurisprudência, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. ,  da  determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento

  • Essa questão vc responde pela famosa técnica de "marcar a menos errada".

  • Não entendi o posicionamento da banca...

    A teoria da culpa do serviço é usada no caso de responsabilidade subjetiva. Mas, no caso, o Estado está na posição de garante, atraindo a responsabilidade objetiva. Alguém sabe esclarecer?

  • Acho que a questão tentou comparar a situação com a responsabilidade do Estado frente aos alunos em escolas públicas.

    Nesse caso haverá responsabilidade do Estado por omissão (objetiva, pois possui dever de guarda)

  • Nesse caso da questão, há alguma relevância o fato do serviço ter sido delegado para uma empresa especializada prestar? Com a atribuição de executar diretamente o serviço, ela não poderia ser responsabilizada, ou melhor, não seria dela a responsabilidade?

  • Daniel Nunes, não há delegação, pois o serviço de educação é serviço público não exclusivo do Estado, podendo ser prestado diretamente pelo particular. É o mesmo caso, aliás, do serviço de saúde.

    Abraço!

  • Acredito que a questão leve em conta questão de "custódia" como na responsabilidade objetiva por danos ocorridos em presídios e em hospitais, mesmo que particulares. O dever de custódia enseja a responsabilidade objetiva.

    Nesse caso, o Estado se propôs a prestar um serviço que incluía o dever de custódia de crianças, serviço eminentemente público diga-se de passagem, mesmo que o serviço tenha sido realizado por intermédio de terceirização isso não exime a administração da responsabilidade.

  • LETRA D

    Na questão deve-se observar alguns pontos:

    Quando o Estado encontra-se na posição de garante a responsabilidade é OBJETIVA. No entanto, segundo Rafael Oliveira, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso.

    Como não foi possivel prever o acidente com o aluno, a responsabilidade será SUBJETIVA.

  • GAB: D

    1º : entender que a prestadora de serviço público incorreu em omissão;

    2º: em havendo omissão, a responsabilidade é SUBJETIVA;

    3º : culpa anônima (do serviço) é a teoria adotada para justificar responsabilidade subjetiva por omissão. O interessado deve provar que houve falha na prestação do serviço. A principal implicância recai sobre o ônus da prova.

    Sugiro a leitura do comentário de Alan Brandão.

  • Acredito que se trate do dever de guarda. Apesar do Estado não ter praticado o ato diretamente (empurrar a criança), a creche pressupõe a guarda das crianças. Assim, tendo contratado empresa para prestar o serviço, essa última responde objetivamente (pois presta o serviço com risco próprio) e o Estado responde subjetivamente, uma vez que houve falha (omissão) por parte da contratada na prestação do serviço. Alguém me corrija se estiver errado.

  • Questão estranha, não entendi o gabarito..

  • Gabarito letra D.

    De acordo com o professor Alexandre Mazza:

    "Nessas vinculações diferenciadas (relações de custódia), a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral... Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros (em regra, atos de terceiros são causa de exclusão da responsabilidade estatal). Os exemplos mais comum são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública."

    Obs. Apesar de são ser escola pública narrada na questão, trata-se de uma empresa prestando serviço público mediante um contrato de direito público. Portanto, enquadra-se no §6º, art 37, CF.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 7ª edição.

  • Gabarito letra D.

    De acordo com o professor Alexandre Mazza:

    "Nessas vinculações diferenciadas (relações de custódia), a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral... Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros (em regra, atos de terceiros são causa de exclusão da responsabilidade estatal). Os exemplos mais comum são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública."

    Obs. Apesar de são ser escola pública narrada na questão, trata-se de uma empresa prestando serviço público mediante um contrato de direito público. Portanto, enquadra-se no §6º, art 37, CF.

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, 7ª edição.

  • A responsabilidade é OBJETIVA nesse caso. Estado garante, porem ele delegou para um particular, o que nao desfaz a situacao de responsabilidade objetiva. A FCC deveria fazer um livro sobre qual o pensamento dela a respeito da responsabilidade do estado para que a gente entenda a doutrina do examinador...

  • GAB.: D

    A teoria da culpa do serviço (ou teoria da culpa administrativa; ou teoria do acidente administrativo; ou teoria da culpa anônima do serviço público) procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente público. De acordo com essa teoria, para que o Estado possa ser responsabilizado não é mais necessário identificar a culpa do agente público causador do dano, sendo suficiente demonstrar que o dano foi consequência do não funcionamento ou do inadequado funcionamento do serviço público.

    Embora a teoria da culpa do serviço seja uma teoria publicista, também é uma teoria subjetiva da responsabilidade civil, uma vez que a responsabilização estatal continua dependendo da presença do elemento subjetivo (culpa). Com a teoria da culpa do serviço a responsabilização do Estado passa a depender da prova da culpa da Administração Pública. Entretanto, tal culpa é presumida quando comprovado o não funcionamento (omissão) ou mal funcionamento do serviço público (ação).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A responsabilidade civil do Estado no caso de omissão pode ser subjetiva ou objetiva:

    Subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva na omissão específica.

  • Pelo visto eles colocaram a Empresta Especializada no meio apenas pra confundir a questão mesmo.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do estado. 

    • Responsabilidade objetiva na legislação brasileira:

    Conforme indicado por Odete Medauar (2018), a Constituição Federal de 1988 acolheu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art.37, §6º. Pode-se dizer que a Constituição estabelece a responsabilidade "do Poder Público e de seus delegados na prestação de serviços públicos perante a vítima do dano, de caráter objetivo, baseada no nexo causal" e a "do agente causador do dano, perante a Administração ou empregador, de caráter subjetivo, calcada no dolo ou culpa". 
    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    Segundo Medauar (2018), reina nebulosidade na doutrina e na jurisprudência no que se refere à responsabilidade por omissão. Alguns autores afirma que trata-se de responsabilidade subjetiva. Os acórdãos do STF utilizam a expressão francesa faute de service, que está associada a casos em que o Poder Público deixa de tomar providências e ocorre o dano, "por exemplo, Município condenado a reparar o dano no caso de criança ferida por outra em escola municipal, por omissão no dever de vigiar os alunos". 
    Referência:
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 31 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
    Assim, a única alternativa correta é a letra D, que tratou da culpa do serviço, que ocorre nos casos em que o Poder Público deixa de tomar as providências e acontece o dano. Ressalta-se que escola embora seja empresa é prestadora de serviço público, por isso, cabe a responsabilidade do Estado. 

    Resposta: D.
  • É antigo, mas ainda é o fundamento desta questão:

    INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público[...]. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (RE nº109615 RJ , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 27/05/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 02-08-1996 PP-25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081)

  • Lucas Leal, vc foi no ponto! Também entendo que, no caso, não se aplica a culpa anônima, mas sim a teoria do risco criado (responsabilidade OBJETIVA)

  • Aí fica difícil, tem horas que a FCC segue o STF e tem horas que segue o STJ...

    "Jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão."

    Fonte: EXTRA DIZER O DIREITO 

  • DISCORDO DO GABARITO, POIS, AO MEU VER, NÃO SERIA COM BASE NA TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO, MAS SIM NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

  • Ao que me consta, a falta do serviço, seja por omissão ou ineficiência, enseja responsabilidade subjetiva, devendo ser provada.

    No entanto, em relação ao enunciado, os danos causados a pessoas abrigadas em escolas ou presídios ensejam responsabilidade objetiva.

    Diante dos fatos contraditórios (enunciado e alternativas), entendo não haver gabarito para esta questão.

  • Rapaz, na minha opinião há a responsabilidade objetiva e direta da contratada e objetiva e subsidiária da administração, não havendo de se falar em culpa do serviço, que é uma forma de responsabilidade subjetiva (serviço público + omissão genérica).

  • Errei contente essa questão ! hehehehe

  • Culpa anônima ou culpa adm

    - resp subjetiva do estado.

    - 2 requisitos:

    o serviço não funcionou, ou funcionou de forma ineficiente ou tardia.

  • Gabarito: D

    a) o Estado pode ser responsabilizado tanto pela Teoria da Culpa do Serviço quanto pela Teoria do Risco Criado.

    b) o Estado pode ser responsabilizado, independente de o serviço ter sido prestado em benefício de terceiros.

    c) os pais do menor causador do dano não têm responsabilidade, haja vista que seu filho não estava sob sua companhia (art. 932, I, CC).

    d) é cabível a responsabilização estatal, com base na teoria da culpa do serviço, em vista do funcionamento deficiente do serviço público.

    e) o Estado pode ser responsabilizado, sem falar que o Poder Judiciário não agiu em sua função típica.

    RESUMO:

    Seria caso de se aplicar tanto a Teoria da Culpa do Serviço (serviço deficitário gera responsabilidade subjetiva) quanto a Teoria do Risco Criado (quando o Estado cria uma situação de risco e gera dano, há responsabilidade objetiva). De todo modo, não cabe exclusão do nexo com base em culpa de terceiro (aluno que empurrou o colega), em virtude do dever legal, por parte da empresa (e do Estado), de proteger, cuidar e velar pela integridade física de seus alunos (administrados do Estado).

    Lembram dos casos dos apenados que cometem suicídio? Há responsabilidade objetiva do Estado, em virtude de sua omissão específica pela custódia deficitária.

    Sua hora vai chegar, só continue!

  • Não há no caso uma omissão específica, o que atrairia a responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo (assim como no caso do presidiário) e não a responsabilidade subjetiva fundada na culpa do serviço, teoria própria das omissões genéricas?

  • Acho que o "tchan" da questão está na afirmação de que a creche é MANTIDA pelo Tribunal, apesar de terceirizado realizar uma das atividades - fim.

    A empresa não estava prestando serviço público por conta própria, assumindo os riscos.

    Cara, não sei...contorcendo para compreender.

  • Uma dúvida para os que justificaram o gabarito "D",

    Se não me engano, a responsabilidade pela teoria da faute du service (culpa administrativa) é de índole subjetiva, ainda que com temperamentos. Ou seja, é preciso demonstrar que existiam condições objetivas de serviço não-prestado ou prestado insuficientemente, o que não se pode presumir.

    Sendo assim, meu questionamento é: Qual elemento da questão induz à conclusão de que o serviço foi prestado com falhas? Ou mesmo que houve omissão específica do Estado?

  • Mas na questão não é nenhuma das 3. Pois o fato é específico, nesse caso, pode ser a depdender do caso o crime denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e por aí vai.

  • Alquimista, o caso da questão é sim CALÚNIA.

    Não é necessário ir à uma delegacia dizer que "fulano furtou".

    Se você fizer isso deixará de ser Calunia e passará a ser Denunciação caluniosa.

    Para configurar Calúnia basta tu chegar pro vizinho (ou chefe, nesse caso) e dizer "fulano furtou meu notebook".

     Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

    Cuidado com comentários errados galera!

    Ora et Labora.

  • Autarquia, no crime de calúnia está expresso "imputando-lhe falsamente", ou seja, o agente necessita saber que o imputado não fez aquele crime para que recaia sobre a calúnia. No seu exemplo, não basta "tu chegar ao seu vizinho e dizer: fulano furtou meu notebook", também é necessário que você saiba que ele não furtou para que seja calúnia. Ainda tomando seu exemplo como base, a calúnia restaria se fosse algo do tipo: você chega para o seu vizinho dizendo "fulano furtou meu notebook", sabendo que o tinha quebrado ao jogar na piscina. Neste caso, resta a calúnia.

    Voltando a questão, não há elementos suficientes para saber se o fato enquadra-se na calúnia, pois necessitaria que Márcio soubesse que Jaime não furtou seu notebook. No caso de ser um palpite, por ter uma desavença com ele, não é uma conduta típica.

    Caso eu esteja errado, corrijam-me.

  • "Autarquia". KKK. Parece o Coxinha falando.

    kkkk

  • pela letra da lei, faz sentido caio...

    mas qual a lógica da EXCEÇÃO DA VERDADE então para os crimes de calúnia já que o cara imputa o crime sabendo ser falso????

    (exceção da verdade sugere a oportunidade de defesa em juízo, provando-se que o fato afirmado é verdadeiro. Logo, tem-se que a exceção da verdade serve como regra para o crime de calúnia.)

  • Já me deparei com uma questão de prova, em que a alternativa, responsabilizava o Estado, em razão, de testemunha ter entrado no fórum portanto arma de fogo, por deficiência do equipamento de rastreamento de metais e revista dos agentes de segurança, e durante a audiência ter atirado contra todos os presentes, acertando o Advogado de umas partes;

  • A comentarista literalmente não sabe sobre o que está falando kkkk
  • Essa questão retrata uma situação real que ocorreu em uma escola municipal no Estado do Rio de Janeiro

  • @Lucas Gondim Pelo meu humilde entendimento, a situação em tela é uma responsabilidade objetiva do estado, visto que a tal instuição, é mantida exclusivamente pelo Tribunal que apesar de ter contrato uma empresa prestadora de serviço público, a mesma presta esse serviço, dentro de dependências mantidas pelo tribunal. Nessa caso as crianças estão sob a custódia do estado.

  • Em minha opinião o gabarito está incorreto. No caso descrito a responsabilidade estatal será objetiva com base na Teoria do Risco Suscitado.

    A partir do momento que o Tribunal passou a manter estabelecimento escolar para os filhos de seus servidores, o Estado criou uma situação de risco que pode levar a ocorrência do dano.

    A teoria do risco suscitado é aplicada em especial para situações de guarda de coisas e pessoas, como crianças dentro de uma escola pública.