SóProvas


ID
2782711
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A morte de Adélia, em sua casa, causou grande tristeza e surpresa no bairro. Em sua homenagem, seus amigos contrataram o serviço de funeral completo, incluindo caixão, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu e embelezamento do cadáver, porque Adélia sempre foi muito vaidosa. Ela foi enterrada no cemitério que fica no mesmo bairro onde residia.


Considerando as informações acima e as regras das Leis Complementares federais nº 87/1996 e nº 116/2003, são tributados, pelo 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 116/2003:

    Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    §2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    Resumindo: até morrer custa caro.

    Abraços.

  • Caixão sem morto ==> ICMS (ex: caixão sendo transportado no caminhão como mercadoria)

    Caixão com morto dentro ==>  ISS

  • A meu ver, a questão pede interpretação. Pois foi contratado um SERVIÇO COMPLETO.

    Nesse SERVIÇO COMPLETO estão inclusos mercadorias, mas que estão no "SERVIÇO",


    portanto apenas incide ISS SOBRE O SERVIÇO que incluía: caixão, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu e embelezamento do cadáver.

  • questão muito boa. Inicia levando o concucrseiro a despreso da boa técnica e encerra exigindo do mesmo o conhecimento dos casos de incidência do ISS versus ICMS.

  • Não acho a questão boa, achei-a desnecessária vez que o gabarito era saber itens constantes daquela infindável lista do ISS, e sem qualquer peculiaridade

  • Essa questão foi de MORRER

  • Decorando os casos específicos (que são poucos) previstos na lc 116/03 onde ocorrerá, em separado, incidência de ICMS e ISS, vc percebe que funeral não é um deles. Então, ou incide somente ISS, ou incide somente ICMS (nisso, vc já elimina as alternativas A, C e E). Entre a B e a D, vc precisaria saber se consta lá naquela lista gigantesca, ou não. Sinceramente, nem vou perder tempo tentando decorar aquilo. Acho melhor usar do bom senso/ir memorizando resolvendo questões. Neste caso, usei do bom senso e consegui acertar.


    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. Estou aqui pra aprender.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • carai.... nada a ver essa questao!

  • Gabarito D

  • LC 116

    INCIDE O ISS SOBRE TUDO.

    LISTA ANEXA:

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

     Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

     

    25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

  • Lembrando que existe SÚMULA 163 - O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter uma noção dos serviços previstos na LC 116/2003 em que há apenas incidência do ISS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    b) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    c) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    d) Há incidência apenas do ISS, uma vez que o serviço com essas especificações está previsto no item 25.01, da lista anexa à LC 116/2003. Correto.

    e) Apesar de ser uma operação mista, que envolve serviço e mercadorias, a LC 116/2003 previu a incidência apenas do ISS, conforme item 25.01, da lista. Errado.

    Resposta do professor = D

  • Ai credo.

  • Tem morto dentro do caixão?

    R=ISS.

    Não tem morto no caixão?

    R=ICMS.

  • Surreal cobrar uma questão de decoreba da LC 116.

    Cada dia que passa são cobradas questões que nada tem a ver com a atuação prática da carreira objeto do concurso.

  • --> E quando a mercadoria é acompanhada de um serviço? Incide ICMS ou ISS?

    Art. 155, §2, IX, b, CF: “o ICMS incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”. PORTANTO:

    - Se o serviço não constar da lista prevista pela LC 116/03, incide o ICMS (sobre o valor total da operação), e não o ISSQN. Ex.: contribuintes que operam como bares, restaurantes e estabelecimentos similares (S. 163, STJ). 

    - Se o serviço constar da lista prevista na LC 116/03, incide apenas o ISSQN, SALVO se a própria LC 116/03 ressalvar a possibilidade da incidência do ICMS.

    Art. 1º, § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

  • Mais um conhecimento novo para conta.

  • Gabarito [D]

    Excelente questão, apesar de fúnebre.

    a) serviço funerário com fornecimento de caixão não incide ICMS. Contudo, só o caixão, sem serviço funerário incidi.

    b) não incidi ICMS: serviço funerário com caixão, transporte de corpo cadavérico, fornecimento de flores, etc.

    c) não incidi ICMS: serviço funerário com caixão, transporte de corpo cadavérico, fornecimento de flores, etc.

    d) ISS, o caixão, o transporte do corpo cadavérico, o fornecimento de flores e coroas, o desembaraço de certidão de óbito, o fornecimento de véu e o embelezamento do cadáver.

    e) não incidi ICMS: serviço funerário com caixão, transporte de corpo cadavérico, fornecimento de véu, etc.

    LC 116/03: 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

    Inicialmente, vale a pena lembrar que há casos de incidência de apenas um e também de ambos os impostos ICMS e ISSQN.

    Ex1. Fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante (sujeito apenas ao ICMS, pois há previsão expressa no art. 2°, I, da LC 87/96 e não há a mesma previsão na lista da LC 116/03).

    Ex2. Reparação de estradas com fornecimento de mercadoria (incide apenas ICMS, pois há isenção de ISSQN na lista).

    Ex3. Serviço de demolição e remoção de entulhos de uma obra (incide apenas ISSQN).

    Ex4. Serviço de instalação e fornecimento de gêsso na obra (incide ambos)

    Lembrando que o ISSQN tem uma colossal lista TAXATIVA de fato gerador. Não há quem decore! Então, devemos lembrar dos casos que não incidem:

    *Serviços PARA o EXTERIOR. Os provenientes do exterior incidem;

    *Serviços de TRABALHADOR AVULSO, CONSELHOS CONSULTIVO, FISCAL de sócios-geretes e gerentes-delegados;

    *TÍTULOS MOBILIÁRIOS e OPERAÇÕES DE CRÉDITO de instituições financeiras.

    O resto dos serviços (que provavelmente constará na infindável lista) poderá haver incidência, a exemplo dos serviços funerários (item 25 da lista).

    OBS:

    Caixão sem morto ==> ICMS (ex: caixão sendo transportado no caminhão como mercadoria)

    Caixão com morto dentro ==> ISS

    Fonte: LC 116/03 e comentários dos Qconcursand@s.

  • Macabra

  • decorar a 116 é bom né.... saber de cor a lista anexa toda também... foooooda.... na vida real vc simplesmente vai lá na lei e consulta...

  • O cara precisa decorar a lista completa de serviços da LC 116. Para uma prova de Procuradoria Estadual. Era só o que faltava...

  • Questão interessante. Estudo Direito Tributário há pouco menos de 1 mês, e fazendo analogia com prestadores de serviços em que seus serviços incluem mercadorias - no caso da questão: caixão, flores etc -, visualizei que o serviço completo (me atentei a esse detalhe no enunciado)/pacote fechado de embelezamento do presunto e da cerimonia, seria hipótese de incidência total de ISS, pois não houve desvinculação da venda de mercadoria em relação ao serviço prestado.

  • decorem somente as hipóteses em que há ICMS. são umas 6...